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5003027-14.2024.8.21.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de São Borja · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003027-14.2024.8.21.0030/RS AUTOR: MARIA ELAINE SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ALEXANDRE TATSCH DA ROCHA (OAB RS091860) RÉU: NEGRESCO S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): RICARDO RUSSO (OAB PR031666) RÉU: VM COMERCIO VAREJISTA DE COLCHOES LTDA ADVOGADO(A): MAURICIO NATAL SPILERE (OAB SC034550) DESPACHO/DECISÃO Recebo os embargos de declaração opostos no evento 75.1 , pois tempestivos. Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil acerca dos embargos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O quanto aventado pelo réu se trata de matéria meritória que não é combatível pela via dos embargos declaratórios, e sim por meio do competente recurso. É dizer, não há omissão ou contradição alguma na parte expositiva do decisum, apenas chegou-se a entendimento com o qual o embargante não concorda. Diante disso, deverá a parte ré se insurgir contra a decisão por outros meios, que não os aclaratórios. Assim, rejeito os embargos de declaração opostos. Intimem-se.

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