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TJES · Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 5003026-87.2026.8.08.0008 REQUERENTE: IEDE TEIXEIRA DOS SANTOS SOARES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL ajuizada por IEDE TEIXEIRA DOS SANTOS SOARES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos qualificados nos autos. A requerente alega, em sua exordial (ID. 103219062), que ser trabalhadora rural de baixa renda, nascida em 10/07/1970, e ter completado 55 (cinquenta e cinco) anos em 10/07/2025 e protocolado requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural em 26/03/2026 (DER), tombado sob o NB 41/243.055.977-8 (protocolo nº 1707906324). Sustenta que a autarquia previdenciária reconheceu formalmente o preenchimento do requisito etário, bem como homologou 122 (cento e vinte e dois) meses de carência rural, compreendendo os períodos de 01/04/2016 a 17/09/2019 (44 meses como empregada rural) e de 18/09/2019 a 23/02/2026 (78 meses como segurada especial). Contudo, o benefício foi indeferido sob o argumento de insuficiência de comprovação do efetivo exercício de atividade rural no período de carência de 180 meses. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para imediata implantação do benefício, justiça gratuita, e, no mérito, a condenação da autarquia à concessão da aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo (DER), com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Com a petição inicial, foram apresentados os documentos essenciais e os comprobatórios da atividade rural (ID. 103219062 e ss.). Citado, o INSS apresentou proposta de acordo (ID. 105350168). Por sua vez, a parte autora manifestou concordância com os termos da proposta, requerendo a homologação do acordo, nos moldes do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil (ID. 106001614). É o breve relatório. Decido. A concordância do pedido postulado preenche os requisitos legais, sendo as partes devidamente assistidas por advogado, não havendo previsão de disposição que atente contra matéria de ordem pública. Isso posto e de tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, RESOLVO o mérito do processo, na forma do art. 487, III, “b”, CPC. INTIME-SE o INSS para implantar o benefício na forma acordada, bem como para apresentar do cálculo de liquidação (art. 509, § 2º, do CPC), em 30 (trinta) dias, em conformidade com os parâmetros do acordo. Sem custas processuais, nos termos do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. Honorários, conforme consta no acordo. Intimem-se as partes, para ciência, bem como o INSS, para cumprimento. Publique-se. Registre-se. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente JUIZ DE DIREITO
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