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5003025-80.2018.8.21.0086

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Regional Empresarial de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Nº 5003025-80.2018.8.21.0086/RS INTERESSADO: DIEGO SANDI BARBOSA ADVOGADO(A): GUILHERME ZANCHI INTERESSADO: ANGELO MARCELO ZANOTELLI GABRIEL ADVOGADO(A): JOAO LUIS ARENHART BORGES ADVOGADO(A): GUILHERME ZANCHI DESPACHO/DECISÃO 1. O Administrador Judicial requereu o pagamento de remuneração complementar no valor de R$ 6.948,68 (evento 621, PET1), com base no cálculo apresentado pela Contadoria no evento 610 (CÁLCULO 2). O Ministério Público (evento 626, PROMOÇÃO1) questionou a metodologia do cálculo, sugerindo a necessidade de uma nova apuração que detalhe a atualização individual dos ativos ingressados na massa falida e o abatimento, também atualizado, dos valores já pagos ao Auxiliar do Juízo. A fim de garantir exatidão e transparência na fixação da remuneração, é necessário que o cálculo demonstre a base de incidência dos honorários e a dedução dos pagamentos já efetuados. Acolho, assim, o parecer ministerial para determinar a elaboração de um novo cálculo nos termos expostos. 2. O Administrador Judicial propôs, no evento 621, pg 2, item III a alienação judicial de dois precatórios arrecadados em favor da massa falida (nº 5020896-32.2024.8.21.7000 e nº 5221645-36.2022.8.21.7000), juntando laudo do leiloeiro (evento 621, LAUDO5). O laudo estima um deságio significativo, entre 70% e 90%, mas aponta a vantagem da conversão imediata do ativo em dinheiro. O passivo provisório da massa falida, conforme informado no evento 621, é de R$ 46.752.109,11. O leiloeiro também destacou que o Estado do Rio Grande do Sul não realiza pagamentos da ordem cronológica geral desde 2009, o que gera grande incerteza sobre o prazo para recebimento dos valores. A alienação de precatórios com deságio é uma medida que exige cautela, mas pode ser vantajosa para a massa falida ao antecipar a liquidez de um ativo de difícil e demorada realização. A anteceder decisão sobre sua venda, é necessário conhecer o valor atualizado dos créditos, conforme sugerido pelo Administrador Judicial e pelo Ministério Público (evento 626, PROMOÇÃO1), devendo ser expedido ofício ao Setor de Precatórios do Tribunal de Justiça. 3. Os credores Espólio de Vilmar da Silva Barbosa, André Stein Lacchini, Diego Sandi Barbosa e Ângelo Marcelo Zanotelli Gabriel (evento 589, PET1 e evento 608, PET1) requereram o pagamento imediato de seus créditos, reconhecidos como extraconcursais em incidentes próprios. O Administrador Judicial manifestou-se contrariamente aos pagamentos neste momento, sob o argumento de que o processo ainda se encontra na fase de apuração de ativo e passivo. De fato, a fase atual do processo falimentar de fato não permite o pagamento de credores de forma isolada, ainda que extraconcursais. A liquidação do passivo deve seguir uma ordem organizada, após a consolidação do ativo e a devida análise do quadro de credores, para garantir o tratamento paritário entre os credores da mesma classe. Assim, os pedidos de pagamento devem ser por ora indeferidos. 4. Foi deferida a expedição de ofício ao Banrisul para unificação contas judiciais vinculadas ao processo em uma única conta (nº 0152.741185.6.06) (evento 601, DESPADEC1). Sobreveio retorno do ofício (evento 624, EMAIL1) informando que não foram localizados valores vinculados à ID 02023072002443351 com a data de 20/07/2023. O Administrador Judicial informou a falta de dígito na indicação do ID, sendo o correto: 020230720024433512. Sugeriu a expedição de novo ofício, requerendo a transferência dos saldos de todas as vinculadas ao feito para a conta judicial nº 0152.741185.6.06, conforme evento 629, PET1. Defiro a expedição de novo ofício ao Banrisul, para que transfira os saldos das contas listadas na petição do evento 629 para a conta judicial nº 0152.741185.6.06. 5. O relatório previsto no art. 22, III, "e", da Lei nº 11.101/2005 (evento 621, ANEXO7) aponta indícios da prática de crimes falimentares pelos sócios da falida, em razão do reiterado descumprimento de ordens judiciais para apresentação de documentos contábeis e informações sobre bens. O Ministério Público (evento 626, pg 2) informou a instauração da Notícia de Fato nº 01227.001.324/2026 para a devida apuração criminal. A apuração de responsabilidade criminal compete ao Ministério Público, cabendo a este juízo apenas tomar ciência dos fatos para o prosseguimento do feito falimentar. Diante do exposto: a) determino a remessa dos autos à Contadoria para que elabore novo cálculo da remuneração complementar da Administradora Judicial, observando os seguintes critérios: atualização monetária individual de cada ativo ingressado na massa falida a partir da respectiva data de entrada; e abatimento do valor já pago ao Administrador Judicial, também devidamente atualizado; b) determino a expedição de ofício ao Setor de Precatórios do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para que informe os valores atualizados dos precatórios nº 5020896-32.2024.8.21.7000 e nº 5221645-36.2022.8.21.7000; c) indefiro, por ora, os pedidos de pagamento imediato dos créditos extraconcursais formulados nos eventos 589 e 608, que serão analisados no momento oportuno da liquidação do passivo. d) defiro o pedido de expedição de novo ofício ao Banrisul para que transfira os saldos de todas as contas listadas na petição do evento 629 para a conta judicial nº 0152.741185.6.06, vinculada a este processo, conforme fundamentação (item 4 desta decisão). Ao cartório, para cumprimento. Intimem-se. Cumpra-se.

  2. Intimação

    TJRS · Vara Regional Empresarial de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Nº 5003025-80.2018.8.21.0086/RS AUTOR: F A RECURSOS HUMANOS LTDA (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A): DANIEL REZENDE BATISTA (OAB RS088133) DESPACHO/DECISÃO 1. O Administrador Judicial requereu o pagamento de remuneração complementar no valor de R$ 6.948,68 (evento 621, PET1), com base no cálculo apresentado pela Contadoria no evento 610 (CÁLCULO 2). O Ministério Público (evento 626, PROMOÇÃO1) questionou a metodologia do cálculo, sugerindo a necessidade de uma nova apuração que detalhe a atualização individual dos ativos ingressados na massa falida e o abatimento, também atualizado, dos valores já pagos ao Auxiliar do Juízo. A fim de garantir exatidão e transparência na fixação da remuneração, é necessário que o cálculo demonstre a base de incidência dos honorários e a dedução dos pagamentos já efetuados. Acolho, assim, o parecer ministerial para determinar a elaboração de um novo cálculo nos termos expostos. 2. O Administrador Judicial propôs, no evento 621, pg 2, item III a alienação judicial de dois precatórios arrecadados em favor da massa falida (nº 5020896-32.2024.8.21.7000 e nº 5221645-36.2022.8.21.7000), juntando laudo do leiloeiro (evento 621, LAUDO5). O laudo estima um deságio significativo, entre 70% e 90%, mas aponta a vantagem da conversão imediata do ativo em dinheiro. O passivo provisório da massa falida, conforme informado no evento 621, é de R$ 46.752.109,11. O leiloeiro também destacou que o Estado do Rio Grande do Sul não realiza pagamentos da ordem cronológica geral desde 2009, o que gera grande incerteza sobre o prazo para recebimento dos valores. A alienação de precatórios com deságio é uma medida que exige cautela, mas pode ser vantajosa para a massa falida ao antecipar a liquidez de um ativo de difícil e demorada realização. A anteceder decisão sobre sua venda, é necessário conhecer o valor atualizado dos créditos, conforme sugerido pelo Administrador Judicial e pelo Ministério Público (evento 626, PROMOÇÃO1), devendo ser expedido ofício ao Setor de Precatórios do Tribunal de Justiça. 3. Os credores Espólio de Vilmar da Silva Barbosa, André Stein Lacchini, Diego Sandi Barbosa e Ângelo Marcelo Zanotelli Gabriel (evento 589, PET1 e evento 608, PET1) requereram o pagamento imediato de seus créditos, reconhecidos como extraconcursais em incidentes próprios. O Administrador Judicial manifestou-se contrariamente aos pagamentos neste momento, sob o argumento de que o processo ainda se encontra na fase de apuração de ativo e passivo. De fato, a fase atual do processo falimentar de fato não permite o pagamento de credores de forma isolada, ainda que extraconcursais. A liquidação do passivo deve seguir uma ordem organizada, após a consolidação do ativo e a devida análise do quadro de credores, para garantir o tratamento paritário entre os credores da mesma classe. Assim, os pedidos de pagamento devem ser por ora indeferidos. 4. Foi deferida a expedição de ofício ao Banrisul para unificação contas judiciais vinculadas ao processo em uma única conta (nº 0152.741185.6.06) (evento 601, DESPADEC1). Sobreveio retorno do ofício (evento 624, EMAIL1) informando que não foram localizados valores vinculados à ID 02023072002443351 com a data de 20/07/2023. O Administrador Judicial informou a falta de dígito na indicação do ID, sendo o correto: 020230720024433512. Sugeriu a expedição de novo ofício, requerendo a transferência dos saldos de todas as vinculadas ao feito para a conta judicial nº 0152.741185.6.06, conforme evento 629, PET1. Defiro a expedição de novo ofício ao Banrisul, para que transfira os saldos das contas listadas na petição do evento 629 para a conta judicial nº 0152.741185.6.06. 5. O relatório previsto no art. 22, III, "e", da Lei nº 11.101/2005 (evento 621, ANEXO7) aponta indícios da prática de crimes falimentares pelos sócios da falida, em razão do reiterado descumprimento de ordens judiciais para apresentação de documentos contábeis e informações sobre bens. O Ministério Público (evento 626, pg 2) informou a instauração da Notícia de Fato nº 01227.001.324/2026 para a devida apuração criminal. A apuração de responsabilidade criminal compete ao Ministério Público, cabendo a este juízo apenas tomar ciência dos fatos para o prosseguimento do feito falimentar. Diante do exposto: a) determino a remessa dos autos à Contadoria para que elabore novo cálculo da remuneração complementar da Administradora Judicial, observando os seguintes critérios: atualização monetária individual de cada ativo ingressado na massa falida a partir da respectiva data de entrada; e abatimento do valor já pago ao Administrador Judicial, também devidamente atualizado; b) determino a expedição de ofício ao Setor de Precatórios do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para que informe os valores atualizados dos precatórios nº 5020896-32.2024.8.21.7000 e nº 5221645-36.2022.8.21.7000; c) indefiro, por ora, os pedidos de pagamento imediato dos créditos extraconcursais formulados nos eventos 589 e 608, que serão analisados no momento oportuno da liquidação do passivo. d) defiro o pedido de expedição de novo ofício ao Banrisul para que transfira os saldos de todas as contas listadas na petição do evento 629 para a conta judicial nº 0152.741185.6.06, vinculada a este processo, conforme fundamentação (item 4 desta decisão). 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