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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Jales · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003025-72.2024.4.03.6337 AUTOR: LUZIA APARECIDA ANSELMI BOER ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO MONTANARI MARTINS - SP343157-A ADVOGADO do(a) AUTOR: MURIEL ANGELO RODRIGUES VILALVA - SP417972 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda previdenciária postulando a concessão de aposentadoria por idade rural (ID 340241966). Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Decido. APOSENTADORIA POR IDADE Requisitos: A aposentadoria por idade está prevista no art. 201, §7º, da Constituição Federal, exigindo idade mínima de 65 anos para homens e 62 anos para mulheres no regime urbano, e 60 e 55 anos, respectivamente, no meio rural, em regime de economia familiar. A EC nº 103/2019 preservou o direito adquirido aos que já haviam preenchido os requisitos antes de sua vigência e instituiu regra de transição (art. 18). Carência: Em regra, corresponde a 180 contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição do art. 142. O trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §2º, da Lei 8.213/91). Para o segurado especial, admite-se a comprovação do período de carência pelo efetivo exercício de atividade rural em número de meses equivalentes (art. 39, I). A prova deve ter início material contemporâneo, vedada a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ). Contudo, não se exige documentação ano a ano, bastando indícios razoáveis, conforme Súmula 14/TNU, sendo possível estender documentos antigos a períodos anteriores, desde que apoiados em prova oral idônea, nos termos do Tema 638/STJ. Extensão da prova a todo o período pretendido: Aplica-se o entendimento firmado no REsp 1.348.633/SP (Tema 554/STJ), segundo o qual a prova documental pode ser estendida a todo o período alegado, quando apoiada em prova oral idônea. Extensão dos documentos de cônjuge/parentes: Os documentos em nome de parentes são extensíveis ao segurado, conforme jurisprudência pacífica do STJ: Conforme a jurisprudência desta Corte, "para fins de comprovação do labor campesino, são aceitos, como início de prova material, os documentos em nome de outros membros da família, inclusive cônjuge ou genitor, que o qualifiquem como lavrador, desde que acompanhados de robusta prova testemunhal" (AgRg no AREsp 188.059/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 11/09/2012). (AgInt no AREsp n. 1.910.963/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023). Extensão dos documentos de cônjuge/parentes e interrupção de atividade: Nada obstante, embora os documentos em nome do cônjuge possam ser extensíveis ao outro e, portanto, sua própria qualidade de segurado, a interrupção da atividade de segurado especial com vínculo urbano, afasta a eficácia probatória por extensão, devendo ser produzida prova no nome do cônjuge que pretende ser reconhecida sua condição de segurado especial: A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o exercício de atividade urbana pelo cônjuge, por si só, não descaracterizaria a parte autora como segurada especial, mas afasta a eficácia probatória dos documentos apresentados em nome do consorte, devendo ser juntada prova material em nome próprio (AgInt no AREsp n. 1.669.855/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020). Ausência de início de prova material e coisa julgada: Por fim, segundo o Tema 629/STJ, "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa". DA IMPUGNAÇÃO DO INSS À INSTRUÇÃO CONCENTRADA Rejeito a impugnação do INSS quanto à impossibilidade de juntada dos autos gravados (ID 588469978). Primeiro, a juntada dos depoimentos é ato processual isolado, e não adoção do procedimento inteiro da instrução concentrada, ao contrário do que pontuado pelo INSS, o que afasta, de pronto, a aplicação do art. 1º, §4º da resolução. Segundo, porque, sendo ato isolado, a prévia apresentação da citação em data não afeta o direito ao contraditório do INSS, já que pode impugnar concretamente a forma como foi feita a juntada pela parte autora, bem como o conteúdo dos depoimentos. Terceiro, porque o INSS pode, ainda, concreta e justificadamente, vir aos autos requerer que, para um certo caso concreto, haja a audiência de instrução e julgamento da forma tradicional. Quarto, porque o INSS nem sequer apontou concretamente qual seria o prejuízo para o devido processo legal. Quinto, o princípio da instrumentalidade das formas, mormente no campo do processo civil e, no particular, nas demandas repetitivas, impõe que os atos processuais sejam analisados fundamentalmente sob o ponto de vista de sua finalidade e, portanto, em geral, independem de formas rigorosamente parametrizadas, e, por consequência, as nulidades somente devem ser declaradas nos casos em que o prejuízo foi efetivamente demonstrado. Ressalte-se que não se está a adotar o procedimento da instrução concentrada como um todo, mas tão somente a prática de um ato processual isolado, qual seja, a juntada dos depoimentos da parte autora e das testemunhas, que encontra rito operacional com respaldo na resolução. Nada impede, portanto, a aplicação imediata do procedimento aos processos judiciais em andamento, no estado em que se encontram, com observância, por óbvio, do princípio do isolamento dos atos processuais e consequente preservação dos atos praticados até então. Assim, é plenamente possível a colheita do depoimento pessoal e das testemunhas por tal procedimento em demandas previdenciárias, em que se busca, mediante a complementação do início de prova documental, a comprovação da qualidade de segurado, qualidade de dependente, tempo de serviço rural ou tempo de contribuição urbano ou rural. CASO CONCRETO A parte autora, Luzia Aparecida Anselmi Boer, nascida em 19/03/1953 (ID 340241979), completou a idade mínima de 55 anos em 19/03/2008 e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 29/10/2021 (NB 199.198.854-8, DER em 29/10/2021, ID 340241983; ID 363637245). O período de carência de 180 meses imediatamente anterior à DER corresponde ao interregno de 29/10/2006 a 29/10/2021. Pretende a autora o reconhecimento do exercício de atividade rural como segurada especial nos períodos de 10/09/1998 a 31/07/2008 e de 23/10/2008 a 29/10/2021 (ID 340241966). Documentos juntados: Cópia do processo administrativo do benefício indeferido NB 199.198.854-8 contendo autodeclaração rural, notas fiscais e comprovantes de atividade rural – ID 340241982 – pág. 1-143; Consulta Pública ao Cadesp em nome de Luzia Aparecida Anselmi Boer (IE 605.061.713.110, CNPJ 08.682.808/0001-08), com situação ativa desde 08/03/2007 na Fazenda Alvorada, Santa Albertina/SP – ID 371744971 – pág. 2; Consulta Pública ao Cadesp em nome de Osvaldir Boer (IE 605.055.927.119, CNPJ 07.937.963/0001-65), com situação ativa desde 16/04/2006 na Fazenda Alvorada, Santa Albertina/SP – ID 371744969 – pág. 2; Extrato do CNIS da autora indicando recolhimentos como contribuinte individual vinculada à empresa Boer & Mauricio Ltda (CNPJ 05.807.800/0001-32) nos períodos de 01/08/2003 a 28/02/2005, de 01/06/2005 a 31/12/2005 e de 01/02/2006 a 30/11/2006 – ID 340241981 – pág. 2-4; ID 343348320 – pág. 2-3; ID 363637245 – pág. 3-4; Dossiê Previdenciário do cônjuge Osvaldir Boer indicando vínculos como empresário/empregador de 01/10/1986 a 31/01/1987, 01/03/1987 a 29/02/1988, 01/04/1988 a 30/06/1989, 01/08/1989 a 31/08/1989, 01/10/1989 a 30/11/1989, 01/01/1990 a 31/03/1993 e 01/09/1995 a 30/09/1995, bem como inscrição em cadastros de empregador rural/CEI com exploração comercial – ID 363637244 – pág. 3-7; ID 340241982 – pág. 119-127. Analisando a documentação: Quanto ao período de 10/09/1998 a 31/07/2008, os documentos estão em parte em nome do cônjuge da parte autora, havendo interrupção da atividade rural por atividade empresarial/urbana e recolhimentos como contribuinte individual pela própria autora (Boer & Mauricio Ltda de 01/08/2003 a 28/02/2005, 01/06/2005 a 31/12/2005 e 01/02/2006 a 30/11/2006 conforme CNIS), de modo que seria necessário que a parte autora produzisse prova material estritamente individual e idônea de atividade rurícola em regime de economia familiar sem auxílio de terceiros ou assalariados, o que não restou atendido. Quanto ao período de 23/10/2008 a 29/10/2021, os documentos fiscais e cadastrais demonstram exploração de atividade rural patronal/comercial pelo núcleo familiar (Fazenda Alvorada com 109,6 hectares e inscrições ativas como produtor com vínculos de empregador no CEI/CNPJ), sem prova contemporânea individual do efetivo labor campesino direto e indispensável à própria subsistência em regime de economia familiar nos moldes do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91. Assim, conclui-se pela existência de: – Período comprovado: nenhum período comprovado em regime de segurado especial; – Períodos não comprovados: de 10/09/1998 a 31/07/2008 e de 23/10/2008 a 29/10/2021 (ID 340241966, ID 340241982, ID 363637244 e ID 363637245). Somente com a prova testemunhal, ainda que fosse considerada firme e coerente, não é possível comprovar o exercício de atividade rural nos períodos indicados sem o suporte de início de prova material idôneo e contemporâneo do labor campesino de subsistência, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ. Nesse cenário, não comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência exigido, a improcedência do pedido é medida de rigor. DISPOSITIVO Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, por não comprovado o exercício de atividade rural pelo período de carência exigido, nos termos da fundamentação supra. Sem custas e sem honorários nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao e. TRF/3ª Região/Turma Recursal para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Jales, data lançada eletronicamente. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal