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Processo 5003024-96.2020.4.04.7114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
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1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003024-96.2020.4.04.7114/RS REQUERENTE: JOSE ELEMAR DA SILVEIRA ADVOGADO(A): CAIO CESAR PELC BULLING (OAB RS110993) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a União - Fazenda Nacional apresentou impugnação requerendo a intimação da parte requerente para apresentar memória discriminada de cálculo (evento 103, IMPUGNA CUMPR SENT1). A parte requerente, intimada, defendeu o cabimento do prosseguimento do cumprimento de sentença (evento 108, PET1). É o relatório. Decido. O presente cumprimento de sentença envolve a restituição da contribuição previdenciária indevidamente incidente sobre a parcela de terço constitucional de férias usufruídas ou gozadas (até 15/09/2020). Nos termos do art. 535, §2º, do CPC, "quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição". Tem razão a União ao algar que a parte requerente não demonstrou a origem do valor nominal considerado no cálculo de liquidação. Não foi apresentada planilha indicando o valor recebido a título de terço constitucional de férias, o percentual e o valor da contribuição previdenciária em cada competência, para fins de atualização/acréscimo da taxa SELIC. Nesse sentido, apesar de a União não ter apresentado cálculo do valor incontroverso, sendo cabível o controle do título executivo de ofício, deve a parte requerente complementar o cálculo de liquidação, apresentando memória discriminada dos valores nominais considerados em cada competência e demonstrando sua origem. Ante o exposto, defiro à parte requerente o prazo de 30 (trinta) dias para complementar o cálculo de liquidação, nos termos antes expostos. Após, dê-se vista à União - Fazenda Nacional, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para, querendo, apresentar impugnação, hipótese em que deverá apresentar cálculo do valor incontroverso, não se admitindo impugnação genérica. Não havendo divergência entres as partes, prossiga-se nos termos do evento 100, DESPADEC1. Intimem-se.

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