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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Porto União · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003024-38.2026.8.24.0052/SC AUTOR: JULIANA ANDREIA BATISTA DE LIMA ADVOGADO(A): DEISIELI RIBEIRO BORGES (OAB PR124454) ADVOGADO(A): Alessandro Koslowski (OAB PR058429) ADVOGADO(A): LEANDRO FRANCISCO VOELZ (OAB PR066302) ADVOGADO(A): ELIEZER DA COSTA TEIXEIRA (OAB PR060448) ADVOGADO(A): ROBSON DARCI VOELZ (OAB PR060447) AUTOR: FERNANDO CESAR HUERGO DE LIMA ADVOGADO(A): DEISIELI RIBEIRO BORGES (OAB PR124454) ADVOGADO(A): Alessandro Koslowski (OAB PR058429) ADVOGADO(A): LEANDRO FRANCISCO VOELZ (OAB PR066302) ADVOGADO(A): ELIEZER DA COSTA TEIXEIRA (OAB PR060448) ADVOGADO(A): ROBSON DARCI VOELZ (OAB PR060447) DESPACHO/DECISÃO 1. Trato de embargos de declaração (e. 10.1) opostos porJuliana Andreia Batista de Lima e Fernando Cesar Huergo de Lima em face da decisão proferida no e. 4.1. Sustenta o embargante a existência de omissão, pois não houve anáise do pedido de tutela de urgência formulado. Decido. Os embargos são tempestivos (e. 12.1) e merecem conhecimento, nos termos do art. 1.023 do CPC. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. Verifico que, de fato, houve omissão na decisão do e. 4.1 ao não analisar o pedido de tuteta antecipada formulado na inicial. Ante o exposto, com fundamento no art.1.022, II, do CPC, acolho o pedido formulado nos embargos de declaração e passo a análise do pedido de tutela antecipada. 2. Inicialmente, consigno que, embora a petição inicial contenha pedido de tutela de urgência, a respectiva tarja processual não foi cadastrada quando da distribuição da demanda. Considerando o atual processo de automatização dos fluxos de trabalho desta unidade judiciária, este Juízo procedeu, excepcionalmente, à inclusão da tarja correspondente, a fim de possibilitar a adequada identificação da pretensão urgente. Advirto a parte autora de que o correto cadastramento das tarjas processuais, especialmente nos casos em que formulado pedido de tutela de urgência, é medida indispensável para a adequada triagem dos processos e para a observância da celeridade inerente às pretensões urgentes. 3. Trato de "ação de resolução contratual c/c restituição de valores, com pedido de tutela de urgência" ajuizada por Juliana Andreia Batista de Lima e Fernando Cesar Huergo de Lima em face de Oceanic Participacoes Imobiliarias Ltda e Oceanic 001 Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda. A parte autora alega, em síntese, que, em 29/03/2024, celebrou com as rés contrato denominado Sistema de Direito de Uso do empreendimento Ocean Penha, tendo-lhe sido ofertado, como incentivo à contratação, o direito a três viagens de cortesia, além de uma viagem internacional, sem que, naquele momento, houvesse informação acerca da necessidade de pagamento de taxa específica para sua utilização. Sustenta que o negócio jurídico encontra-se maculado por vício de consentimento e onerosidade excessiva, em razão de alegadas práticas de marketing agressivas e da prestação de informações inverídicas pelos prepostos das requeridas, especialmente quanto às condições de utilização dos benefícios ofertados. Narra que, em 13/05/2024, solicitou o cancelamento do contrato, sem êxito, diante da informação de que o prazo de arrependimento havia expirado e de que a rescisão dependeria do pagamento de multa contratual. Relata, ainda, que efetuou o pagamento das parcelas contratuais por aproximadamente vinte e seis meses, sem usufruir de qualquer das viagens prometidas e sem efetuar o pagamento da denominada Taxa de Certificado. Informa que deixou de adimplir as prestações com vencimento em 05/06/2026 e 05/07/2026 e que, em 17/07/2026, as requeridas iniciaram procedimentos de cobrança, aos quais não anuiu. Por fim, atribui às rés o inadimplemento da contraprestação contratualmente assumida. Nesse contexto, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar "às rés que se abstenham de resolver o contrato e de inscrever os autores em cadastros de inadimplentes ou de protestar títulos, e para suspender a exigibilidade das parcelas, sob multa a ser fixada". Juntou documentos. Decido. 3.1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo CDC, por se enquadrarem nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990. Nessa perspectiva, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica da parte autora e da verossimilhança das alegações deduzidas. Assim, compete aos requeridos comprovar os termos da contratação, bem como a inexistência dos vícios narrados na petição inicial. 3.2. As tutelas de urgência constituem decisões provisórias, fundadas em cognição sumária, destinadas a resguardar situações de risco ou assegurar a efetividade do processo. Podem ser antecipatórias, voltadas à fruição provisória do bem da vida pleiteado, ou cautelares, voltadas à preservação da utilidade da demanda. Sua concessão exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, admitindo-se, quando necessário, a exigência de caução ou outras medidas para equilibrar os interesses em litígio (art. 300 do CPC). A concessão da tutela de urgência depende do preenchimento de três requisitos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; c) ausência de risco de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, caput, e § 3º, do CPC). A probabilidade do direito é compreendida como a plausibilidade lógica das alegações, resultante da análise dos elementos constantes dos autos, de modo que se considere mais confirmada do que refutada a versão apresentada pela parte (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. Novo Código de processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 312). De outro lado, o perigo da demora corresponde ao risco de que o tempo do processo inviabilize a fruição imediata ou futura do direito, seja pela ocorrência ou persistência do ilícito, seja pela impossibilidade de reparação adequada do dano (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO, 2016, p. 383). No caso, inexiste, neste momento processual, prova apta a demonstrar, de plano, a ocorrência do alegado vício de consentimento, tampouco que as condições contratuais tenham sido apresentadas às partes de forma diversa daquela efetivamente pactuada. Da mesma forma, não há elementos suficientes para concluir, com a segurança necessária, pela existência de inadimplemento contratual imputável às requeridas. Ressalte-se que a alegação de erro, induzimento, publicidade enganosa ou descumprimento da oferta demanda análise aprofundada do conjunto fático-probatório, não sendo possível sua aferição apenas com base nos documentos apresentados pela parte autora. A verificação dessas circunstâncias exige a formação do contraditório e, se necessário, a produção de outras provas, inclusive testemunhal, para adequada reconstrução dos fatos e apuração das condições em que a contratação foi realizada. Além disso, a suspensão da exigibilidade das parcelas e a vedação de medidas decorrentes do inadimplemento pressupõem, ainda que em cognição sumária, elementos concretos capazes de evidenciar a probabilidade da ilegalidade da cobrança ou da invalidade do vínculo contratual, o que não se verifica, por ora, nos documentos apresentados. Também não se verifica a presença do perigo de dano em grau suficiente para justificar a concessão da medida liminar. Conforme consta dos autos, o contrato foi celebrado em 29/03/2024 (e. 1.8), ao passo que a presente demanda foi ajuizada somente em 03/08/2026, mais de dois anos após a contratação. Ademais, o pedido de cancelamento teria sido formulado ainda em maio de 2024, circunstância que evidencia a inexistência de urgência contemporânea apta a justificar a intervenção judicial imediata. Embora as alegações sejam juridicamente possíveis, os elementos apresentados não permitem, em cognição sumária, considerar mais provável a versão de que houve publicidade enganosa, vício de consentimento ou inadimplemento imputável às fornecedoras, especialmente diante da manutenção espontânea do vínculo e do pagamento das parcelas por aproximadamente vinte e seis meses. Com efeito, o expressivo lapso temporal transcorrido entre os fatos narrados e o ajuizamento da ação enfraquece a alegação de periculum in mora, porquanto a demora da própria parte em buscar a tutela jurisdicional constitui elemento a ser considerado na aferição da urgência exigida pelo art. 300 do CPC. Assim, ausentes, por ora, os requisitos cumulativos previstos no art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano, mostra-se prudente aguardar a formação do contraditório. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 4. Considerando que a solução do litígio pode ser obtida por meio da conciliação, nos termos do art. 16 da Lei n. 9.099/1995, e em conformidade com o disposto no art. 7º, IV, da Resolução CNJ n. 125/2010 e no art. 165 do CPC, determino a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para a realização da tentativa de autocomposição. 4.1. O CEJUSC designará audiência e criará o endereço eletrônico (link) de acesso à sala virtual, o qual constará da carta de citação remetida à parte ré e será objeto de intimação para ciência pela parte autora. 4.2. As pessoas físicas que não possuam advogado e não disponham de recursos tecnológicos poderão comparecer pessoalmente ao Juizado Especial Cível da Comarca de Porto União/SC. 4.3. O comparecimento da parte é obrigatório, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito em caso de ausência da parte autora (arts. 23 e 51, I, da Lei n. 9.099/1995) ou de revelia se ausente a parte ré (art. 20 da Lei n. 9.099/1995), sendo certo que a simples apresentação de contestação não supre a presença em audiência (Enunciado Cível n. 78 do FONAJE). As pessoas jurídicas, por sua vez, poderão ser representadas por preposto devidamente constituído, com poderes para transigir e conhecimento dos fatos (Enunciado Cível n. 20 do FONAJE). 5. Caso a conciliação seja infrutífera, a parte requerida deverá apresentar de imediato a defesa, oral ou escrita, sob pena de revelia, intimando-se, no ato, a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, nos termos do art. 350 do CPC. 6. Após, desde que não seja hipótese de revelia, intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para que, no prazo de 15 (quinze) dias dias, indiquem os fatos efetivamente controvertidos entre a petição inicial e a contestação, especificando, de modo individualizado, os meios de prova que pretendem produzir, correlacionando cada fato ao respectivo meio probatório (arts. 32 a 35 da Lei n. 9.099/1995). 6.1. Ressalto, ainda, o disposto no art. 406 do CPC, segundo o qual, quando a lei exigir instrumento público como requisito essencial do ato, nenhuma outra prova poderá suprir-lhe a ausência. Destaco, igualmente, que fatos notórios ou amparados por presunção legal de existência ou veracidade, a exemplo de documentos oficiais em geral, independem de comprovação específica (art. 374, I a IV, do CPC). 6.2. Ressalto que não se admite a juntada de documentos nesta fase, salvo se tratar de documento novo, nos termos do art. 435 do CPC. Requerimentos genéricos ou protelatórios poderão ensejar o reconhecimento de litigância de má-fé e aplicação de penalidade pecuniária, conforme arts. 55 da Lei n. 9.099/1995 e 81 do CPC. 7. Caso haja requerimento de prova testemunhal, a parte deverá indicar a qualificação e o endereço das testemunhas e providenciar o comparecimento delas, independentemente de intimação. Demandando a necessidade de intimação, deverá requerê-la com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da audiência (art. 34 da Lei n. 9.099/1995). Cada testemunha deve ser relacionada ao fato que se pretende provar, sob pena de indeferimento. A medida busca organizar a pauta do Juizado e cumprir o dever de cooperação processual (art. 6º do CPC). 8. Advirto que a ausência de manifestação ou a formulação de requerimentos meramente genéricos ou protelatórios poderão implicar julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. 9. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado oportunamente pela Turma Recursal (art. 21, V, do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina). 10. Promova-se o cadastro de tramitação prioritária, desde que haja requerimento e previsão legal (art. 1.048 do CPC). 11. Caso necessário, corrija-se a classe e o assunto processual, observando-se os parâmetros das Tabelas Processuais Unificadas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e as orientações da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina (CGJ/SC). 12. Oportunamente, venham conclusos para deliberação. 13. Diligências necessárias.
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