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5003022-24.2025.8.24.0078

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Urussanga · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003022-24.2025.8.24.0078/SC EXEQUENTE: FINANSUL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA ADVOGADO(A): MARCELO KERN BERNARDI (OAB SC027162) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente foi intimada a recolher as custas necessárias à intimação pessoal da parte executada acerca da penhora realizada por meio do Sisbajud. Em manifestação, sustentou a desnecessidade da providência, ao argumento de que o executado, embora regularmente citado, permaneceu inerte, não tendo apresentado embargos à execução nem constituído advogado nos autos, incidindo, assim, o disposto no art. 346 do Código de Processo Civil. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. Nos termos do art. 841, caput, do Código de Processo Civil, formalizada a penhora, o executado deverá ser intimado do ato. O § 2º do mesmo dispositivo estabelece que, não tendo o executado advogado constituído nos autos, a intimação será realizada pessoalmente, preferencialmente por via postal. Trata-se de norma específica aplicável à fase executiva, cuja finalidade é assegurar ao devedor a ciência inequívoca da constrição patrimonial, viabilizando o exercício do contraditório, inclusive para eventual impugnação, substituição da penhora ou alegação de impenhorabilidade. Embora o art. 346 do CPC disponha que os prazos contra o revel sem patrono fluem da publicação do ato decisório no órgão oficial, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem entendido que tal regra geral não afasta a incidência do art. 841, § 2º, do CPC, por se tratar de disposição especial e posterior à efetivação da penhora. Mutatis Mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA REVEL E SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO A RESPEITO DO BLOQUEIO JUDICIAL DE ATIVOS FINANCEIROS POR MEIO DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. DEFENDIDA A DESNECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA SE A REVELIA DECRETADA NA FASE DE CONHECIMENTO DISPENSARIA A INTIMAÇÃO PESSOAL NA EXECUÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. MEDIDA QUE ESTÁ PREVISTA NO § 2º DO ART. 841 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA O CASO DE O EXECUTADO REVEL QUE TEVE O SEU PATRIMÔNIO CONSTRITO NÃO ESTAR REPRESENTADO NOS AUTOS POR ADVOGADO CONSTITUÍDO. REGRA DO ART. 346 QUE NÃO SE SOBREPÕE ÀQUELA MAIS ESPECÍFICA, QUE REGE A EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA [STJ, RECURSO ESPECIAL N. 2.086.883/PR, REL. MIN. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, J. 16-12-2025] E DESTA CORTE DE JUSTIÇA [TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5040207-39.2025.8.24.0000, REL. DES. ANDRÉ CARVALHO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 24-06-2025]. DECISÃO PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5099151-34.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator DAVIDSON JAHN MELLO, julgado em 31/07/2026) (sem grifo no original). Assim, mesmo tratando-se de executado revel e sem procurador constituído, é indispensável sua intimação pessoal acerca da penhora. Antes o exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas necessárias à intimação pessoal do executado. Cumpra-se.

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