2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003022-19.2026.8.21.0160/RS AUTOR: FABIO LUIZ PIMENTA ADVOGADO(A): GUILHERME MOREIRA TRAJANO (OAB RS082641) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Arrematação em Leilão Extrajudicial c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por FÁBIO LUIZ PIMENTA em face de L. FÁTIMA PARMEGGIANI PESTANA MARQUES GOMES (PESTANA LEILÕES), alegando omissão do edital quanto à impossibilidade de financiamento do veículo arrematado, o que teria inviabilizado o pagamento. Requer a anulação da arrematação, o afastamento das penalidades e indenização por danos morais, com tutela de urgência. É o sucinto relatório. Decido. Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, diante da comprovação de sua hipossuficiência pelos documentos juntados aos autos. Da tutela de urgência A concessão da medida exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Quanto à probabilidade do direito, o regulamento do leilão, dispõe expressamente, em sua cláusula 34, que o financiamento bancário é restrito aos comitentes vendedores Bradesco e Santander, e que a não aprovação do crédito implica o pagamento integral do lote à vista. Embora o autor sustente que tal redação era insuficientemente clara, o fato é que a cláusula existe, está escrita e foi disponibilizada antes do certame. Não se trata, portanto, de silêncio absoluto do edital, mas de controvérsia interpretativa sobre a suficiência e a clareza da informação prestada, questão que, por sua complexidade, demanda instrução probatória e contraditório pleno, sendo inadequada a sua resolução em cognição sumária. Nesse cenário, a probabilidade do direito alegado não se apresenta com o grau de evidência exigido para a antecipação da tutela. Tampouco está demonstrado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Eventuais cobranças e penalidades aplicadas pela ré são passíveis de reversão ao longo do processo, inclusive mediante reparação pecuniária ao final, o que afasta a urgência necessária à antecipação da tutela. INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Da jurisprudência citada na petição inicial Registra-se, com fundamento no art. 77 do Código de Processo Civil, que a ementa transcrita na petição inicial, não apresenta indicação de número de processo, data de julgamento ou qualquer dado que permita sua localização e verificação, apresentando redação genérica que suscita fundada dúvida sobre sua autenticidade. O dever de lealdade processual, previsto no art. 77, I e II, do CPC, impõe às partes e a seus procuradores a obrigação de expor os fatos em juízo conforme a verdade e de não produzir provas ou apresentar argumentos sabidamente falsos. A citação de precedentes inexistentes ou fabricados constitui grave violação a esse dever, capaz de comprometer a seriedade do processo e induzir o juízo em erro. Por ora, fica o patrono do autor advertido de que, em caso de repetição de conduta semelhante, apresentação de jurisprudência que não possa ser verificada ou que se revele inexistente, serão aplicadas as sanções previstas nos arts. 80 e 81 do CPC, a título de litigância de má-fé, sem prejuízo das medidas previstas no art. 77, § 2º, se configurada hipótese dos incisos IV, VI ou VII do mesmo artigo. Das demais providências A parte autora manifestou expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, razão pela qual fica dispensada a designação da referida audiência, nos termos do art. 334, § 5º, do CPC. Cite-se a parte requerida para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do CPC). Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste, em sede de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do CPC. Registrada a imediata intimação eletrônica.