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TJRS · 3ª Vara de Sucessões do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
INVENTÁRIO Nº 5003021-02.2021.8.21.0001/RS REQUERENTE: ANA LUIZA DE CASTRO PASETTO ADVOGADO(A): MARIANA GUIMARAES SILVEIRA (OAB RS107233) ADVOGADO(A): Carolina Gomes Borba (OAB RS073550) ADVOGADO(A): DAVI ALMEIDA PIEGAS (OAB RS016623) REQUERENTE: FERNANDA DE CASTRO PASETTO DI DIEGO ADVOGADO(A): MARIANA GUIMARAES SILVEIRA (OAB RS107233) ADVOGADO(A): Carolina Gomes Borba (OAB RS073550) ADVOGADO(A): DAVI ALMEIDA PIEGAS (OAB RS016623) REQUERENTE: THIAGO DE CASTRO PASETTO ADVOGADO(A): MARIANA GUIMARAES SILVEIRA (OAB RS107233) ADVOGADO(A): Carolina Gomes Borba (OAB RS073550) ADVOGADO(A): DAVI ALMEIDA PIEGAS (OAB RS016623) REQUERENTE: SIANE DE CASTRO PASETTO ADVOGADO(A): MARIANA GUIMARAES SILVEIRA (OAB RS107233) ADVOGADO(A): Carolina Gomes Borba (OAB RS073550) ADVOGADO(A): DAVI ALMEIDA PIEGAS (OAB RS016623) REQUERENTE: LUCIANE LOVATO FARACO (Inventariante) ADVOGADO(A): LUCIANE LOVATO FARACO (OAB RS033818) DESPACHO/DECISÃO 1. Tomem-se por termos as penhoras no rosto dos autos solicitadas nos eventos 351 a 355 e anote-se no cadastro do feito. Após, comuniquem-se aos juízos solicitantes. 2. Intimo a inventariante dativa e os herdeiros da resposta extraída via Sistema SERP à consulta realizada no ev. 330.1, ressaltando-se que no evento 356 foi juntada a consulta relacionada ao CPF do autor da herança e no evento 357 a consulta relacionada à meeira Ana Luiza. 3. Expeça-se alvará automatizado em favor da inventariante dativa, Luciane Lovato Faraco, no valor de R$ 84,62 (oitenta e quatro reais e sessenta e dois centavos) a título de reembolso das despesas comprovadas no evento 347. 4. No que tange aos requerimentos do evento 349.1 observa-se inicialmente que as informações remetidas pela 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (evento 342) confirmam que os imóveis de matrículas nº 10.258, 27.273, 40.032 e 40.033 do Registro de Imóveis de Gravataí/RS foram alienados em leilão judicial trabalhista e pertenciam de fato a terceiro (adquirente Gilmar Pavan), não mais integrando o patrimônio inventariável. Assim, impõe-se a sua exclusão formal do rol de bens do espólio. Assim, determino a exclusão do rol de bens do espólio os imóveis de matrículas nº 10.258, 27.273, 40.032 e 40.033, todos do Registro de Imóveis de Gravataí/RS. 5. Em relação ao imóvel situado na Rua Caçapava, matrícula nº 82.551 do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre, o instrumento particular apresentado no Evento 348 demonstra que a alienação do bem foi ultimada antes do falecimento do autor da herança, o que também justifica a sua exclusão da relação de bens a partilhar. Diante disso, determino a exclusão do rol de bens do espólio do imóvel situado na Rua Caçapava, matrícula nº 82.551 do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre. 6. Quanto à retenção do montante de R$ 49.838,51 junto à 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (processo nº 0037800-91.2008.5.04.0019), cabe à inventariante dativa acompanhar a definição junto à 14ª Vara Cível de Porto Alegre e noticiar eventual remessa de saldo a estes autos. 7. Intimem-se os herdeiros e a viúva meeira para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareçam de maneira pormenorizada quem reside, ocupa ou explora o conjunto comercial nº 205 da Rua Barão do Amazonas, nº 753/765 (matrícula nº 15.833 do Registro de Imóveis da 2ª Zona de Porto Alegre), informando a que título se dá referida posse.
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