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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003020-48.2026.4.03.6315 AUTOR: MARISA BUENO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MATHEUS TAVARES SOARES - SP484791 ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANA DIAS DE ALMEIDA ALVES GUTIERRES - SP338080 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. PRELIMINARES Afasto a preliminar de prescrição, pois não há parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da presente ação, com fundamento no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, bem como rejeito a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, haja vista que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991. Afasto, ainda, a preliminar de incompetência absoluta alegada pelo INSS, tendo em vista o autor ter informado em sua petição inicial acerca da renúncia expressa aos valores que excederem o limite de 60 salários mínimos, definidos como teto fixador da competência dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 3º da Lei nº 10.259/01. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. O Ministério Público Federal teve ciência dos atos e termos processuais. DO DIREITO Pretende a parte autora ver reconhecido seu direito à obtenção do benefício assistencial previsto no inc. V do art. 203 da Constituição Federal, in verbis: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” A Lei n° 8.742, de 07.12.93, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece em seu artigo 20 os requisitos para a concessão do benefício, in verbis: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 3º-A. O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. § 6º-A. O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. § 12-A. Ao requerente do benefício de prestação continuada, ou ao responsável legal, será solicitado registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nos termos de ato conjunto dos órgãos competentes. § 12-B. Na impossibilidade de registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal. § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. § 16. Durante a avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º deste artigo, a perícia médica dos requerentes do benefício de prestação continuada com síndrome da imunodeficiência adquirida deverá ter a participação de pelo menos 1 (um) médico especialista em infectologia. O art. 20, parágrafo § 1º da Lei 8.742, de 1993, acima descrito, estabelece como família o conjunto de pessoas composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Por sua vez, o Decreto 6.214, de 2007, ao regulamentar o benefício de prestação continuada da assistência social, assim dispôs: Art. 4o Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: (...) V - família para cálculo da renda per capita : conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto; Portanto, o benefício postulado é de natureza assistencial e deve ser prestado a quem dele necessitar, independentemente do recolhimento de contribuições. No entanto, para a concessão desse benefício, se faz necessário o preenchimento de dois únicos requisitos: i) ser pessoa portadora de deficiência ou idosa e ii) não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família. DO CASO CONCRETO Perícia médica. No presente caso, foi realizada perícia médica (ID 599485690), informando que a parte autora, embora portadora de doenças de curso crônico (Hipertensão Arterial, Depressão e Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica - DPOC), encontra-se clinicamente estável e controlada por tratamento medicamentoso. O exame físico revelou bom estado geral, lucidez, marcha e equilíbrio preservados, sem evidências de descompensação ou gravidade clínica que resultem em alterações funcionais objetivas decorrentes das patologias apresentadas. Em resposta aos quesitos formulados pelas partes, o perito informou que não foi identificada incapacidade ou deficiência, não havendo funções corporais acometidas. Ressaltou que a autora mantém independência para as atividades de vida diária e capacidade para o trabalho rural, pontuando 4.100 pontos no Índice de Funcionalidade Brasileiro (IF-BR), o que corresponde ao grau máximo de independência em todos os domínios avaliados. O perito conclui a perícia atestado o seguinte: "o estado atual de saúde da pericianda, em exame clínico que respeita o rigor técnico da propedêutica médico-pericial, complementado pela análise dos documentos médicos apresentados, não é indicativo de restrições para o desempenho das atividades habituais ou laborais. (...) não foi caracterizada pessoa com Deficiência." A parte autora impugnou o laudo alegando contradição com a perícia administrativa do INSS, que teria assinalado "Sim" para o indicador de impedimento de longo prazo e classificado como "Grave" os fatores ambientais. Contudo, rejeito a impugnação. Compulsando detidamente o processo administrativo, verifica-se que, embora o médico perito do INSS tenha reconhecido o caráter crônico da doença (marcando o indicador temporal de longo prazo como "Sim"), a avaliação dos qualificadores finais de "Funções do Corpo" foi classificada como "Leve" e a de "Atividades e Participação" como "Nenhuma Dificuldade". Nesse sentido, esclareço que a existência de "impedimento de longo prazo" é um critério meramente temporal (art. 20, § 10 da Lei 8.742/93), indicando que a patologia produz efeitos por mais de dois anos, o que é inerente a doenças crônicas como a DPOC. Todavia, para a concessão do BPC, exige-se que esse impedimento, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva na sociedade (art. 20, § 2º), o que não restou demonstrado nem na esfera administrativa nem na judicial. A própria "Avaliação Conjunta" do INSS concluiu pelo indeferimento por não atingir o grau de deficiência necessário, convergindo, portanto, com a conclusão da perícia judicial. Assim, as alegações da autora não são capazes de desqualificar o laudo judicial, que é contemporâneo e baseado em exame clínico direto, sendo desnecessária avaliação social ante a ausência do requisito médico/biológico cumulativo. Assim, infere-se que o laudo pericial constante dos autos impede a concessão do benefício pleiteado. Com efeito, não restou comprovada a deficiência da parte autora, o que, por si só, torna desnecessária a análise dos demais requisitos do benefício vindicado, motivo pelo qual o pleito formulado não merece acolhimento. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Transcorrido o prazo para eventual recurso voluntário, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Registre-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.