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5003020-14.2026.8.21.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003020-14.2026.8.21.0010/RS AUTOR: CARLOS BORDINI ADVOGADO(A): THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) ADVOGADO(A): EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) RÉU: ITAU SEGUROS S/A ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA Em atenção à Recomendação n.° 18/2025-CGJ, retirei a presente ação do relatório de processos com a Diretriz Estratégica n.° 6/2024, pois não restou configurada situação de litigância predatória, em face da documentação juntada pela parte autora (evento 14, PROC1). 2. TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em exame de cognição sumária, os elementos acostados no presente feito não se mostram suficientes para evidenciar, de plano, a probabilidade do direito alegado. A demandada trouxe telas sistêmicas e demonstrativos da contratação remota do serviço no evento 16, ANEXO4 a evento 16, ANEXO9, demandando a questão maior dilação probatória sob o crivo do contraditório. Além disso, a continuidade dos descontos mensais no valor de R$ 142,32, embora produza impacto patrimonial, não revela urgência qualificada apta a justificar a medida antecipatória sem prévia instrução, sendo viável a recomposição do prejuízo por ocasião do julgamento final de mérito, inclusive com repetição de indébito caso reconhecida a ilicitude das cobranças. Por essas razões, ausentes os requisitos cumulativos do artigo 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência. 3. SEGREDO DE JUSTIÇA O artigo 189 do Código de Processo Civil estabelece que os atos processuais são públicos, ressalvadas as hipóteses taxativas de proteção ao interesse público, direito de família, dados protegidos pelo sigilo constitucional ou decorrentes de arbitragem. A mera apresentação de extratos bancários e telas de contratos relativos à contratação de seguro não autoriza a decretação de segredo de justiça, uma vez que tais documentos consubstanciam elementos ordinários de instrução em demandas de consumo e não revelam exposição excessiva da intimidade capaz de afastar o princípio da publicidade. Portanto, rejeito o pedido de tramitação em segredo de justiça. 4. CITAÇÃO E PROSSEGUIMENTO DO FEITO Suprida a citação diante do comparecimento espontâneo da parte requerida ao apresentar a contestação no Evento 16. A parte autora já apresentou réplica (evento 21, RÉPLICA1). Assim, passo a sanear o feito, nos termos do artigo 357 do CPC: 5. SANEAMENTO DO FEITO 5.1. PRELIMINARES a) Impugnação ao Valor da Causa: A demandada insurgiu-se contra o valor atribuído à causa, sob a alegação de excesso na quantia estimada para os danos morais. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico almejado pela parte demandante. Tratando-se de demanda cumulada de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, o montante deve refletir a soma de todos os pedidos, na forma do artigo 292, incisos II, V e VI, do Código de Processo Civil. Constato que a parte autora fixou o valor da causa em R$ 20.853,92, correspondente à soma do valor pleiteado a título de danos morais de R$ 20.000,00 e dos valores descontados a título de repetição. Assim, a quantia indicada guarda estrita consonância com os pedidos formulados, não cabendo ao juízo, nesta etapa processual, limitar preventivamente a pretensão indenizatória pretendida. Desse modo, rejeito a impugnação ao valor da causa. b) Ausência de Interesse Processual: A requerida sustentou a carência de ação por ausência de pretensão resistida e necessidade de prévio esgotamento administrativo. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não condicionando o ingresso em juízo ao prévio esgotamento das instâncias administrativas. Ademais, a parte autora comprovou a tentativa de solução administrativa perante a instituição bancária no Evento 1, PADM6, restando demonstrado o interesse de agir ante a resistência formal manifestada pela ré na peça contestatória. Por conseguinte, afasto a preliminar de falta de interesse de agir. c) Expedição de Ofícios ao Numopede e à Oab O pedido de expedição de ofícios formulado pela demandada fundamenta-se na suposta prática de advocacia predatória pelo patrono da autora. Conforme já analisado, a parte requerente atendeu prontamente à determinação do juízo e acostou instrumento procuratório individualizado e específico para a presente lide no evento 14, PROC1, demonstrando a legitimidade do mandato conferido. Por essa razão, não se identificam elementos concretos de fraude processual ou captação indevida que justifiquem a intervenção extraordinária dos órgãos disciplinares ou correicionais. Assim, indefiro a expedição de ofício ao NUMOPEDE e à OAB. d) Litigância de Má-fé: A alegação de litigância de má-fé formulada pelo réu confunde-se com o próprio mérito da demanda, dependendo a sua caracterização da verificação de dolo processual ou alteração deliberada da verdade dos fatos, o que demanda a análise integral do conjunto probatório. Dessa forma, postergo o exame da litigância de má-fé para o momento da prolação da sentença. 5.2. QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E QUESTÕES DE DIREITO PERTINENTES AO DESLINDE DO FEITO Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a existência, validade e regularidade da contratação do seguro denominado "ITAU SEG AP PF" em nome do autor; a legitimidade dos débitos mensais no valor de R$ 142,32 na conta corrente de titularidade do autor; a ocorrência de falha no dever de informação ou contratação fraudulenta por meios remotos; e a configuração de dano moral indenizável e o dever de repetição de indébito, simples ou em dobro. As questões comportam dilação probatória. 5.3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Segundo o entendimento doutrinário: “O que justifica a transferência do ônus probante ao fornecedor é a fragilidade ou impossibilidade pessoal de conseguir a prova por parte do consumidor.” (THEODORO JUNIOR, Humberto. Direitos do Consumidor, 2001. p. 136). Dessa forma, tratando-se de relação de consumo, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte demandada a comprovação da existência e validade do contrato. É da autora, por outro lado (já que inversão do ônus da prova não se confunde com isenção do ônus da prova), o encargo de demonstrar prova mínima de suas alegações, bem como o dano moral supostamente sofrido. 5.4. DAS PROVAS Digam as partes, em 15 (quinze) dias, se têm interesse na produção de outras provas, especificando a sua pertinência para o caso em tela, inclusive indicando a qual ponto controvertido se destina, observando-se o disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil, sendo que no caso de prova testemunhal a parte postulante deverá, no prazo retro fixado - artigo 357, § 4º, do CPC, já apresentar o respectivo rol com a completa qualificação das testemunhas, sob pena de preclusão. Ademais, com fundamento no princípio da cooperação processual, notadamente previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, cabe aos procuradores das partes promover o cadastro das testemunhas no sistema eproc, dessa forma, a parte deverá promover a inclusão/cadastro observando a aba "INTIMADOS" nas "AÇÕES" da página principal do processo, lembrando de clicar em "incluir" ao final. Outrossim, esclareço que caberá ao advogado da parte - no interesse de produção de prova oral - informar ou intimar a testemunha arrolada, dispensando-se a intimação por este juízo, ressalvadas as exceções previstas na lei (artigo 455 e §§, do Código de Processo Civil). Deverão as partes, também, manifestarem o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Diligências legais.

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