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5003019-85.2025.8.21.0035

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5003019-85.2025.8.21.0035/RS RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: ELIZABETE DA SILVA DE SOUZA ARMBORST (AUTOR) ADVOGADO(A): EVERTON BEMFICA RODRIGUES (OAB RS063329) RECORRIDO: ASSURANT SEGURADORA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB SP182951) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5003019-85.2025.8.21.0035/RS TIPO DE AÇÃO: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: ELIZABETE DA SILVA DE SOUZA ARMBORST (AUTOR) ADVOGADO(A): EVERTON BEMFICA RODRIGUES (OAB RS063329) RECORRIDO: ASSURANT SEGURADORA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB SP182951) EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. SEGURO NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de declaração de nulidade contratual de apólice de seguro não contratado, mas negou a repetição de indébito e a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na análise da existência de prova de pagamento indevido para fins de repetição de indébito e na verificação de dano moral decorrente de descontos não autorizados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A autora não comprovou o pagamento indevido do seguro, não apresentando documentos que demonstrem descontos em benefício previdenciário ou qualquer outro meio de pagamento. 2. A ausência de prova do pagamento inviabiliza a repetição de indébito, seja de forma simples ou em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. O dano moral não é presumido e carece de comprovação específica de ofensa à esfera de personalidade da autora, o que não foi demonstrado nos autos. 4. A sentença de parcial procedência, que declarou a nulidade contratual sem condenação em danos morais ou repetição de indébito, está correta e deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.

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