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5003019-84.2026.4.03.6114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003019-84.2026.4.03.6114 AUTOR: ELAINE CONTAO YAMANE REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Elaine Contão Yamane contra a decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência (ID 593350152) A embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade quanto ao empréstimo de R$ 20.000,00 que afirma ter contratado junto ao Banco do Brasil, requerendo a extensão da tutela de urgência para suspender a exigibilidade e a cobrança desse débito, bem como impedir eventual inscrição em cadastros restritivos. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Recebo os presentes embargos, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. São hipóteses de cabimento dos embargos de declaração a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, os embargos devem ser rejeitados. A decisão embargada delimitou expressamente a tutela de urgência aos contratos de empréstimo para capital de giro, no valor de R$ 8.150,00, e de empréstimo pessoal, no valor de R$ 1.500,00, ambos expressamente individualizados no dispositivo. Também determinou que as instituições rés se abstivessem de praticar atos de cobrança e de promover inscrições restritivas em relação aos débitos mencionados na própria decisão. Embora a petição inicial faça referência à contratação de empréstimo junto ao Banco do Brasil, essa instituição financeira não integra o polo passivo da presente ação. Além disso, não foi formulado, na petição inicial, pedido expresso e individualizado para que fossem suspensas a exigibilidade e a cobrança desse contrato ou para que o Banco do Brasil fosse impedido de promover inscrição em cadastros restritivos. A interpretação do pedido segundo o conjunto da postulação, prevista no art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil, não autoriza a extensão da tutela a instituição que não participa da relação processual e em face da qual não foi deduzido pedido específico. A pretensão formulada nos embargos, nesse ponto, busca ampliar os limites subjetivos e objetivos da decisão, e não corrigir vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Também não há contradição interna na decisão. O fato de a fundamentação ter reconhecido, em cognição sumária, a existência de uma sequência de operações financeiras supostamente atípicas não implica que todos os contratos mencionados na narrativa tenham sido abrangidos pela tutela. O dispositivo foi claro ao indicar os dois contratos alcançados pela medida. A ausência de manifestação específica sobre operação vinculada a instituição que não integra o polo passivo, além de não configurar vício sanável por embargos de declaração, decorre dos próprios limites da demanda e do pedido de tutela tal como formulado. Eventual inclusão do Banco do Brasil e a apreciação de pedido dirigido contra essa instituição deverão ser objeto de requerimento processual próprio, com observância do contraditório e das regras aplicáveis à alteração da demanda. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a decisão embargada. No mais, permanece a decisão tal como lançada. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.

  2. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003019-84.2026.4.03.6114 AUTOR: ELAINE CONTAO YAMANE REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Elaine Contão Yamane contra a decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência (ID 593350152) A embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade quanto ao empréstimo de R$ 20.000,00 que afirma ter contratado junto ao Banco do Brasil, requerendo a extensão da tutela de urgência para suspender a exigibilidade e a cobrança desse débito, bem como impedir eventual inscrição em cadastros restritivos. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Recebo os presentes embargos, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. São hipóteses de cabimento dos embargos de declaração a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, os embargos devem ser rejeitados. A decisão embargada delimitou expressamente a tutela de urgência aos contratos de empréstimo para capital de giro, no valor de R$ 8.150,00, e de empréstimo pessoal, no valor de R$ 1.500,00, ambos expressamente individualizados no dispositivo. Também determinou que as instituições rés se abstivessem de praticar atos de cobrança e de promover inscrições restritivas em relação aos débitos mencionados na própria decisão. Embora a petição inicial faça referência à contratação de empréstimo junto ao Banco do Brasil, essa instituição financeira não integra o polo passivo da presente ação. Além disso, não foi formulado, na petição inicial, pedido expresso e individualizado para que fossem suspensas a exigibilidade e a cobrança desse contrato ou para que o Banco do Brasil fosse impedido de promover inscrição em cadastros restritivos. A interpretação do pedido segundo o conjunto da postulação, prevista no art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil, não autoriza a extensão da tutela a instituição que não participa da relação processual e em face da qual não foi deduzido pedido específico. A pretensão formulada nos embargos, nesse ponto, busca ampliar os limites subjetivos e objetivos da decisão, e não corrigir vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Também não há contradição interna na decisão. O fato de a fundamentação ter reconhecido, em cognição sumária, a existência de uma sequência de operações financeiras supostamente atípicas não implica que todos os contratos mencionados na narrativa tenham sido abrangidos pela tutela. O dispositivo foi claro ao indicar os dois contratos alcançados pela medida. A ausência de manifestação específica sobre operação vinculada a instituição que não integra o polo passivo, além de não configurar vício sanável por embargos de declaração, decorre dos próprios limites da demanda e do pedido de tutela tal como formulado. Eventual inclusão do Banco do Brasil e a apreciação de pedido dirigido contra essa instituição deverão ser objeto de requerimento processual próprio, com observância do contraditório e das regras aplicáveis à alteração da demanda. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a decisão embargada. No mais, permanece a decisão tal como lançada. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.

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