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5003019-81.2024.8.13.0443

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nanuque

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nanuque / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nanuque Rua Eliosino de Souza Barbeitos, 315, Jardim Novo Horizonte, Nanuque - MG - CEP: 39860-000 PROCESSO Nº: 5003019-81.2024.8.13.0443 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: AFONSO & MARTINS LTDA - ME CPF: 86.459.591/0001-85 e outros SENTENÇA Cuida-se de procedimento de restauração dos autos, instaurado de ofício, nos termos dos arts. 712 e seguintes do Código de Processo Civil, em razão do extravio dos autos físicos da execução fiscal nº 0002394-41.2001.8.13.0443, ajuizada pelo Estado de Minas Gerais em face de Humberto Martins de Oliveira e outros. O feito foi instruído com as cópias e documentos disponíveis relativos ao processo originário e, após regular processamento, foi proferida sentença em 12/02/2026, julgando procedente a restauração e declarando supridos os autos extraviados. Após o trânsito em julgado, o exequente foi intimado para se manifestar acerca do prosseguimento da execução, oportunidade em que reconheceu expressamente a ocorrência da prescrição intercorrente, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.340.553/RS. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à ocorrência da prescrição intercorrente no curso da execução fiscal. Tratando-se de execução fiscal, a matéria é disciplinada especificamente pelo art. 40 da Lei nº 6.830/1980, segundo o qual, não localizado o devedor ou inexistindo bens sobre os quais possa recair a penhora, o processo deverá ser suspenso, permanecendo igualmente suspenso o curso do prazo prescricional pelo período máximo de um ano. Encerrado esse período sem a localização do devedor ou de patrimônio passível de constrição, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, correspondente ao prazo prescricional do próprio crédito tributário, que, em regra, é de cinco anos, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional. A sistemática foi definitivamente estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, ocasião em que se assentou que o prazo de um ano previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais se inicia automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis e que, encerrado esse período, tem início, também de forma automática, o prazo prescricional aplicável ao crédito exequendo. Firmou-se, ainda, o entendimento de que simples peticionamentos ou requerimentos de diligências infrutíferas não possuem aptidão para interromper a prescrição intercorrente, sendo necessária a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva localização e citação do devedor, conforme o caso. No caso concreto, extrai-se dos autos restaurados que, após a citação por edital do executado Humberto Martins de Oliveira, foi proferida decisão em 15/04/2003, determinando a suspensão do curso da execução. A partir de então, não se identifica, nos elementos recuperados no procedimento de restauração, qualquer providência efetivamente útil capaz de interromper ou suspender o curso da prescrição, tampouco notícia de localização de patrimônio sujeito à constrição. Assim, transcorrido o período de um ano de suspensão, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal, o qual se consumou muito antes da instauração do presente procedimento de restauração. Importa registrar que o posterior extravio dos autos físicos não possui, por si só, eficácia suspensiva ou interruptiva da prescrição. A restauração prevista nos arts. 712 e seguintes do CPC tem natureza meramente instrumental, destinando-se à recomposição documental do processo extraviado e à continuidade da relação processual, sem criar nova relação jurídica ou reiniciar prazos prescricionais já consumados. Desse modo, a sentença proferida em 12/02/2026, que julgou procedente a restauração, limitou-se a recompor formalmente os autos originários, não possuindo aptidão para afastar a prescrição que já havia se implementado no curso da própria execução. Também não constitui óbice ao reconhecimento da prescrição eventual ausência de intimações durante o período de paralisação. Conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.340.553/RS, eventual vício decorrente da ausência de intimação da Fazenda Pública deve ser acompanhado da demonstração concreta de prejuízo, especialmente mediante indicação de causa interruptiva ou suspensiva que teria ocorrido no período. No presente caso, além de inexistirem elementos dessa natureza nos autos restaurados, o próprio exequente, após regularmente intimado, manifestou-se expressamente pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Está, portanto, evidenciado que, desde a suspensão determinada em 15/04/2003, transcorreu período muito superior à soma do prazo de um ano previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 com o prazo prescricional quinquenal aplicável ao crédito, sem a ocorrência de causa apta a impedir sua consumação. Impõe-se, por conseguinte, o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e julgo extinta a execução fiscal, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, c/c o art. 924, V, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consideradas as peculiaridades do caso e a ausência de resistência quanto ao reconhecimento da prescrição. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações necessárias, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. Publicação e registros eletrônicos. Nanuque/MG, data da assinatura eletrônica. Bruno Rodrigues Fonseca Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nanuque-MG

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