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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Três de Maio · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5003019-65.2025.8.21.0074/RS
EMBARGANTE: GILBERTO MARASCA
ADVOGADO(A): IVO KOVALSKI ZALUSKI (OAB RS034890)
EMBARGADO: ROGERIO ENGEL AGRONEGOCIO LTDA
ADVOGADO(A): BARBARA WACHHOLZ (OAB RS095079)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de embargos à execução opostos por GILBERTO MARASCA em face de ROGERIO ENGEL AGRONEGOCIO LTDA, distribuída por dependência aos autos da execução de título extrajudicial nº 5004236-80.2024.8.21.0074.
O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido (evento 3, DESPADEC1), tendo sido posteriormente concedido o parcelamento das custas iniciais em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas (evento 28, DESPADEC1).
A parte embargada apresentou impugnação aos embargos (evento 7, PET1) e peticionou noticiando o inadimplemento das custas (evento 44, PET1).
O embargante apresentou réplica (evento 15, PET1).
Determinou-se a intimação do embargante para comprovar o adimplemento das parcelas vencidas das custas processuais, sob pena de revogação do benefício e cancelamento da distribuição (evento 46, DESPADEC1).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir.
Do recolhimento das custas processuais
Compulsando o feito, constata-se que a parte embargante recolheu a 1ª parcela das custas em 03 de junho de 2026 (evento 43) e, em atendimento à intimação do evento 46, promoveu o adimplemento da 2ª, 3ª e 4ª parcelas em 05 de agosto de 2026 (eventos 51, 52 e 53).
Ainda que o pagamento das parcelas subsequentes tenha ocorrido de forma acumulada e fora do cronograma original estrito, a conduta do embargante satisfez a ordem judicial de purgação da mora, saneando a pendência e afastando a penalidade de cancelamento da distribuição do feito.
Assim, tem-se por regularizado o recolhimento das custas até a 4ª cota, cabendo ao embargante atentar para a pontual quitação e comprovação nos autos das parcelas vincendas (5ª e 6ª), sob pena de revogação do parcelamento e cobrança do saldo residual.
Do pedido de efeito suspensivo
Superada a preliminar atinente às custas, passa-se ao exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos.
A concessão de efeito suspensivo aos embargos do devedor é excepcional e submete-se ao preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil: requerimento da parte, presença dos pressupostos da tutela provisória de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) e a cabal garantia da execução por penhora, depósito ou caução idôneos.
No caso em apreço, inexiste penhora realizada ou garantia integral constituída nos autos da execução correlata. A mera menção a patrimônio imobiliário pertencente ao devedor e a certidão de averbação premonitória não suprem o requisito cogente de segurança do juízo. Registre-se, ademais, que na execução conexa sequer houve avanço para atos expropriatórios físicos, havendo notícia de habilitação de crédito do credor em autos de inventário com determinação de suspensão daquele feito executivo por decisão autônoma (evento 34 da execução conexa).
Além disso, em sede de cognição perfunctória, não se vislumbra a probabilidade do direito vindicado. A exigibilidade da cláusula penal compensatória pactuada e as teses de força maior calcadas em estiagem e efeitos da pandemia de Covid-19 confrontam com a regra legal da mora decorrente do simples inadimplemento de obrigação líquida e a prazo (artigo 397 do Código Civil), bem como com os riscos ordinários do agronegócio, exigindo dilação probatória.
Ausentes os requisitos cumulativos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento do efeito suspensivo aos embargos.
Da fixação dos pontos controvertidos e especificação de provas
Encontrando-se a relação processual estabilizada e aperfeiçoado o contraditório com as manifestações de ambas as partes, delimitam-se os seguintes pontos fáticos e jurídicos controvertidos:
A controvérsia reside em:
(i) verificar a regularidade formal e a exigibilidade da cobrança da cláusula penal de 30% em virtude do inadimplemento verificado nos contratos celebrados;
(ii) apurar a configuração de eventual caso fortuito ou força maior oponível ao pactuado em decorrência de condições climáticas e restrições sanitárias; e
(iii) averiguar a liquidez dos créditos e débitos correlacionados à entrega parcial de milho (348.906 kg) e eventual compensação de valores.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem pormenorizadamente as provas que ainda pretendem produzir, justificando a pertinência, necessidade e adequação em relação aos pontos controvertidos acima fixados, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo probatório, venham os autos imediatamente conclusos para saneamento ou prolação de sentença.
Intimem-se. Cumpra-se.