2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003018-85.2025.4.03.6324 RELATOR: FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA RECORRENTE: LUCIO CRISTINO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIOGO FRACON VIANA ALVES - SP313992-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Reporto-me ao relatório constante do voto. VOTO 1. Recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. 2. Sentença improcedente em razão da perícia médica negativa (ID 385402338) que concluiu: 3. Ausência de elementos no recurso que permitam reformar a sentença. 4. Recurso menciona documento de fl. 7 que permitiria comprovar a incapacidade. Não faz menção ao ID onde estaria esse documento. Documento de fl. 5 do ID 385402223 não faz menção a incapacidade: 5. Documento de fl. 7 do evento 12 faz menção a processo inflamatório mas data de 2013, não servindo para comprovação de incapacidade após o indeferimento administrativo: 6. Perícia judicial em consonância com a perícia administrativa. Médicos particulares com opinião isolada. 7. Desnecessária realização de nova perícia, inclusive com especialista pois o laudo pericial é claro e contém elementos suficientes para a análise do pedido, conforme já decidiu o o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – CREMESP, em resposta à consulta nº 51.337/06. 8. Desnecessária resposta a quesitos suplementares, cuja resposta pode ser obtida do próprio laudo ou não irrelevantes para a análise do pedido. 9. Inaplicabilidade da Súmula 47 da TNU, aplicando-se a Súmula 77 em razão da ausência de incapacidade. 10. Recurso ao qual se nega provimento. 11. Sentença mantida. EMENTA Ementa inserida no corpo do voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA Relatora do Acórdão