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5003018-29.2026.4.03.6202

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003018-29.2026.4.03.6202 AUTOR: LAURINDA ROSA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA LIMA - DF65600 ADVOGADO do(a) AUTOR: WAGNER BATISTA DA SILVA - MS16436 ADVOGADO do(a) AUTOR: DAVID MAXSUEL LIMA - MS21701 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS que tem por objeto o pagamento das parcelas do benefício de pensão por morte desde 15/10/2024 a 18/02/2026. Pleiteia, ainda, o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e de juros moratórios. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/2001, passo ao julgamento do feito. O benefício de pensão por morte decorre do preceito contido no art. 201, I, da Constituição da República/1988, tendo a finalidade social de dar cobertura aos dependentes do segurado da Previdência Social diante do evento morte, nos termos da lei. Para a concessão de pensão por morte, em consonância com a Lei n. 8.213/1991, deve ocorrer a implementação das seguintes condições: 1) qualidade de segurado do instituidor; 2) qualidade de dependente do requerente; e 3) óbito do instituidor. A Medida Provisória 871 de 18/01/2019, convertida na Lei 13.846/2019, modificou o artigo 74, I, da Lei 8.213/1991 que agora dispõe: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; No caso em concreto: “A parte autora, atualmente com 66 (sessenta e seis) anos de idade, manteve vínculo de união estável com a pessoa de Advaldo Miranda Prado, falecido em 15/10/2024, o qual se encontrava em gozo de benefício previdenciário por ocasião do óbito. Em razão do falecimento, a parte autora ingressou com pedido de pensão por morte NB n. 21/227.269.260-0, em 21/10/2024, que veio a ser indeferido sob o fundamento de que não restou comprovada a qualidade de dependente da parte autora com relação ao instituidor do benefício. Ocorre que a parte autora mantinha vínculo de união estável com o falecido há longa data, posteriormente reconhecido nos autos n. 0803331-67.2025.8.12.0002, que tramitaram perante a 2.ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Dourados/MS, nos quais foi reconhecida a união estável havida entre Laurinda Rosa da Silva e Advaldo Miranda Prado no período compreendido entre 29/12/1980 e 15/10/2024”. Nos termos da Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça, A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. Observo que, no primeiro requerimento administrativo (ID 586752483 – DER 21/10/2024), não foram anexadas provas da união estável, só ocorrendo, quando do segundo requerimento (ID 586752469 – DER 20/02/2026), o qual foi deferido. Assim, não há que se falar em pagamento do benefício desde o primeiro requerimento administrativo. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência declarada pela parte autora. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/95. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. P.R.I.

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