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5003017-62.2026.8.24.0564

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Criminal da Comarca de Palhoça · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5003017-62.2026.8.24.0564/SC ACUSADO: CLEYTON APARECIDO SILVA SIMOES MONTE ADVOGADO(A): EDVINO ARENT (OAB SC057934) DESPACHO/DECISÃO Diante do lapso transcorrido desde a última decisão sobre a prisão preventiva de CLEYTON APARECIDO SILVA SIMOES MONTE, passo a analisar a necessidade de sua manutenção, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP. A prisão preventiva foi decretada em decisão que teve como fundamento a necessidade de garantir a ordem pública. Inicialmente, consigno que inexiste mudança no quadro fático ou na realidade processual, a fim de justificar a concessão da liberdade. Reputo desnecessário tecer novas considerações sobre a existência da materialidade e indícios de autoria do delito investigado nos presentes autos, matéria suficientemente equacionada na decisão proferida no evento 24, dos autos em apenso n. 50029690620268240564. Quanto ao periculum libertatis, a prisão cautelar mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, diante da apreensão de 135 g de maconha, 7 g de haxixe, 24 g de crack e 78 g de cocaína, todas fracionadas em diversas porções e prontas para comercialização. Nos termos do art. 312, § 3º, III, do Código de Processo Penal, a quantidade e a variedade dos entorpecentes constituem elementos relevantes para aferição da periculosidade do agente, circunstâncias que, no caso, evidenciam a gravidade concreta da conduta. Logo, não há razão para neste momento revogar-se a prisão preventiva, cujos pressupostos se mantêm presentes. Não se descuida que a prisão preventiva é a ultima ratio, sobretudo se consideramos a sistemática encampada pela Lei 12.403/2011, que estabelece medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). Mas, como já averbado, a pretensa prática do crime em questão - nas circunstâncias fáticas aqui ventiladas - não se coaduna, ao menos nesse momento de cognição superficial, com a sistemática das medidas cautelares alternativas à prisão. Neste sentido, inclusive, é o posicionamento do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "A imposição de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente se a segregação preventiva é determinada com fundamento no risco à ordem pública que a periculosidade social do agente representa" (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4032530-19.2018.8.24.0000, de Videira, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 04-12-2018). Finalmente, consigno que a dinâmica dos acontecimentos e os elementos de provas colacionados até o presente momento são suficientes para indicar perigo concreto e concomitante a justificar a manutenção da segregação (curto lapso temporal entre os fatos, modus operandi, identificação do agente e a ordem de prisão). Ante o exposto, MANTENHO a prisão preventiva de CLEYTON APARECIDO SILVA SIMOES MONTE, nos termos da fundamentação. No mais, aguarde-se a audiência de instrução e julgamento que se avizinha. Intimem-se. Cumpra-se.

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