2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003017-19.2025.8.21.0164/RSAUTOR: FABIULA CANDIDA AMADOR ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) RÉU: AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) SENTENÇA Ante o exposto, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por FABIULA CANDIDA AMADOR em face de AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para: a) DETERMINAR a revisão da cláusula que estipula os juros remuneratórios no Contrato nº 6229, limitando-os à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a modalidade e o período da contratação, correspondente a 108,39% ao ano e 6,31% ao mês; b) DECLARAR descaracterizada a mora da parte autora, em razão do reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios exigidos no período de normalidade contratual; c) DETERMINAR o recálculo do contrato nos termos acima estabelecidos, autorizada a compensação de eventual saldo credor da parte autora com parcelas vencidas do contrato, vedada a compensação com parcelas vincendas; d) DETERMINAR, caso seja constatado eventual saldo credor em favor da parte autora após o recálculo e a compensação acima autorizada, a restituição, de forma simples, dos valores pagos a maior, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada pagamento indevido até o dia anterior ao termo inicial dos juros de mora, os quais incidirão, a partir da citação, unicamente pela Taxa Selic, até o efetivo pagamento, observado o disposto nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024.