2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003017-09.2023.4.03.6183 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: FIDELIS ANTONIO BERARDINELLI ADVOGADO do(a) APELANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por FIDELIS ANTONIO BERARDINELLI (ID 351247336) em face de acórdão (ID 346484594) proferido pela Nona Turma deste Tribunal. O embargante aponta a existência de contradição no julgado, que manteve a improcedência de seu pedido de readequação de benefício previdenciário aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. Argumenta que a decisão, ao considerar o "menor valor-teto" (mVT) como fator intrínseco ao cálculo da renda, contrariou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 564.354, que teria definido o teto como elemento externo. Sustenta que a readequação seria devida sempre que o salário de benefício original fosse limitado, seja pelo menor ou pelo maior valor-teto. Pede, assim, o saneamento do vício, a suspensão do feito até o trânsito em julgado do Tema 1.140 do STJ e o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. O embargante aponta a existência de contradição no acórdão, sob o argumento de que a diferenciação entre "menor valor-teto" (mVT) e "maior valor-teto" (MVT) para fins de readequação do benefício aos tetos constitucionais estaria em desacordo com a jurisprudência superior. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não se verifica a ocorrência do vício de contradição. O acórdão embargado analisou a controvérsia de forma clara e coerente, aplicando a tese firmada por este Tribunal Regional Federal no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5022820-39.2019.4.03.0000. O julgado estabeleceu que, para os benefícios concedidos antes da Constituição de 1988, o menor valor-teto (mVT) constitui elemento intrínseco à fórmula de cálculo da Renda Mensal Inicial, não se confundindo com o maior valor-teto (MVT), este sim um limitador externo. A decisão colegiada concluiu pela improcedência do pedido revisional por constatar, com base na análise da Contadoria Judicial, que o benefício da parte autora não foi limitado pelo maior valor-teto (MVT) no momento de sua concessão. A insurgência do embargante, portanto, não se refere a uma inconsistência interna do julgado, mas sim à sua discordância com a tese jurídica adotada, o que configura error in judicando e excede os limites deste recurso. No tocante ao pedido de suspensão do processo, o acórdão apreciou expressamente a questão, afastando o sobrestamento de forma fundamentada. Logo, não há omissão a ser sanada. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam, na verdade, alterá-lo. Se o embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento, não é cabível sua oposição caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado. Para tal finalidade, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, o que ocorreu no presente caso, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, conforme dispõe o artigo 1.025 do CPC. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. DISTINÇÃO ENTRE MENOR VALOR-TETO (MVT) E MAIOR VALOR-TETO (MVT). INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Fidelis Antonio Berardinelli contra acórdão da Nona Turma que manteve a improcedência do pedido de revisão de benefício previdenciário para readequação aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. O embargante sustenta contradição no julgado ao considerar o menor valor-teto (mVT) como elemento intrínseco ao cálculo da renda mensal inicial, em suposta divergência com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 564.354. Requer o saneamento do vício, a suspensão do processo até o trânsito em julgado do Tema 1.140 do STJ e o prequestionamento dos dispositivos invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta contradição ao distinguir o menor valor-teto (mVT) do maior valor-teto (MVT) para fins de aplicação da readequação do benefício previdenciário aos tetos constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado aplicou a tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5022820-39.2019.4.03.0000, segundo a qual, para benefícios concedidos antes da Constituição de 1988, o menor valor-teto integra a fórmula de cálculo da renda mensal inicial, ao passo que o maior valor-teto constitui limitador externo do benefício. A análise da Contadoria Judicial indicou que o benefício da parte autora não foi limitado pelo maior valor-teto no momento da concessão, circunstância que afasta a possibilidade de readequação aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. A alegação do embargante traduz inconformismo com a tese jurídica adotada no acórdão, configurando tentativa de rediscussão do mérito, hipótese incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. O pedido de suspensão do processo foi apreciado expressamente no acórdão embargado, inexistindo omissão. O prequestionamento dispensa menção expressa a todos os dispositivos invocados quando a matéria foi devidamente enfrentada, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Para benefícios concedidos antes da Constituição de 1988, o menor valor-teto integra a fórmula de cálculo da renda mensal inicial, enquanto o maior valor-teto constitui limitador externo do benefício. Inexistindo limitação do benefício pelo maior valor-teto no momento da concessão, não se admite a readequação aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354; TRF3, IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FONSECA GONÇALVES Relator do Acórdão