2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003016-95.2024.8.21.0155/RS AUTOR: TIAGO OLIVEIRA SCHIEHLL ADVOGADO(A): JOÃO CACILDO PRZYCZYNSKI (OAB RS027242) AUTOR: DELCIO INACIO SCHIEHLL ADVOGADO(A): JOÃO CACILDO PRZYCZYNSKI (OAB RS027242) AUTOR: MARIA TEREZA OLIVEIRA SCHIEHLL ADVOGADO(A): JOÃO CACILDO PRZYCZYNSKI (OAB RS027242) RÉU: CAMINHOS DA SERRA GAUCHA S.A. ADVOGADO(A): GIOVANNA LOUISE SANTOS MESSIAS (OAB PR106770) ADVOGADO(A): Vanessa Morzelle Pinheiro (OAB PR036446) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, examino o pedido formulado pela parte ré (evento 97, PET1), reiterado no evento 134, PET1, para a utilização de prova emprestada, consistente no depoimento do Sr. Márcio Schaper Santos, colhido sob o crivo do contraditório em audiência realizada no dia 03/02/2026 nos autos do processo nº 5004131-54.2024.8.21.0155. Decido. O instituto da prova emprestada, previsto no art. 372 do Código de Processo Civil, é perfeitamente aplicável ao caso, uma vez que o objeto da prova (o rompimento da rodovia ERS-240 e a consequente inundação em Capela de Santana/RS) é fato comum a ambos os processos, o que prestigia a economia processual e evita decisões conflitantes sobre o mesmo evento técnico. Contudo, observo que a instrução do presente feito não se esgota com a referida prova técnica, remanescendo a necessidade de oitiva das demais testemunhas arroladas pelas partes para a elucidação dos danos específicos suportados pelo autor. Diante do exposto: a) DEFIRO a produção da prova emprestada, autorizando a utilização do depoimento de Márcio Schaper Santos (autos nº 5004131-54.2024.8.21.0155). Traslade-se aos presentes autos cópia do termo de audiência e/ou link da mídia do depoimento admitido como prova emprestada. b) Após a juntada, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre o conteúdo da prova emprestada, em atenção ao princípio do contraditório. c) MANTENHO A SOLENIDADE DESIGNADA para o dia 22/09/2026, às 17h15min, a fim de viabilizar a oitiva das demais testemunhas e o encerramento da instrução oral. Agendada a intimação das partes acerca da manutenção da audiência e do teor desta decisão. Cumpra-se.