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Processo 5003016-76.2025.4.03.6337

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003016-76.2025.4.03.6337 AUTOR: MARIA PASCHOA ROSSINI DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANA VILLAS BOAS MARTINS BANDECA - SP213927 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda previdenciária postulando a concessão de aposentadoria por idade híbrida. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Decido. Inicialmente, afasto a preliminar genérica de litispendência e coisa julgada suscitada pelo INSS (ID 477806246), porquanto a presente lide tem como causa de pedir novo requerimento administrativo formulado em 12/05/2025 (ID 410750370, p. 1), englobando cômputo de período contributivo urbano posterior e implemento etário superveniente, inexistindo a tríplice identidade com demandas pretéritas. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA Requisitos gerais: A aposentadoria por idade está prevista no art. 201, §7º, da Constituição Federal, exigindo idade mínima de 65 anos para homens e 62 anos para mulheres no regime urbano, e 60 e 55 anos, respectivamente, no meio rural, em regime de economia familiar. A EC nº 103/2019 preservou o direito adquirido aos que já haviam preenchido os requisitos antes de sua vigência e instituiu regra de transição (art. 18). Aposentadoria por idade híbrida: O art. 48 da Lei nº 8.213/91 disciplina a matéria e, após a Lei nº 11.718/08, passou a admitir a chamada aposentadoria híbrida, que permite a soma de períodos urbanos e rurais, ainda que descontínuos, observada a idade mínima de 65 anos para homens e 62 anos para mulheres. O STJ, no Tema 1007, firmou a tese de que o tempo rural remoto ou descontínuo pode ser computado para carência, independentemente da atividade exercida no momento da DER. A carência, em regra, corresponde a 180 contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição do art. 142. Para o segurado especial, admite-se a comprovação do período de carência pelo efetivo exercício de atividade rural em número de meses equivalentes (art. 39, I). A prova deve ter início material contemporâneo, vedada a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ). Contudo, não se exige documentação ano a ano, bastando indícios razoáveis, conforme Súmula 14/TNU, sendo possível estender documentos antigos a períodos anteriores, desde que apoiados em prova oral idônea, nos termos do Tema 638/STJ. Extensão da prova a todo o período pretendido: Aplica-se o entendimento firmado no REsp 1.348.633/SP (Tema 554/STJ), segundo o qual a prova documental pode ser estendida a todo o período alegado, quando apoiada em prova oral idônea. Extensão dos documentos de cônjuge/parentes: Os documentos em nome de parentes são extensíveis ao segurado, conforme jurisprudência pacífica do STJ: Conforme a jurisprudência desta Corte, "para fins de comprovação do labor campesino, são aceitos, como início de prova material, os documentos em nome de outros membros da família, inclusive cônjuge ou genitor, que o qualifiquem como lavrador, desde que acompanhados de robusta prova testemunhal" (AgRg no AREsp 188.059/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 11/09/2012). (AgInt no AREsp n. 1.910.963/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023). Extensão dos documentos de cônjuge/parentes e interrupção de atividade: Nada obstante, embora os documentos em nome do cônjuge possam ser extensíveis ao outro e, portanto, sua própria qualidade de segurado, a interrupção da atividade de segurado especial com vínculo urbano, afasta a eficácia probatória por extensão, devendo ser produzida prova no nome do cônjuge que pretende ser reconhecida sua condição de segurado especial: A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o exercício de atividade urbana pelo cônjuge, por si só, não descaracterizaria a parte autora como segurada especial, mas afasta a eficácia probatória dos documentos apresentados em nome do consorte, devendo ser juntada prova material em nome próprio (AgInt no AREsp n. 1.669.855/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020). Ausência de início de prova material e coisa julgada: Por fim, segundo o Tema 629/STJ, "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa". CASO CONCRETO No caso, a parte autora nasceu em 09/05/1963 (ID 410748785) e completou o requisito etário de 62 anos em 09/05/2025, devendo comprovar, por isso, carência de 180 (cento e oitenta) meses. Por sua vez, apresentou requerimento administrativo em 12/05/2025 (Data de Entrada do Requerimento – DER), conforme consta do ID 410750370. No que tange ao período de 09/05/1973 a 04/03/1988 (anterior ao casamento), a parte autora postulou o reconhecimento do labor campesino sob a alegação de trabalho em regime de economia familiar com os genitores (ID 410748781). Contudo, os únicos documentos apresentados anteriores a 1988 referem-se ao certificado de dispensa militar de 1977 (ID 410748793) e ao título de eleitor de 11/07/1978 (ID 410748795) em nome do cônjuge da autora, Luis Leonel da Silva, com quem somente veio a contrair matrimônio em 05/03/1988 (ID 410748791). Não foi apresentado nenhum início de prova material em nome da própria autora ou de seus pais durante esse intervalo de solteira, sendo certo que documentos de terceiro com quem a autora ainda não era casada não se prestam a comprovar o trabalho rural em regime de economia familiar com os genitores. Desse modo, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 e Súmula 149 do STJ), impõe-se a extinção sem julgamento do mérito quanto ao período de 09/05/1973 a 04/03/1988, com fundamento na tese do Tema 629 do STJ. Por outro lado, a partir da celebração do casamento, a demandante comprovou o exercício de atividade rural no período de 05/03/1988 a 16/10/1991 por meio dos seguintes documentos: Certidão de casamento da autora com Luis Leonel da Silva, celebrado em 05/03/1988, qualificando o cônjuge como lavrador e domicílio na Chácara Leonel (ID 410748791); Carteira de identificação do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Fernandópolis em nome do cônjuge, emitida em 22/04/1988, com endereço na Chácara Fonte (ID 410748799, p. 1); Recibos de pagamento de mensalidades ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Fernandópolis em nome do cônjuge, correspondentes aos anos de 1988 a 1994 (ID 410750363, p. 1/10). Tais documentos constituem início de prova material contemporânea em relação ao período posterior ao matrimônio, corroborada por prova testemunhal firme e coerente, apta a comprovar o exercício de atividade rural no intervalo indicado, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 e da Súmula 149 do STJ. Em depoimento pessoal gravado em vídeo, a autora confirmou o trabalho campesino da família em pequena propriedade rural (ID 588847172). Por sua vez, as testemunhas foram seguras ao afirmar que a demandante trabalhou na lavoura com a família, sem empregados e sem maquinário (ID 588847177 e ID 588847179). O conjunto da prova oral está em harmonia com o pedido quanto ao período posterior ao casamento, em atenção aos critérios de simplicidade e celeridade do art. 2º da Lei 9.099/1995. Nesse cenário, é possível o reconhecimento do período trabalhado em meio rural de 05/03/1988 a 16/10/1991. Todavia, somado o lapso rural ora reconhecido (05/03/1988 a 16/10/1991: 3 anos, 7 meses e 12 dias) ao período de contribuição urbana como segurada facultativa (01/11/2021 a 31/12/2022: 14 meses de carência, ID 410750366), a demandante alcança aproximadamente 58 meses de carência. Assim, como a carência necessária de 180 meses não foi atingida, inviável a concessão da aposentadoria por idade híbrida na data do requerimento administrativo (12/05/2025). E, decorrendo essa insuficiência da falta de prova documental hábil referente ao período rural remoto anterior ao casamento, impõe-se a extinção do pedido do benefício sem julgamento do mérito. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e na tese do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, quanto ao pedido de reconhecimento de tempo rural de 09/05/1973 a 04/03/1988 e quanto ao pedido de concessão da aposentadoria por idade híbrida; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para DECLARAR como tempo de serviço rural o período de 05/03/1988 a 16/10/1991, devendo o INSS averbar essa informação nos registros do CNIS, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Sem custas e sem honorários nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para cumprimento da obrigação de fazer no prazo assinalado. Cumprida a determinação e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Jales, data da assinatura eletrônica. ERISON LINARD DE MORAIS REZENDE Juiz Federal Substituto

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