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5003016-62.2025.8.13.0453

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível

    Fica intimada a parte autora para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 5 dias.

  2. Intimação

    TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5003016-62.2025.8.13.0453 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA HELENA GONCALVES DE OLIVEIRA CPF: 000.156.966-00 RÉU: BANCO SAFRA S.A CPF: 58.160.789/0001-28 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico ajuizada por Maria Helena Gonçalves de Oliveira em face de Banco Safra S.A. A parte autora sustenta que é beneficiária do INSS e vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário decorrentes dos contratos de empréstimo consignado nº 000013391532 e nº 000003072007, cujas contratações afirma desconhecer. Alega que os descontos indevidos alcançariam aproximadamente R$ 4.410,00. Requer a declaração de inexistência dos negócios jurídicos impugnados, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Sobreveio decisão de id. 10549017072, que deferiu os benefícios da gratuidade da justiça. O Banco Safra S.A. apresentou contestação (id. 10563127056), na qual suscitou, preliminarmente, falta de interesse processual, impugnação à gratuidade da justiça, litigância abusiva e prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, afirmando que o contrato nº 3072007 foi celebrado em 16.03.2017, mediante autorização expressa da autora, e que o contrato nº 13391532 corresponde ao refinanciamento daquela operação, realizado em 21.12.2020. Alegou, ainda, que os valores foram disponibilizados em conta de titularidade da autora. Impugnou os pedidos de restituição em dobro, indenização por danos morais e inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou impugnação à contestação (id. 10580583961). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (id. 10585905641), enquanto o réu requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (id. 10587270264). Sobreveio decisão saneadora de id. 10610264271, que afastou as preliminares suscitadas, resolveu a controvérsia sobre a distribuição do ônus da prova, deferiu a expedição de ofício e reconheceu a prescrição das parcelas do contrato nº 3072007, bem como das parcelas do contrato nº 000013391532 anteriores a 13.09.2020. A Caixa Econômica Federal prestou as informações solicitadas (id. 10700956386), tendo as partes se manifestado acerca da resposta nos ids. 10705191857 e 10705226462. É o relatório. Decido. Mérito Analisadas as questões preliminares, definida a distribuição do ônus da prova e apreciados os requerimentos de produção de provas em decisão saneadora, passa-se ao exame do mérito da demanda. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o histórico de empréstimos consignados apresentado pela própria autora registra os contratos nº 000003072007 e nº 000013391532, o primeiro incluído em 17.03.2017, com liberação indicada de R$ 2.979,15, e o segundo incluído em 19.03.2020, com liberação indicada de R$ 3.303,83 (id. 10538693563). Para comprovar a regularidade das operações, o réu apresentou, dentre outros documentos: - Cédula de Crédito Bancário nº 13391532 (ids. 10563127059 e 10563113414), acompanhada de assinatura física e indicando operação realizada em fevereiro de 2020, com disponibilização de troco no valor de R$ 1.031,83; - Extratos contendo a discriminação das parcelas dos contratos nº 3072007 e nº 13391532 (ids. 10563142279 e 10563124414); - Comprovantes de pagamento indicando transferências de R$ 2.979,15, em 20.03.2017, relacionadas ao contrato nº 3072007, e de R$ 1.031,83, em 19.03.2020, relacionadas ao contrato nº 13391532 (págs. 17 e 18 da contestação, de ID 10563127056). Diante da controvérsia quanto à efetiva disponibilização dos valores, foi determinada a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal. A resposta apresentada pela instituição bancária (id.10700961192), apesar de não confirmar a transferência do valor de R$ 2.979,15 - atribuída pelo réu ao contrato nº 3072007 - confirmou a existência de movimentações na conta indicada, inclusive o crédito de R$ 1.031,83, relacionado ao contrato nº 13391532. Quanto ao contrato nº 3072007, a controvérsia acerca da comprovação da contratação e da disponibilização do numerário resta prejudicada pelo reconhecimento da prescrição da pretensão relativa às respectivas parcelas, conforme já decidido em saneador (id. 10610264271). Assim, não há necessidade de aprofundamento da análise quanto à regularidade dessa operação. No que se refere ao contrato nº 13391532, contudo, embora o réu tenha apresentado a respectiva Cédula de Crédito Bancário, acompanhada de assinatura física, bem como comprovante de disponibilização do valor de R$ 1.031,83, tais elementos não são suficientes, por si sós, para demonstrar a validade da contratação. Isso porque, inobstante os argumentos e os documentos apresentados pelo banco réu, não se pode ignorar a condição pessoal da parte autora, evidenciada pelos elementos constantes dos autos. Verifica-se que o documento de identidade juntado aos autos contém a anotação “não assina”, ao passo que a procuração foi firmada mediante instrumento público (id.10538690965 e 10538691414). Soma-se a isso o fato de que a própria parte autora, em impugnação à contestação, questionou a ausência de procuração outorgando poderes à pessoa que teria firmado o contrato em seu nome, invocando. Destaca-se que tais documentos não foram impugnados especificamente pelo réu, que se limitou a justificar, em sua defesa, a validade da contratação. Sendo assim, impõe uma análise da validade do negócio jurídico sob um prisma distinto, orientado pela proteção do contratante hipervulnerável. É cediço que o analfabetismo, por si só, não configura incapacidade civil, nos termos da legislação vigente. A pessoa analfabeta é plenamente capaz de contrair direitos e obrigações. Contudo, o ordenamento jurídico, ciente da vulnerabilidade informacional a que está submetida, estabelece requisitos formais específicos para a validade dos negócios jurídicos por ela celebrados por escrito, a fim de garantir que sua manifestação de vontade seja livre, consciente e informada. A regra geral para tais contratações está prevista no artigo 595 do Código Civil, que, embora topograficamente inserido no capítulo sobre a prestação de serviços, tem sua aplicação estendida pela jurisprudência a todos os contratos escritos firmados por analfabetos. Dispõe o referido artigo: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." Assim, tratando-se de pessoa analfabeta, a inobservância das formalidades legais exigidas para a válida manifestação de vontade configura vício de forma essencial, acarretando a nulidade absoluta do negócio jurídico, insuscetível de convalidação. O Superior Tribunal de Justiça, em importante julgado, consolidou o entendimento de que tal formalidade é essencial e visa proteger a parte vulnerável, garantindo que o conteúdo do instrumento escrito lhe tenha sido devidamente elucidado. A presença de um terceiro de confiança que assina "a rogo" e de duas testemunhas instrumentárias não tem por finalidade apenas atestar a identidade do contratante, mas, precipuamente, certificar a lisura do ato e a correspondência entre a vontade declarada verbalmente e o que foi reduzido a termo. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. [...] 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. [...] (REsp n. 1.907.394/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021) Analisando o caso concreto, verifica-se que o réu apresentou a Cédula de Crédito Bancário nº 13391532, acompanhada de assinatura física. Contudo, não há comprovação de que a contratação tenha observado as formalidades exigidas para a celebração de negócio jurídico escrito por pessoa analfabeta, notadamente a assinatura a rogo por terceiro e a subscrição por duas testemunhas. A mera existência de assinatura física no instrumento contratual não supre a solenidade exigida para a proteção do contratante analfabeto, principalmente diante do documento de identificação apresentado pela autora, no qual consta que não assina (ID 10538690965). Assim, ao deixar de observar a forma prescrita em lei, consistente na assinatura a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas, ou na formalização por instrumento público, a instituição financeira ré incorreu em vício formal que invalida o negócio jurídico. Reconhecida a nulidade do contrato, deve ser restabelecido o status quo ante, conforme preconiza o art. 182 do Código Civil: “Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.” Nesse ponto, a resposta da Caixa Econômica Federal (id. 10700961192) confirmou que, em 19.03.2020, houve crédito na conta de titularidade da autora no valor de R$ 1.031,83, relacionado ao contrato nº 13391532. Assim, para evitar o enriquecimento sem causa da demandante, vedado pelo artigo 884 do Código Civil, cabe à autora restituir à instituição financeira o valor principal de R$ 1.031,83, devidamente atualizado. De outro lado, reconhecida a nulidade da contratação, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora em razão do contrato deverão ser restituídos pela instituição financeira. No tocante à possibilidade de restituição em dobro de valores, adota-se o julgado do STJ, segundo o qual “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). No referido julgamento, o STJ modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: “para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão”. A modulação de efeitos de tal entendimento firmou que a restituição em dobro é aplicável para cobranças indevidas ocorridas após 30 de março de 2021. No caso concreto, contudo, conforme já definido na decisão saneadora, encontram-se prescritas as parcelas do contrato nº 000003072007 e as parcelas do contrato nº 000013391532 anteriores a 13.09.2020. Assim, os valores eventualmente descontados em período não alcançado pela prescrição, relativamente ao contrato nº 13391532, são passíveis de devolução em dobro. A apuração detalhada dos valores a serem restituídos, bem como do montante de R$ 1.031,83 a ser compensado, deverá ocorrer em fase de liquidação de sentença. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, restando configurado o ato ilícito e conforme se depreende do Histórico de Empréstimo Consignado de id.10538693563, constata-se que os valores indevidamente descontados incidiram diretamente sobre o benefício previdenciário da autora, verba de caráter eminentemente alimentar. Os descontos decorrentes de contrato nulo, incidentes sobre benefício previdenciário, extrapolam o mero dissabor cotidiano, configurando violação a direito de personalidade. Há, na hipótese, violação ao direito da personalidade da autora, à sua dignidade enquanto consumidora e à sua integridade moral, tudo a justificar a reparação pretendida. O valor da indenização deverá ser fixado com base na extensão do dano sofrido, na capacidade financeira da parte ré e no caráter pedagógico da medida, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Deve-se, ainda, assegurar que a indenização não resulte em enriquecimento sem causa da parte autora, tampouco seja fixada em montante irrisório a ponto de estimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor. Nesses termos, mostra-se justo e razoável o arbitramento da indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia suficiente para reparar os prejuízos morais sofridos e servir de ação pedagógica para que o réu não incorra novamente em erro. Fica autorizada a compensação integral dos valores efetivamente liberados e creditados na conta bancária de titularidade da autora em razão da operação ora declarada nula, nos termos do artigo 368 do Código Civil. A apuração detalhada dos valores a serem restituídos, bem como dos montantes a compensar, deverá ocorrer em fase de liquidação de sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER a prescrição da pretensão relativa ao contrato nº 000003072007, bem como das parcelas do contrato nº 000013391532 anteriores a 13.09.2020, conforme já decidido na decisão de saneamento (id.10610264271); b) DECLARAR a nulidade do contrato nº 13391532, nos termos do artigo 166, IV, c/c artigo 595, ambos do Código Civil; c) CONDENAR o réu a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora em razão do contrato nº 13391532, observado o período não alcançado pela prescrição reconhecida no item “a”. O montante deverá ser apurado em liquidação de sentença e corrigido monetariamente pelo IPCA a contar de cada desconto. A partir da citação, incidirá unicamente a SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros. Autorizo, desde já, a compensação dos valores a serem restituídos à parte autora, com os valores creditados em sua conta corrente em decorrência da operação anulada, devendo o valor creditado ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do efetivo depósito. d) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, desde a citação, e correção monetária, desde o arbitramento, pelo IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Condeno a parte ré, BANCO SAFRA S.A., ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cível

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