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5003016-50.2025.8.13.0069

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Juizado Especial da Comarca de Bicas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bicas / Juizado Especial da Comarca de Bicas Rua José Maria Guarnieri, 0, Alto das Brisas, Bicas - MG - CEP: 36600-000 PROCESSO Nº: 5003016-50.2025.8.13.0069 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANDREIA GONCALVES DUARTE CPF: 031.627.676-60 RÉU: MUNICIPIO DE MARIPA DE MINAS CPF: 17.724.162/0001-75 Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ANDREIA GONÇALVES DUARTE em face do MUNICÍPIO DE MARIPÁ DE MINAS, objetivando a realização do procedimento cirúrgico de aritenoidectomia com laringofissura, indicado para tratamento de paralisia bilateral das pregas vocais. Nos autos do Agravo de Instrumento nº 6900004-15.2026.8.13.0145, o MM. Juiz Relator da 5ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Juiz de Fora proferiu decisão monocrática, constante do documento 10727978557, deferindo o pedido de tutela recursal e determinando ao Município de Maripá de Minas que adote as providências necessárias para viabilizar a realização do procedimento cirúrgico em favor da agravante, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de bloqueio de verba pública suficiente ao custeio da cirurgia. O Município, por meio dos documentos 10728006084 e 10731431262, requereu, em caráter de urgência, a apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em contestação, sob o argumento de que o procedimento de aritenoidectomia integra a tabela de Média e Alta Complexidade (MAC), cuja gestão financeira e organização da rede hospitalar competiriam ao Estado de Minas Gerais, e não ao ente municipal. Invoca, para tanto, o Tema 793 do STF. A preliminar suscitada pelo Município não constitui óbice ao cumprimento imediato da decisão proferida pelo MM. Juiz Relator da 5ª Turma Recursal. A tutela recursal foi concedida em sede de cognição sumária, com fundamento na urgência do caso, e sua eficácia não está condicionada à resolução de questões atinentes à repartição de competências entre os entes federativos no âmbito do SUS. Com efeito, a discussão acerca da responsabilidade financeira pelo custeio do procedimento, à luz do Tema 793 do STF, é matéria de mérito a ser apreciada no momento oportuno, não sendo apta a suspender ou condicionar o cumprimento de decisão judicial já proferida por instância superior. A solidariedade entre os entes federativos em matéria de saúde, aliás, é orientação consolidada na jurisprudência, o que, por si só, afasta qualquer prejuízo imediato ao Município decorrente do cumprimento da ordem. Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão do cumprimento da tutela recursal com base na preliminar suscitada. Determino, nos termos da decisão proferida pelo MM. Juiz Relator da 5ª Turma Recursal, a expedição de mandado de intimação pessoal ao Sr. Prefeito do Município de Maripá de Minas, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, adote todas as providências necessárias à realização do procedimento, conforme indicação médica, sob pena de bloqueio de verba pública suficiente ao custeio da cirurgia. Expeça-se o mandado com urgência. Intime-se. Cumpras. Bicas, data da assinatura eletrônica. RICARDO DOMINGOS DE ANDRADE Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Bicas

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