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5003016-29.2025.8.08.0024

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, (27) 3357-4345 - e-mail: 9secunificada-vitoria@tjes.jus.br, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574345 5003016-29.2025.8.08.0024 EXEQUENTE: FRANCIANE DE SOUZA EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença manejado por Franciane de Souza em face do Estado do Espírito Santo, estando as partes já qualificadas. No ID 99840929, a parte credora apresentou os cálculos do valor exequendo. No ID 101426899 o executado impugnou os cálculos apresentados, apresentando novo memorial no ID 101426900. A parte credora, por sua vez, manifestou concordância com os valores apresentados pelo executado (ID 103953035). Tendo em vista tratar-se de pagamento pela modalidade de precatório, foram os autos remetidos à Contadoria do Juízo, nos termos do Ato Normativo n° 17/2022, sobrevindo certidão de ID 105123646 que atestou a conformidade dos critérios utilizados no cálculo do executado (ID 101426900). É o breve relatório, embora dispensado. DECIDO. No presente caso, houve concordância entre as partes quanto ao valor exequendo, mas, por se tratar de pagamento na modalidade de precatório, os cálculos foram enviados para a contadoria do Juízo, nos termos do Ato Normativo n° 17/2022, tendo sido certificado pelo setor responsável a conformidade em relação aos critérios indicados pelo executado. Assim, a satisfação do crédito exequendo deverá ocorrer por meio da homologação do valor apontado no ID 101426900. Portanto, HOMOLOGO o valor de R$ 37.892,19 (trinta e sete mil, oitocentos e noventa e dois reais e dezenove centavos), referente a condenação, após os descontos legais (se houver), conforme apontado no ID 101426900. Via de consequência, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no artigo 925, do CPC. Caso, até a data de expedição do competente Ofício Requisitório, seja apresentado nos autos o contrato de honorários advocatícios celebrado entre as partes, proceda-se com o destacamento. P.R.I. Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal. Expeça-se o competente ofício precatório em relação ao valor homologado. Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, dê-se ciência aos interessados e arquive-se os autos, salientando-se, por oportuno, que as partes poderão posteriormente requerer o desarquivamento do processo, caso haja necessidade (pedido de expedição de alvará, informar ausência de pagamento e etc). Em caso de pedido de desarquivamento com eventual requerimento de levantamento de alvará judicial, defiro desde já a expedição do referido documento, após verificada sua pertinência, devendo os autos retornar para o arquivo ao final do procedimento. Diligencie-se. DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA

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