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5003016-05.2026.8.24.0103

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Itapoá · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003016-05.2026.8.24.0103/SC EXEQUENTE: RUTINEIA FONSECA QUINZEN ADVOGADO(A): JONAS PHILIPE CANI (OAB SC038572) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente requer o parcelamento das custas processuais em 10 parcelas mensais, mediante emissão de boletos bancários. O pedido não comporta acolhimento. Conforme já consignado na decisão de evento 13, DOC1, foi indeferido o benefício da gratuidade da justiça, diante da ausência de comprovação da insuficiência de recursos, bem como oportunizado o recolhimento das custas processuais de forma parcelada, limitado a 3 parcelas. A nova manifestação não traz elementos concretos aptos a justificar a ampliação do parcelamento para 10 parcelas. Se não demonstrada a impossibilidade de recolhimento das custas nos termos já fixados, não há razão para alterar a forma de pagamento anteriormente estabelecida. Além disso, nos termos do art. 5º, inciso I, alínea “a”, da Resolução CM n. 3/20191, o pedido de parcelamento formulado antes do trânsito em julgado deve ser dirigido ao juiz da causa, a quem compete definir o número de parcelas. Assim, a norma não confere à parte direito subjetivo ao parcelamento na quantidade pretendida, cabendo ao juízo fixar a forma adequada de recolhimento, conforme as circunstâncias do caso concreto. Diante disso, INDEFIRO o pedido de parcelamento em 10 parcelas, mantendo-se a possibilidade de recolhimento das custas processuais em 3 parcelas, conforme já determinado. Intime-se a parte exequente para promover o recolhimento das custas processuais, na forma já autorizada, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 1. Art. 5º É permitido o parcelamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais nos termos do § 6º do art. 98 da Lei nacional n. 13.105, de 16 de março de 2015, observadas as seguintes hipóteses e regras: (Redação dada pelo art. 1° da Resolução CM n. 3 de 13 de maio de 2024)I - quando o parcelamento for requerido antes do trânsito em julgado do processo judicial: (Redação dada pelo art. 1° da Resolução CM n. 3 de 13 de maio de 2024)a) o pedido deverá ser formulado ao juiz da causa por meio de petição, a quem competirá definir o número de parcelas; e (Redação dada pelo art. 1° da Resolução CM n. 3 de 13 de maio de 2024)

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