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5003016-04.2024.8.21.0056

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Júlio de Castilhos · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003016-04.2024.8.21.0056/RS EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: IVO ANTONIO MICHELON ADVOGADO(A): HEDINA LISIANE TIRLONI CHAISER (OAB RS065197) ADVOGADO(A): GALENO PUENTE DE BARROS FILHO (OAB RS041501) ADVOGADO(A): EDUARDA SAMPAIO DA VEIGA (OAB RS131800) EXECUTADO: GISELE SCAPIN MICHELON ADVOGADO(A): HEDINA LISIANE TIRLONI CHAISER (OAB RS065197) ADVOGADO(A): GALENO PUENTE DE BARROS FILHO (OAB RS041501) ADVOGADO(A): EDUARDA SAMPAIO DA VEIGA (OAB RS131800) EXECUTADO: ELENI TEREZINHA PEREIRA MICHELON ADVOGADO(A): HEDINA LISIANE TIRLONI CHAISER (OAB RS065197) ADVOGADO(A): GALENO PUENTE DE BARROS FILHO (OAB RS041501) ADVOGADO(A): EDUARDA SAMPAIO DA VEIGA (OAB RS131800) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos da ação monitória nº 5000208-65.2020.8.21.0056, na qual foi constituído título executivo judicial em favor do Banco do Brasil S/A, com base na Nota de Crédito Rural nº 40/02515-2. Os executados foram intimados via mandados cumpridos em 18 e 19 de setembro de 2025 (33.1 e 33.1). Em 03/11/2025, apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (36.1), acompanhada de planilha de cálculo elaborada pelos próprios impugnantes. Com a impugnação, requereram a gratuidade de justiça, oportunidade em que juntaram documentos comprobatórios de renda (48.1). O exequente se manifestou sobre o pedido de gratuidade em 30/04/2026 (54.1), sem apresentar, entretanto, elementos concretos que afastem a hipossuficiência declarada. É o breve relato. Decido. 1. Da gratuidade de justiça: Os impugnantes são pessoas físicas que vivem de aposentadorias pelo INSS (Ivo Antonio Michelon e Eleni Terezinha Pereira Michelon, cada um com renda mensal de R$ 1.621,00, conforme extrato previdenciário juntado no evento 48.5 e 48.6) e de atividade rural de subsistência (Gisele Scapin Michelon, sem renda fixa regular, conforme declaração de isenção de IRPF). A renda familiar consolidada é modesta, composta basicamente por dois benefícios previdenciários no valor do salário mínimo, insuficientes para fazer frente ao porte do débito executado e às despesas processuais decorrentes da impugnação. A declaração de isenção do imposto de renda de Gisele Scapin Michelon, o histórico de benefícios previdenciários e a nota fiscal de produtor rural de subsistência, são elementos suficientes para a análise do pedido. O art. 99 do CPC estabelece que a declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. A simples percepção de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo não afasta a hipossuficiência; ao contrário, reforça-a, especialmente diante do valor vultoso do débito executado. O exequente não trouxe, em sua manifestação do evento 54.1, prova concreta de que os impugnantes possuem patrimônio ou renda incompatíveis com a condição declarada; limitou-se a questionar formalmente a documentação, sem apresentar contraprova. Diante disso, defiro a gratuidade de justiça em favor de Ivo Antonio Michelon, Gisele Scapin Michelon e Eleni Terezinha Pereira Michelon, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, para fins de isenção das custas e despesas do incidente de impugnação. 2. Da impugnação ao cumprimento de sentença: Os impugnantes alegam excesso de execução, nos termos do art. 525, §1º, inciso V, do CPC, sustentando que o cálculo apresentado pelo exequente no Evento 1 (planilha nº 3545200, com débito de R$ 179.352,59 em 30/10/2024) diverge dos parâmetros fixados pelo título executivo judicial. Os pontos controvertidos são os seguintes: (a) aplicação de juros moratórios de 1% ao mês, quando a sentença teria limitado a taxa a 1% ao ano, conforme o art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/67; (b) uso do IGP-M como índice de correção monetária, em vez do IPCA-E; (c) inclusão de custas processuais no percentual fixo de 12%, sem respaldo no título; e (d) cobrança de nova multa sobre base que já continha a multa contratual de 2%. Esses pontos são relevantes e estão diretamente vinculados ao conteúdo do título executivo e ao princípio da imutabilidade da coisa julgada (art. 502 do CPC). A diferença entre o valor apurado pelos impugnantes (R$ 105.427,81, conforme planilha do evento 36.2) e o valor cobrado pelo exequente (R$ 179.352,59) é superior a R$ 73.000,00 e decorre, segundo os impugnantes, da aplicação de encargos não autorizados pelo título. Para a correta solução do incidente, é necessária a apuração técnica dos valores devidos com base nos parâmetros fixados pela sentença exequenda, que deverão ser esclarecidos mediante análise da referida sentença e do cálculo original que a integrou. Considerando a controvérsia aritmética e a necessidade de apuração técnica imparcial, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que elabore novo cálculo com base nos seguintes parâmetros a serem verificados: a) O valor-base reconhecido pela sentença exequenda (conforme Planilha 14 do evento 1 da ação monitória originária); b) O índice de correção monetária aplicável, à luz do que constar da sentença exequenda ou, na ausência de previsão expressa, conforme o indexador padrão adotado por este Tribunal para condenações judiciais; c) A taxa de juros moratórios fixada pelo título executivo, especialmente à luz do disposto no Decreto-Lei nº 167/67, caso a sentença tenha feito referência expressa a esse diploma; d) A inclusão ou não de custas processuais em percentual fixo, verificando se há previsão no título; e) A eventual duplicidade da multa contratual, verificando se o valor-base da sentença já a comportava. Ante o exposto: a) Defiro a gratuidade de justiça em favor dos impugnantes (arts. 98 e 99 do CPC); b) Indefiro o efeito suspensivo, com base na ausência de caução exigida pelo art. 525, § 6º, do CPC; c) Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo do débito com base nos parâmetros fixados pelo título executivo, conforme indicado no item 2 desta decisão. Após a elaboração do cálculo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 dias. Intime-se.

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