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5003015-03.2026.8.21.0071

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Taquari · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003015-03.2026.8.21.0071/RS REQUERENTE: NAIRA GIOVANI AGUIAR DA COSTA LEITE ADVOGADO(A): DAIANE RIBEIRO DE CARVALHO (OAB RS087303) REQUERENTE: JOAO FRANCISCO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): DAIANE RIBEIRO DE CARVALHO (OAB RS087303) REQUERENTE: LUCIANA CALCADA MARTINS ADVOGADO(A): DAIANE RIBEIRO DE CARVALHO (OAB RS087303) REQUERENTE: MILTON RAFAEL DA SILVA ADVOGADO(A): DAIANE RIBEIRO DE CARVALHO (OAB RS087303) REQUERENTE: CLAUDIO RENATO STIEHL ADVOGADO(A): DAIANE RIBEIRO DE CARVALHO (OAB RS087303) REQUERENTE: TASSIA RIBEIRO ADVOGADO(A): DAIANE RIBEIRO DE CARVALHO (OAB RS087303) REQUERENTE: ELIANE SOUZA SCOTTI ADVOGADO(A): DAIANE RIBEIRO DE CARVALHO (OAB RS087303) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que os autores requerem que o requerido seja compelido ao pagamento do auxílio-alimentação referente aos períodos de gozo de férias já transcorridos. Ocorre que não foi juntada aos autos a memória de cálculo dos valores pretendidos, elaborada de acordo com os critérios estabelecidos, requisito essencial no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 14, inciso III, da Lei n.º 9.099/95. Entendo necessário a apresentação desse documento, eis que, conforme já exposto, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o valor da causa é imprescindível para fixação de sua competência, absoluta nos casos de até 60 salários-mínimos, como dispõe o art. 2, da Lei n.º 12.153/09. Outrossim, incumbe à parte autora formular pedido certo e determinado, especificando quais os valores pretendidos com memória de cálculo atualizada, sob pena de inépcia da inicial. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE VIAMÃO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL SANAÇÃO DO VÍCIO. ART. 321 DO NCPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DESCONSTITUÍDA E CONVERTIDO O FEITO EM DILIGÊNCIA, DE OFÍCIO. PREJUDICADO O JULGAMENTO DO RECURSO. POR MAIORIA.(Recurso Cível, Nº 71010482222, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Lílian Cristiane Siman, Julgado em: 29-06-2022). RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE VIAMÃO. AUSÊNCIA DE MEMORIAL DE CÁLCULO. INÉPCIA DA INICIAL. OPORTUNIZADA EMENDA. ART. 321 DO CPC/2015. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, nos termos do §4º do art. 2º da Lei nº 12.153/09, para as demandas de até 60 salários mínimos. Logo, há obrigatoriedade da verificação do valor da causa para análise da competência dos Juizados Especiais Fazendários e, também, para garantir a liquidez da sentença, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/95. No presente caso, imperioso o reconhecimento da inépcia da inicial, tendo em vista que não há, nos autos, memorial de cálculo, nem mesmo a totalidade dos valores impugnados, o que somente se torna possível mediante a juntada de todas as faturas do período pleiteado na inicial. Assim, nos termos do art. 321, caput, do CPC /2015, aplicável subsidiariamente à Lei nº 12.153/09, não é de ser extinto o processo de plano, devendo ser desconstituída a sentença para, na origem, observando-se o devido processo legal e o duplo grau de jurisdição, ser intimada a parte autora para que emende a petição inicial, com a apresentação de memorial de cálculo, quantificando o valor do pedido. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. DETERMINADA EMENDA À INICIAL. RECURSO PREJUDICADO(Recurso Cível, Nº 71006940316, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 16-07-2019). Diante do exposto, na forma do art. 321 do Código de Processo Civil (aplicação subsidiária), intimem-se os autores a emendar à inicial, trazendo aos autos memória de cálculo discriminado e atualizado até a data do ajuizamento da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.

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