2026-09-16 · TJSE
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003014-68.2026.8.25.0083/SEAUTOR: DEISYANE NASCIMENTO DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARCUS VINÍCIUS MARTINS PEREIRA (OAB SE015720) SENTENÇA Ante o exposto, decreto a REVELIA de CELCOIN INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., ao passo que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a autora DEISYANE NASCIMENTO DOS SANTOS e a ré CELCOIN INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., reconhecendo a ilicitude do tratamento de dados pessoais da autora e a inexistência de qualquer obrigação, encargo ou responsabilidade a ela imputável em decorrência do vínculo registrado; b) CONDENAR a ré à obrigação de fazer consistente no encerramento definitivo da conta e de todos os produtos a ela vinculados, com cessação de todo e qualquer tratamento e compartilhamento de dados pessoais da autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arbitramento de astreintes em caso de descumprimento devidamente comprovado pela parte autora; c) CONDENAR a ré à obrigação de fazer consistente na desativação e no impedimento de uso e reativação de todas as credenciais, contas, chaves (inclusive eventual chave PIX), autorizações, tokens, perfis de usuário e mecanismos de autenticação associados ao vínculo declarado inexistente, bem como na exclusão dos registros descritos nos itens f.1 a f.11 da petição inicial, ressalvados os registros de auditoria e identificação sujeitos a dever legal de retenção, quanto aos quais determino a restrição de acesso e uso ? tratamento restrito, na forma do art. 16, IV, da LGPD ?, vedado o acesso por terceiros e qualquer utilização para finalidade diversa do cumprimento da obrigação regulatória, pelo prazo legal remanescente, após o qual deverão ser definitivamente eliminados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arbitramento de astreintes em caso de descumprimento devidamente comprovado pela parte autora d) DETERMINAR que a ré comunique ao Banco Central do Brasil a inexistência do vínculo, para baixa do registro no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arbitramento de astreintes em caso de descumprimento devidamente comprovado pela parte autora; e) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), com correção monetária pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data de prolação desta sentença (Súmula 362/STJ), e juros de mora pela taxa referencial da SELIC (art. 406, §1º, do CC), deduzido o índice IPCA, desde a data do evento danoso ? 08 de fevereiro de 2024 ?, na forma do art. 398 do Código Civil c/c Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual; Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Considerando que não existem custas a serem recolhidas, em primeira instância, neste juízo especializado, deixo de conhecer eventual pedido de justiça gratuita e de sua impugnação pela ré, devendo as partes formularem requerimento neste sentido à E. Turma Recursal, em caso de recurso. P.R.I.