2026-09-16 · TJSC
Cumprimento Provisório de Decisão Nº 5003014-19.2025.8.24.0055/SCEXEQUENTE: HIFER INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS EIRELI ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO PALMEIRA DE SOUZA (OAB SC021011) EXECUTADO: BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A): JOAO LOYO DE MEIRA LINS (OAB PE021415) SENTENÇA Do exposto, DEFIRO o requerimento do evento 143 e DETERMINO o cancelamento da anotação de penhora no rosto destes autos referente ao montante de R$ 21.333,88 (vinte e um mil, trezentos e trinta e três reais e oitenta e oito centavos), constante do evento 136, CERT1. Extingo a presente execução com base no art. 924, II, do CPC. Certifique o cartório o cancelamento nos registros do processo e comunique-se o Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Jaraguá do Sul. DETERMINO ao cartório judicial que promova a destinação dos valores penhorados nos eventos 138 e 140, mediante transferência das subcontas vinculadas a estes autos para as subcontas vinculadas aos respectivos juízos, nos seguintes termos: (a) R$ 3.396,99 (três mil, trezentos e noventa e seis reais e noventa e nove centavos), referente à penhora no rosto dos autos n. 5012463-92.2024.8.24.0036 (VIEIRA & MARGUARDT ADVOGADOS ASSOCIADOS), certificada no evento 138, CERT1; (b) R$ 2.233,48 (dois mil, duzentos e trinta e três reais e quarenta e oito centavos), referente à penhora no rosto dos autos n. 5012460-40.2024.8.24.0036 (DIEGO ALEXANDRE PONCIANO), certificada no evento 140, CERT1. Expeça-se alvará do saldo remanascente em favor do exequente. Condeno a parte executada ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Fica autorizado o desentranhamento/devolução de documentos, mediante retirada de cópias e lavratura de certidão, facultando que a parte executada retire-o(s) mediante recibo. Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo.