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Processo 5003013-33.2026.8.21.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003013-33.2026.8.21.0071/RS EXEQUENTE: ELSA FRANCISCA DA SILVEIRA ADVOGADO(A): VINÍCIUS BRAMBILLA FRANCISCO (OAB RS077227) ADVOGADO(A): ROBINSON NUNES PALOMINIO (OAB RS113081) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar o presente cumprimento de sentença, nos seguintes termos: 1. Considerando que o acórdão (OUT10) reconheceu a possibilidade de reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à concessão do benefício, mas determinou que a verificação dessa circunstância fosse realizada pelo Juízo de origem na fase de cumprimento de sentença, deverá a parte exequente demonstrar que, em 20/07/2017, efetivamente preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria. Deverá, portanto, apresentar demonstração analítica do tempo de contribuição, discriminando todos os períodos considerados para a obtenção do benefício, inclusive aqueles reconhecidos judicialmente, indicando, quando cabível, os períodos de atividade especial e respectiva conversão, bem como o tempo total apurado até 20/07/2017. A documentação deverá permitir a verificação da correspondência entre os períodos contributivos considerados e o tempo total utilizado para concluir pela implementação dos requisitos em 20/07/2017, conforme determinado no acórdão do TRF4. 2. Esclarecer a divergência quanto à data de cessação do benefício, tendo em vista que a petição inicial do cumprimento de sentença indica como termo final o dia 04/04/2020 (INIC1), enquanto a memória de cálculo considera a DCB em 03/04/2020 (CALC3), considerando, ainda, que a certidão de óbito registra o falecimento de Leni Francisca da Silveira em 17/03/2021 (CERTOBT8). Deverá informar o fundamento da data adotada e, se necessário, apresentar memória de cálculo retificada. 3. Juntar o contrato de honorários advocatícios que fundamenta o pedido de destaque de 30%, mencionado na petição inicial como documento anexo, mas não localizado nos autos. Após, voltem conclusos.

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