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TJRS · 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003013-30.2018.8.21.0001/RS EXEQUENTE: JOAO PEREIRA DE PAIVA ADVOGADO(A): SUZANA REGINA ZANELLA (OAB RS046541) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Mantenho o benefício da AJG à parte executada, já concedido nos embargos relacionados. Defiro o pedido de inscrição da devedora em cadastro de inadimplentes por intermédio do SERASAJUD. Determinada a indisponibilidade do valor da dívida via SISBAJUD, essa resultou parcialmente positiva, conforme tela(s) abaixo/em anexo. A fim de garantir às partes a correção do saldo tornado indisponível para futura liberação a uma ou a outra, neste ato determinei a transferência dos valores à agência local do BANRISUL, conforme detalhamento e ordem judicial anexos. Do contrário, se acolhida eventual defesa do executado, o valor a ele retornará pela quantia histórica, podendo gerar discussões a respeito disso; se convertida a indisponibilidade em penhora e liberada a quantia ao credor, receberá o valor sem atualização e a execução prosseguirá pelo saldo, em um círculo vicioso. Ademais, não há prejuízo ao executado, que poderá receber o valor corrigido de volta, se acolhida sua eventual impugnação, através de alvará eletrônico automatizado, bastando informar seus dados bancários e CPF, ou, se preferir, em espécie via ordem de pagamento apresentada em qualquer agência do BANRISUL. Intime-se a parte executada que teve o valor tornado indisponível por advogado se constituído, pessoalmente por carta AR no endereço constante dos autos se não tiver procurador nos autos. Não havendo a impugnação a que se refere o § 3°, do art. 854, do CPC, no prazo ali disposto, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino a expedição de alvará à parte credora.
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