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TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003013-16.2026.8.24.0082/SCAUTOR: LUIZ GUSTAVO DE ALMEIDA SCHMITT ADVOGADO(A): FERNANDO DAUWE (OAB SC015738) RÉU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB BA029442) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: 1. CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no Evento 19 e CONDENAR a requerida à obrigação de fazer consistente em disponibilizar ao autor, no prazo de 5 (cinco) dias, meio idôneo e eficaz de pagamento (código de barras, chave PIX ou mecanismo equivalente) do valor relativo ao consumo, na monta de R$ 14.495,17, sem a incidência de juros, multa ou encargos moratórios, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto dos Juizados Especiais Cíveis; 2. DECLARAR a inexistência de mora do autor e, por consequência, a inexigibilidade dos juros, multa e demais encargos moratórios lançados sobre o débito desde dezembro/2025; 3. DETERMINAR a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA e congêneres), no que se refere ao débito objeto desta demanda; 4. CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
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