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5003011-23.2025.8.21.1001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 24ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003011-23.2025.8.21.1001/RS EXEQUENTE: PEDRO ROBERTO DE AGUIAR PEREIRA GALAN ADVOGADO(A): GEORGIA DE ANDRADE RICHTER (OAB RS130640) ADVOGADO(A): PEDRO ROBERTO DE AGUIAR PEREIRA GALAN (OAB RS119406) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No tocante ao pedido de pesquisa de bens, através dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, importante ressaltar que as diligências na localização de bens para a garantia do processo são atribuições do credor, sendo inviável, por ora, o acolhimento da pretensão no sentido de que se realize consulta a eventuais bens e direitos registrados em nome do executado no RENAJUD e INFOJUD, por não se tratar de incumbência do Juízo da execução. Assim, indefiro o pedido de pesquisa de bens, através dos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Ressalto, também, que a quebra de sigilo fiscal pressupõe o esgotamento das diligências de bens penhoráveis da parte executada. Cito os seguintes entendimentos jurisprudenciais sobre a matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS RENAJUD, INFOJUD E OUTOS. INDEFERIMENTO NO CASO CONCRETO. Considerando que não comprovado tenha o credor realizado qualquer diligência no sentido de localização do endereço e de bens passíveis de constrição, vai mantido por ora o indeferimento do pedido de realização de pesquisa e penhora em nome da executada. AGRAVO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70074609553, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em: 22-02-2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE PESQUISA DE BENS EM NOME DO DEVEDOR VIA SISTEMA CONVENIADO AO PODER JUDICIÁRIO. INFOJUD. RENAJUD. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PRÉVIAS DILIGÊNCIAS ATUALIZADAS A CARGO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA E QUE ESTÃO AO SEU ALCANCE, INCLUSIVE ON LINE. DECISÃO CONFIRMADA. A PARTIR DA EMENDA REGIMENTAL Nº 06/2022, ESTA 25ª CÂMARA CÍVEL PASSOU A TER COMPETÊNCIA PARA A MATÉRIA ATINENTE À SUBCLASSE "NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS", O QUE IMPÕE OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO COLEGIADO ACERCA DA MATÉRIA. PRECEDENTES DESTA 25ª CÂMARA CÍVEL, A AUTORIZAR JULGAMENTO, PELO RELATOR, EM DECISÃO MONOCRÁTICA, OBSERVADA A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE EM CASOS IDÊNTICOS, NA FORMA DO ART. 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS CONVENIADOS E DE APOIO AO JUDICIÁRIO PARA PESQUISA DE BENS/ENDEREÇOS DA PARTE REQUERIDA NÃO EXIGE O EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS A CARGO DO EXEQUENTE, MAS SUPÕE, PARA SUA AUTORIZAÇÃO, COMPROVAÇÃO AO MENOS DE QUE A PARTE REQUERENTE DILIGENCIOU NAS BUSCAS, SEM SUCESSO, UTILIZANDO-SE DOS SISTEMAS QUE ESTÃO DISPONÍVEIS AO PÚBLICO EM GERAL, COMO É O CASO DA CONSULTA JUNTO AO DETRAN E AO REGISTRO DE IMÓVEIS. SEM A DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE TAIS PROVIDÊNCIAS, QUE NÃO SE CONFUNDEM COM EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS, PRECIPITADO SE MOSTRA O DEFERIMENTO DA MEDIDA PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES QUE PODEM SER ALCANÇADAS EXTRAJUDICIALMENTE PELA PRÓPRIA PARTE, NOTADAMENTE QUANDO ESTA É INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE TEM AO SEU DISPOR CANAIS EXTRAJUDICIAIS DE BUSCAS/PESQUISAS. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52345198220248217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 26-08-2024) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dizer acerca do prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Dil.legais.

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