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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Ata de sessão
TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5003010-85.2023.8.21.0135/RS
RELATOR: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA
PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE
RECORRENTE: CLACIR ANTONIO FRUMI (RÉU)
ADVOGADO(A): ANELICE FAVARETO GUIDINI (OAB RS119269)
ADVOGADO(A): CLÁUDIO ANTÕNIO BIASI (OAB RS035406)
ADVOGADO(A): SANDRA MARIA BRESSAN (OAB RS070525)
RECORRIDO: TACCA COMERCIO DE MAQUINAS E INSUMOS AGRICOLAS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MAURISON MICHEL DUTRA LEITE (OAB RS102707)
A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA
Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA
Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE
Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5003010-85.2023.8.21.0135/RS
TIPO DE AÇÃO: Cheque
RELATOR: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA
RECORRENTE: CLACIR ANTONIO FRUMI (RÉU)
ADVOGADO(A): SANDRA MARIA BRESSAN (OAB RS070525)
ADVOGADO(A): CLÁUDIO ANTÕNIO BIASI (OAB RS035406)
ADVOGADO(A): ANELICE FAVARETO GUIDINI (OAB RS119269)
RECORRIDO: TACCA COMERCIO DE MAQUINAS E INSUMOS AGRICOLAS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MAURISON MICHEL DUTRA LEITE (OAB RS102707)
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE PRESCRITO. AÇÃO PROPOSTA NO PRAZO DO ARTIGO 61 DA LEI DO CHEQUE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança, condenando-o ao pagamento de R$ 35.000,00, representados por cheque emitido e devolvido por contraordem de pagamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na necessidade de comprovação da causa que originou a dívida representada pelo cheque emitido pelo recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A ação de locupletamento ilícito, prevista no art. 61 da Lei n.º 7.357/85, dispensa a comprovação da causa debendi, bastando a posse do cheque não pago para indicar o enriquecimento sem causa do emitente.
2. Incumbe ao devedor o ônus de provar a inexistência de causa legítima para a cobrança ou o inadimplemento do credor, nos termos do artigo 373, II, do CPC. No caso, o réu não apresentou provas da falta de entrega dos produtos agrícolas e incorreu em contradição em seu depoimento pessoal, confessando ter continuado a comprar da autora após a sustação do título.
3. As declarações contraditórias do recorrente em seu depoimento pessoal enfraquecem sua tese defensiva, demonstrando a aceitação tácita das transações comerciais com a autora.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.