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TRF2 · 1ª Vara Federal de Serra · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003010-78.2026.4.02.5006/ES AUTOR: LEONARDO FREIRE RODRIGUES ADVOGADO(A): MATHEUS ELEOTERIO DA ROCHA (OAB ES035978) DESPACHO/DECISÃO Verifico, diante da moldura fática apresentada, ser necessária a realização de prova pericial, a fim de restar definida a comprovação de que a parte autora é portadora de alienação mental, conforme informado na petição inicial. Determino, portanto, a produção de prova pericial médica. Em vista disso, delibero o seguinte: Intime-se a parte autora para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, a especialidade na qual deseja a realização de sua perícia, em atenção ao disposto no art 1º, §4º, da Lei 13.876/2019. Fica consignado, desde já, que, caso a parte autora não informe a especialidade pretendida, o exame pericial será agendado com clínico geral ou médico do trabalho, ficando preclusa qualquer discussão posterior acerca da necessidade de realização da perícia por especialista. Não se configurando a hipótese do § 4º do citado dispositivo, a realização de novo exame pericial ficará a cargo da parte autora, que arcará com os respectivos honorários mediante depósito judicial em conta à disposição deste Juízo, podendo, no caso de eventual procedência do pedido, obter o ressarcimento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). a) nomeie-se Perito(a) do Juízo na especialidade indicada pela parte autora. b) o(a) Perito(a) Médico(a) deverá apresentar o laudo técnico em 30 (trinta) dias, a contar da data da realização da perícia. c) Fixo os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), de acordo com o anexo único da Resolução nº 305/2014, alterado pela Resolução nº 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal (CJF), destacando que, em caso de ficar vencida a parte ré, esta deverá reembolsar os honorários periciais ora fixados, nos termos do artigo 12, §1º, da Lei 10.259/01. Ressalto, ainda, que eventual pedido de majoração dos honorários periciais deverá ser formulado antes da realização da perícia, somente podendo ser acolhido em hipóteses excepcionais, devidamente justificadas e fundamentadas pelo(a) perito(a). d) deverá o(a) Perito(a) responder aos quesitos do Juízo relacionados abaixo, bem como aos eventualmente apresentados pelas partes, ficando autorizado a não repetir resposta a qualquer outro quesito que venha a se inserir no contexto abaixo, devendo abster-se, ainda, de qualquer julgamento quanto à capacidade ou incapacidade do periciando: 1. Dados gerais do processo: a) número do processo; b) Juizado/Vara. 2. Dados gerais do(a) periciando(a): a) Nome; b) Sexo; c) Data de nascimento; d) Escolaridade/Formação Profissional; e) Altura, peso, índice de massa corporal e pressão arterial; i) Dominância dos membros (esquerda/direita). 3. Dados gerais da perícia: a) Data do exame; b) Perito Médico Judicial - Nome e CRM; c) Assistente Técnico da UNIÃO – Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame); d) Assistente Técnico do(a) periciando(a) – Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame). 4. Exame clínico e considerações médico-periciais sobre a patologia: a) Queixa do(a) periciando(a) no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID) e sua causa provável. c) O(a) periciado(a) é portador ou já foi portador de Alienação Mental? d) Data provável do início da doença, lesão ou deficiência que acomete o(a) periciando(a), ainda que aproximadamente. e) Data provável do início da limitação identificada, ainda que aproximadamente. f) Esclarecimentos adicionais que o Sr.(a) Perito(a) entenda relevantes em relação ao periciado(a) para a caracterização ou não da condição de pessoa com alienação mental (ou se já esteve nessa condição). e) intimem-se as partes acerca da data, hora e local do exame médico, orientando o(a) autor(a) a comparecer portando todos os exames, laudos, receitas, prontuários, comprovante de internação hospitalar ou outros documentos que comprovem a existência da doença e a data de seu início, desde que previamente juntados ao processo, com exceção de imagens computadorizadas referentes a laudos já encartados no feito. Na mesma oportunidade, poderão as partes apresentar quesitos e indicar assistente técnico, caso queiram, ressaltando que será indeferido qualquer quesito tendente a subtrair do julgador a competência de decidir acerca da incapacidade do segurado, que constitui uma questão jurídica (art. 156, caput, CPC). Nesse sentido, caso as partes queiram formular algum quesito, poderão fazê-lo de modo claro, objetivo e conciso, sob pena de indeferimento. Por oportuno, ressalto que eventual ausência da parte autora deverá ser justificada no prazo de 05 (cinco) dias úteis da data do exame, acompanhada de provas da alegação, independentemente de intimação, sob pena de extinção do processo. f) apresentado o laudo: 1) considerando a grande demanda por realização de perícias médicas e sociais no âmbito deste Juizado Federal, bem como o número reduzido de peritos ativos no cadastro do AJG, determino, com base no § 1º do artigo 12 da Lei nº 10259/2001, a solicitação de pagamento dos honorários periciais por meio do AJG, imediatamente após a sua juntada; e 2) intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias (art. 477, § 1º, CPC).
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