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TJSC · 1ª Vara da Comarca de Sombrio · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5003010-76.2021.8.24.0069/SCRÉU: CRISTIANO LUCIO BARBOSA ADVOGADO(A): MURILO MARAGNO COELHO (OAB SC058216) DESPACHO/DECISÃO I. Intime-se o requerido Luciano Lúcio Barbosa para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento da justiça gratuita, por meio da juntada dos documentos abaixo, os quais poderá a parte que desejar acostar como sigilosos no momento do peticionamento, devendo ainda parte expor fundamentadamente eventuais razões de fato ou direito da impossibilidade de sua obtenção: 1.1. Certidão de nascimento ou casamento atualizadas (últimos 6 meses), a fim de comprovar o estado civil; 1.2. Última declaração de imposto de renda completa ou documento extraído do site da Receita Federal que demonstre tratar-se de pessoa isenta, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a); 1.3. Cópia da carteira de trabalho, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a); 1.4 Cópia do demonstrativo de pagamento de salário, pro labore, benefício previdenciário, dos últimos 3 meses, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a); 1.5. Extrato da(s) conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s), sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a); 1.6. Certidão acerca da (in)existência de veículo automotor extraído junto ao DETRAN, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a); 1.7. Certidão acerca da (in)existência de bens imóveis, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a); 1.8. Declaração de inexistência de outra(s) conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s) e/ou outros bens móveis e imóveis não descritos na declaração de imposto de renda, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a), sob pena de, em caso de omissão de informação, eventual aplicação pena por litigância de má-fé e instauração de inquérito por crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), ciente a parte de que fica resguardado ao Poder Judiciário a pesquisa junto aos cadastros do Bacenjud (bancos), Infojud (Receita Federal), Renajud (veículos) etc, a fim de dirimir eventuais dúvidas sobre as informações prestadas; 1.9. Bloco de produtor rural, caso exerça essa atividade. II. Considerando que compete a este magistrado zelar pelo efetivo contraditório das partes (art. 7º do CPC), bem como que "não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida" (art. 9º do CPC), intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da petição e documentos de Ev. 127. III. Cumpra-se o item III do despacho de Ev. 120. IV. Por fim, voltem conclusos para deliberação e impulso.
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