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5003010-65.2026.8.24.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara da Comarca de Capinzal · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003010-65.2026.8.24.0016/SC AUTOR: MONIK KAROLYNE BEZERRA VIDAL ADVOGADO(A): ISAIAS ROSA BILHALVA (OAB SC046633) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por Monik Karolyne Bezerra Vidal contra o Município de Ouro/SC, por meio da qual objetiva, em síntese, a retificação do período da licença para tratar de interesses particulares concedida pela Portaria n. 763/2025, ao argumento de que a Administração limitou indevidamente o afastamento ao intervalo compreendido entre 05/01/2026 e 23/02/2027, mediante o abatimento do período usufruído em licença anterior. Determinada a emenda da inicial (evento 5.1), a parte autora manifestou-se no evento 10, ocasião em que juntou novos documentos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária, reputo presentes os requisitos legais. O art. 82 da Lei Municipal n. 1.007/1992 dispõe que pode ser concedida, a critério da Administração, licença de até quatro anos, sem remuneração, ao servidor estável, para tratar de interesses particulares. Conforme se extrai dos documentos juntados, a autora requereu, em 19/11/2025, a concessão de licença para tratar de interesses particulares a partir de 02/01/2026 (evento 10.5). Em resposta, o Município de Ouro editou a Portaria n. 763/2025, concedendo o afastamento apenas até 23/02/2027, sob o fundamento de que a servidora já teria usufruído parte de licença anteriormente concedida. A princípio, verifica-se plausibilidade jurídica na alegação de que a limitação imposta não foi acompanhada de motivação concreta e específica capaz de justificar o prazo fixado pela Administração. Embora a licença para tratar de interesses particulares possua natureza discricionária quanto à sua concessão, a atuação administrativa permanece submetida aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e motivação. Assim, uma vez praticado o ato administrativo, sobretudo quando destinado a restringir ou limitar situação jurídica do administrado, exige-se fundamentação idônea que demonstre as razões concretas da medida adotada. No caso, tanto a Portaria n. 763/2025 (evento 10.3) quanto o ofício encaminhado à servidora (evento 1.7) limitam-se a afirmar que o novo período de afastamento corresponderia à complementação de licença anteriormente usufruída, sem, contudo, apresentar fundamentação específica quanto à necessidade administrativa, ao interesse público envolvido ou a qualquer circunstância concreta apta a justificar a restrição do período pleiteado. Além disso, a própria justificativa adotada pela Administração mostra-se, em análise preliminar, incompatível com a hipótese prevista no § 3º do art. 82 da Lei Municipal n. 1.007/1992. Com efeito, o referido dispositivo estabelece que, em caso de suspensão da licença por comprovado interesse público, o período poderá ser renovado até a complementação do prazo previsto no artigo. Todavia, os elementos constantes dos autos indicam que o retorno da autora ao exercício do cargo, em agosto de 2024, ocorreu por iniciativa própria, mediante requerimento voluntário (evento 10.4, p. 3-4), e não por determinação administrativa fundada em interesse público. Em juízo perfunctório, portanto, não se vislumbra situação apta a atrair a incidência do art. 82, § 3º, da Lei Municipal n. 1.007/1992. Por outro lado, observo que a própria autora, ao formular o requerimento administrativo de 19/11/2025, postulou a concessão da licença pelo período de 2 (dois) anos, consignando expressamente que o prazo seria "prorrogável por mais 2 (dois) anos, se necessário" (evento 10.5). Tal circunstância impede, ao menos neste momento processual, o reconhecimento do período pretendido na inicial até 05/01/2030. Isso porque eventual prorrogação da licença configura providência futura, condicionada à apreciação administrativa específica por ocasião do término do período inicialmente concedido, inexistindo, nesta fase processual, elementos que justifiquem a antecipação desse exame. Desse modo, nesta análise inicial, a tutela deve limitar-se ao período de dois anos expressamente requerido em 19/11/2025, sem prejuízo de posterior pedido administrativo de prorrogação e da correspondente decisão motivada do Município. Presente também o perigo de dano, diante da proximidade do término do afastamento atualmente concedido e da alegada frequência da autora em curso superior realizado no exterior, circunstância que pode comprometer a utilidade prática do provimento jurisdicional caso a questão somente seja apreciada ao final da demanda. Quanto à reversibilidade da medida, não se verificam óbices relevantes, tendo em vista que se trata de licença sem remuneração, cuja implementação não implica desembolso imediato de recursos públicos. 1. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, para: a) suspender parcialmente os efeitos da Portaria n. 763/2025 quanto ao termo final da licença concedida à autora; b) determinar ao Município de Ouro que retifique o período da licença para tratar de interesses particulares, sem remuneração, fazendo constar sua duração pelo prazo de dois anos, de 05/01/2026 a 05/01/2028; e c) determinar que o Município promova, no prazo de 10 dias, as anotações funcionais e comunicações administrativas necessárias ao cumprimento desta decisão. 2. Por ora, deixo de acolher o pedido de correção da matrícula funcional, diante da ausência de elementos seguros que demonstrem a alegada divergência. 3. A parte autora requer, ainda, a intimação do Ministério Público para ciência da divergência entre a redação legal e aquela utilizada no ofício administrativo, bem como da ausência de resposta ao pedido de reconsideração. A intervenção ministerial, contudo, não decorre da simples presença de pessoa jurídica de direito público no polo passivo nem de toda alegação de ilegalidade administrativa. A presente demanda versa sobre situação funcional individual de servidora pública capaz, sem que se identifique, neste momento, interesse de incapaz, direito coletivo ou relevante interesse social que ultrapasse os limites subjetivos da controvérsia. A divergência documental e a alegada ausência de motivação do ato poderão ser examinadas pelo Juízo no âmbito do controle jurisdicional requerido. De igual modo, os elementos apresentados não demonstram, por ora, circunstância concreta que imponha o encaminhamento de peças para apuração autônoma. Assim, indefiro o pedido de intimação do Ministério Público, sem prejuízo de posterior reavaliação caso sobrevenham elementos que indiquem hipótese legal de intervenção ou necessidade de remessa de documentos. Ressalva-se à parte interessada a possibilidade de formular representação diretamente ao órgão ministerial. 4. Considerando a natureza da demanda e as limitações inerentes às causas envolvendo a Fazenda Pública, deixo de designar audiência de conciliação. 5. Cite-se a parte requerida para que apresente resposta no prazo de 30 dias (arts. 6º e 7º da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 247, III, do CPC). 6. Após, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 10 dias. Intimem-se. Cumpra-se.

  2. Intimação

    TJSC · 2ª Vara da Comarca de Capinzal · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5003010-65.2026.8.24.0016/SC AUTOR: MONIK KAROLYNE BEZERRA VIDAL ADVOGADO(A): ISAIAS ROSA BILHALVA (OAB SC046633) DESPACHO/DECISÃO 1. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é de natureza absoluta (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009), o que torna viável seu reconhecimento de ofício em qualquer estágio do processo (art. 64, § 1º, do CPC). Portanto, uma vez que o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, o rito a ser observado no presente feito é o do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 4º, da Lei n. 12.153/2009. Retifique-se a autuação. 2. Em consequência, reputo prejudicado, ao menos por ora, o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente ao caso (art. 27 da Lei n. 12.153/2009). 3. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de: (a) acostar aos autos cópia integral e legível da Portaria n. 763/2025, cuja nulidade parcial e retificação são postuladas; (b) apresentar o requerimento administrativo n. 344/2025, de 19/11/2025; e (c) juntar a portaria ou outro ato administrativo por meio do qual lhe foi concedida a primeira licença para tratar de interesses particulares. 4. Após, voltem conclusos, inclusive para apreciação do pedido de tutela de urgência.

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