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Processo 5003010-27.2025.8.13.0236

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMG
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003010-27.2025.8.13.0236/MG RÉU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. contra a sentença de ID 10713649428, apontando erro material, ao fundamento de que o dispositivo incluiu a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.765,90, muito embora a petição inicial e a causa de pedir tenham versado exclusivamente sobre a restituição de valores a título de danos materiais. É o breve relatório. Decido. Recebo os Embargos por serem próprios e tempestivos. Nos termos do artigo 1022, do CPC, referido recurso visa esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Da análise da decisão impugnada, verifica-se que assiste integral razão à parte embargante quanto à ocorrência de erro material na prolação do dispositivo sentencial. Com efeito, a fundamentação expendida na sentença examinou de forma estrita o vício do produto relativo ao vazamento e avarias decorrentes do transporte, concluindo pelo direito da consumidora à restituição da quantia paga pelo bem, sem em momento algum tecer considerações sobre lesão a direitos da personalidade ou arbitrar verba de natureza moral. Entretanto, por evidente equívoco de redação no tópico final do julgado, constou a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 2.765,90, caracterizando mero erro material no enquadramento da rubrica indenizatória. Dessa forma, impõe-se a acolhida dos embargos a fim de retificar o termo utilizado no dispositivo, adequando-o aos exatos fundamentos alinhavados no corpo da sentença e ao pedido deduzido na exordial. Por tais razões, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar o erro material existente no dispositivo da sentença de ID 10713649428, determinando que onde se lê danos morais, passe a constar danos materiais, mantendo-se inalterados todos os demais termos e fundamentos da decisão embargada. P.R.I.C.

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