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Processo 5003010-18.2024.4.03.6333

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003010-18.2024.4.03.6333 RELATOR: FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA RECORRENTE: CLEIDE TEIXEIRA CARDILLO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EMILIA DOS SANTOS NASCIMENTO - SP419224-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA MARIA JARA - SP162552-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Reporto-me ao relatório constante do voto. VOTO RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora por meio do qual pretende a reforma da sentença que julgou improcedente pedido de condenação do INSS em danos morais por cessação de benefício previdenciário posteriormente concedido novamente pela via judicial. No recurso afirma, em síntese, que “a interrupção do pagamento ocorreu sem justificativa plausível e sem a observância do devido procedimento administrativo”, e que isso “não se trata de mero dissabor cotidiano, mas de verdadeira violação à dignidade da pessoa humana”. Requer assim a reforma da sentença combatida e a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO A controvérsia do presente recurso cinge-se à ocorrência, ou não, de dano moral indenizável decorrente da cessação administrativa da concessão do benefício por parte do INSS. A sentença decidiu a lide rejeitando o pedido de indenização em razão dos seguintes fundamentos: "(...) O elemento juridicamente relevante neste caso encerra-se no fato de o INSS ter cessado benefício de aposentadoria por incapacidade permanente obtido pela autora em Juízo. O referido benefício por invalidez (NB 32/625.620.142-0), foi concedido com início estabelecido em 26/04/2017. Em exame de revisão periódica, realizada em 26/11/2020, a Perícia Médica Federal entendeu que a ora requerente haveria recuperado a capacidade laborativa, cessando a aposentadoria na mesma data. Esse ato de cessação foi guerreado na via judicial, sendo o benefício por invalidez restabelecido por sentença judicial proferida em 20/02/2024 (autos n.º 5001580-24.2021.4.03.6143). O Perito Médico Federal, no aludido exame em 26/11/2020 (f. 01 do evento 415167452), lançou o que segue: “SEGURADA DE 56 ANOS DE IDADE, SECRETÁRIA BILÍNGUE, DESEMPREGADA DESDE 2003. TEM PSORÍASE DE LONGA DATA, DESE A ADOLESCÊNCIA. A DOENÇA SE MANIFESTA EM PERÍODOS DE MELHORA E PIORA. FAZ TRATAMENTO COM TERAPIA IMUNOSSUPRESSORA OBTENDO CONTROLE PARCIAL DOS SINTOMAS. NO MOMENTO ESTÁ FORA DA CRISE COM SINTOMAS CONTROLADOS. ASSIM, NÃO HÁ NO MOMENTO INCAPACIDADE LABORATIVA.” (grifei) O fato de tal conclusão pericial haver sido afastada na via judicial não é causa, por si só, de dano extrapatrimonial. O conteúdo do laudo administrativo não apresenta vícios formais que sugiram atuação maliciosa do agente público. A cessação foi consequência da conclusão do Perito Médico, conforme previsão da Lei nº 8.213/91: (...) Tampouco há ilicitude na mera submissão do beneficiário às perícias periódicas de revisão, pois estas também contam com expressa previsão legal. De acordo com o disposto no § 4º do art. 43 da Lei nº 8.213/91, vigente à época: (...) Assim, a ilicitude decorrente da erronia na conclusão da perícia administrativa já foi corrigida pela sentença judicial definitiva nos autos supramencionados, não havendo ato ilícito pela mera convocação da beneficiária para o reexame. Consequentemente, não foi comprovado ilícito administrativo causador dos alegados danos morais, de modo que a improcedência dos pedidos é medida de rigor (...)". No recurso, a parte autora insiste em ser indenizada por danos morais ao fundamento de que No entanto, tanto na inicial quanto no recurso a parte autora não aponta objetivamente o dano ao patrimônio não material que justifique a condenação do INSS a lhe indenizar por dano moral. Privação de benefício em situação de hipossuficiência não é dano moral, mas sim, dano material. E o dano material já foi corrigido judicialmente. O artigo 43, par. 4o, da Lei 8.213/1991 autoriza o INSS a convocar o titular de aposentadoria por invalidez a qualquer momento, concedida de forma administrativa ou judicial, para ser submetido a perícia administrativa. Constata a recuperação da capacidade, o benefício cessará. A parte autora requereu e obteve judicialmente benefício por incapacidade permanente (autos n. 0001005-55.2017.4.04.6333). Na inicial, afirma: Essa afirmação é reiterada no recurso: Todavia e, ao contrário do que afirma na inicial e no recurso, a cessação do benefício foi sim precedida de perícia administrativa, como se constata de fl. 2 do evento 13: O ato do INSS que cessou o benefício, portanto, não foi abusivo ou arbitrário já que fundado em perícia administrativa que concluiu pela cessação da incapacidade, realizada com autorização do par. 4o do artigo 43 da Lei 8.213/1991. Não havendo ato ilícito por parte da Autarquia e não tendo sido demonstrado dano a bem não material além da cessação em si, o pedido de indenização por dano moral é improcedente. O artigo 80, II, do CPC, define como conduta de má fé alterar a verdade dos fatos. A parte autora, ao afirmar na inicial e no recurso, que o INSS não efetuou perícia administrativa antes de cessar o benefício, concedido judicialmente, alterou a verdade dos fatos pois, como constou acima, foi realizada perícia administrativa em 26.11.2020, que concluiu pela recuperação da capacidade laborativa e serviu de fundamento para a cessação administrativa do benefício. Praticou, assim, conduta definida pelo CPC como de litigância de má fé, motivo pelo qual a condeno ao pagamento da multa prevista no artigo 81, também do CPC, que fixo em 2,5% do valor da causa, lembrando que ser beneficiária da Justiça Gratuita não a exime do pagamento da multa conforme prevê o par. 4o do artigo 98 do CPC. DISPOSITIVO Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença tal como publicada. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. A exigibilidade da condenação ficará suspensa enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, em razão dos benefícios da justiça gratuita deferidos na origem (art. 98, § 3º, do CPC). Com fundamento nos artigos 80, II e 81, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento da multa prevista no artigo 81, também do CPC, que fixo em 2,5% (dois e meio por cento) do valor da causa, lembrando que ser beneficiária da Justiça Gratuita não a exime do pagamento da multa conforme prevê o par. 4o do artigo 98 do CPC. É o voto. EMENTA Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA Relatora do Acórdão

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