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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
EDcl nos AREsp 2746691/SC (2024/0319076-8) RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES EMBARGANTE:GUERRILHA E-COMMERCE COMERCIO LTDA ADVOGADOS:WILLIAM HOLZ - SC046588 GABRIEL DE BORBA SCHULZ - SC060247 LUCAS RAFAEL GONÇALVES CORREA CIDRAL - SC046240 EMBARGADO:FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por GUERRILHA E-COMMERCE COMERCIO LTDA à decisão de fls. 299/302. A parte embargante alega haver contradição na aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) porque a decisão, de um lado, reconheceu que a controvérsia está limitada pelos fatos fixados nas instâncias ordinárias e, de outro, afirmou que o acolhimento da tese exigiria novo juízo acerca dos fatos e provas. Aponta omissão sobre a tese de nulidade do acórdão recorrido por violação ao art. 489, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), pois não foi demonstrado o enfrentamento específico dos argumentos sobre pedidos administrativos e sobre a posse exclusiva dessas informações pela Administração. Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 320). É o relatório. Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento. Na decisão embargada, a controvérsia foi solucionada nestes termos (fls. 301/302): Verifico que foram amplamente abordados o procedimento administrativo e as provas apresentadas dentro dos limites permitidos para análise em mandado de segurança. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. [...] Quanto ao mérito, o Tribunal a quo destacou não ser possível dilação probatória em mandado de segurança e entendeu que as provas apresentadas pela parte impetrante não demonstravam as suas alegações. Entendimento diverso, como pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. A respeito da questão apontada no recurso ora examinado, a indicação de suposta violação ao art. 489 do CPC foi abordada e ficou evidente que o Tribunal de origem concluiu, pela análise das provas, que não era possível comprovar as alegações da parte em mandado de segurança. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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