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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · 5ª Vara Federal de Nova Iguaçu · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003009-42.2026.4.02.5120/RJ
AUTOR: LAZARO FELICIANO ROSENDO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
ADVOGADO(A): ABRAAO RAMOS PEREIRA BRAZ (OAB RJ234971)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de demanda ajuizada por LAZARO FELICIANO ROSENDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo o restabelecimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB: 702.230.750-5 ), desde a cessação em 01/03/2023.
O indeferimento do benefício é ato administrativo, presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios poderosos do equívoco de suas afirmações. Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, indefiro, por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFIRO a gratuidade de justiça.
Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará em concordância.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção:
1) Informar o número telefônico por meio do qual a Assistente Social poderá fazer contato direto com a pessoa periciada;
2) Acostar cópia do comprovante de residência (conta de água, de energia elétrica, de telefone, de internet ou correspondência bancária, emitido há no máximo 3 (três) meses antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência deste Juizado Especial Federal, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração de associação de moradores, declaração de eventual senhorio, ou declaração de pessoa com quem a parte autora reside (indicar qual a relação existente entre a parte autora e a pessoa constante no comprovante apresentado), acompanhada do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a);
3) Juntar procuração, declaração de hipossuficiência e termo de renúncia, todos os referidos documentos devidamente atualizados;
4) Comprovar o cadastramento do seu grupo familiar (Folha de Resumo do Cadastro Único - CRAS - Contendo o grupo familiar e Requerente), na data que requereu a concessão/restabelecimento do benefício junto ao INSS, e um comprovante atualizado;
5) Acostar relatório pedagógico comportamental atualizados, sendo este último emitido por profissional de ensino da instituição em que o(a) autor(a) se encontra matriculado(a), contendo, obrigatoriamente, informações sobre: i) a identificação do aluno (nome, idade, turma, período); ii) aspectos pedagógicos (desempenho acadêmico, habilidades cognitivas, autonomia); iii) aspectos comportamentais (socialização, postura, emoções, atitudes); iv) evolução observada (progressos e desafios); v) intervenções realizadas (estratégias pedagógicas, apoio recebido); vi) conclusão (síntese). Deverá o documento, ainda, consignar a identificação completa da instituição de ensino, o ano escolar cursado, bem como o nome completo, matrícula e qualificação do(a) profissional responsável por sua elaboração;
6) Manifestar-se expressamente acerca da especialidade médica a qual requer que seja marcada perícia. Cabe frisar que, por força de lei, o Poder Executivo federal garantirá o pagamento dos honorários periciais referentes a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, sendo que somente em caráter de exceção, e por determinação de instância superior, outra perícia poderá ser realizada (Lei n. 13.876/19, art. 1º, § 4º);
7) Juntar documentação médica (laudos/receituários/exames) que comprove a existência do impedimento de longo prazo alegado na inicial, emitidos em data anterior e próxima ao indeferimento administrativo, bem como exames laboratoriais, com o objetivo de embasar a impugnação ao resultado da perícia realizada pela autarquia ré.
O laudo médico deve ser detalhado, legível e completo, contendo a identificação clara do paciente e do médico, diagnóstico com respectivo CID, histórico clínico pertinente, data de emissão, bem como assinatura e carimbo do médico responsável.
Atendida(s) a(s) exigência(s) anterior(es), CITE-SE o INSS para apresentar resposta no prazo legal, oportunidade na qual deverá informar a este Juízo se o(a) autor(a) está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário e se há possibilidade de acordo, bem como para anexar aos autos o procedimento administrativo referente ao Benefício de Prestação Continuada – BPC.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar pesquisas PESNOM / INFBEN / HISMED / CONCID / CNIS e/ou CNIS-CI em nome da parte autora, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VIII e IX, do CPC.
DETERMINO a remessa dos autos à Central de Perícias da localidade da parte autora (CEPER) para realização de exame técnico para apuração da deficiência da parte autora. Para tanto deverá a CEPER nomear perito de confiança do Juízo, bem como designar data e horário para a realização do exame pericial, se possível, na especialidade indicada pela parte autora.
Caso não haja disponibilidade de perito na especialidade indicada, autorizo desde já a nomeação de médico do trabalho ou clínico geral, considerando enunciado nº 19 do FOREJEF e que a competência deste Juizado Especial Federal alcança apenas as causas de menor complexidade, sendo certo que o que se pretende aferir é se há ou não deficiência.
Em observância ao OFÍCIO CIRCULAR TRF2 0895154 de 03/04/2025, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, deixo de fixar os valores dos honorários periciais neste momento, para possibilitar que a Central de Pericias fixe valores padronizados.
A parte autora deverá comparecer à perícia COM ANTECEDÊNCIA DE TRINTA MINUTOS munida de documento de identidade e CPF, bem como dos exames e laudos médicos de que dispuser, ciente que a ausência sem motivo médico ao exame pericial levará à extinção do feito sem resolução do mérito. CIENTE de que, no caso de não comparecimento na data e local acima designados, deverá apresentar justificativa, no prazo de 05 (cinco) dias. Fica a parte autora advertida de que o comparecimento à perícia é obrigatório, sob pena de sua ausência ser interpretada como falta de interesse no prosseguimento do feito, o que ensejará a extinção do processo.
Passo a adotar, o modelo de laudo para avaliação da condição de pessoa com deficiência, recomendado pelo OFÍCIO CIRCULAR TRF2 0892892, da Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região, sem quesito conclusivo, cujo link segue: https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd?quesito-conclusivo=false
INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e/ou indiquem assistente técnico, caso queiram.
Ademais, considerando a peculiaridade da diligência, DETERMINO que a secretaria nomeie Assistente Social para realizar a constatação de condições socioeconômicas da parte autora, nas dependências desta, observando que, somente em situações excepcionais, devidamente justificadas e autorizadas por este Juízo, a diligência de forma remota poderá ser realizada.
Considerando a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de Dezembro de 2024, publicada no DOU em 18/12/2024, arbitro os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), cuja solicitação de pagamento será realizada após a apresentação do laudo e apresentação de eventuais esclarecimentos, de acordo com a Resolução nº 305, de 7/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, e art. 370, § 1º, da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da 2ª Região, Provimento nº T2- PVC-2011/00011, de 04/04/2011. Cabe ressaltar que no caso de restar vencido o INSS, este deverá reembolsar os honorários ora arbitrados.
O relatório socioeconômico deverá vir, necessariamente, acompanhado de fotografias detalhadas e legíveis do endereço, a fim de que seja realizado um levantamento minucioso das condições de vida e moradia da parte autora, indagando a mesma na oportunidade sobre:
a) De quantas pessoas a família é composta e qual o grau de parentesco de cada componente com a parte autora (informar nomes completos, data de nascimento, número do CPF, profissão e grau de escolaridade dos membros do grupo familiar);
b) Sendo o caso, informar nome completo, data de nascimento e CPF de todos os filhos da parte autora, ainda que com esta não residam;
c) Sendo o caso, informar nome completo, data de nascimento e CPF dos genitores da parte autora, ainda que com ele/ela não residam;
d) Caso haja menores de idade no grupo familiar do(a) autor(a), informe o(a) assistente social se eles são filhos do mesmo pai e se este presta auxílio educacional, material e financeiro, qualificando o eventual genitor (nome completo, data de nascimento e CPF)
e) Se a parte autora ou alguém do grupo familiar percebe algum benefício previdenciário e/ou assistencial;
f) Qual o valor da renda mensal líquida da parte autora e cada membro do grupo familiar (ainda que proveniente de atividade informal);
g) Se a parte autora ou alguém do grupo familiar apresentou declaração de imposto de renda;
h) Na hipótese de ser afirmativa a resposta ao item anterior, intimar para juntar cópia da mesma;
i) A residência da parte autora é própria, alugada, cedida ou outro;
j) Sendo locação, qual o valor do aluguel;
k) Descreva, o/a Assistente Social, a residência da parte autora e informe, além de outros aspectos que julgar relevantes: se a residência é de alvenaria, madeira ou pau-a-pique; se possui laje e/ou telhado; se há marcas de infiltrações e vazamentos do telhado e/ou encanações; se a residência possui banheiro e quantos são; se está o imóvel bem ou mal conservado; se possui rede de esgoto e água tratada; o relatório socioeconômico deverá vir, necessariamente, acompanhado de fotografias detalhadas e legíveis do endereço, a fim de que seja realizado um levantamento minucioso das condições de vida e moradia da parte autora, conforme anteriormente determinado;
l) Quantas pessoas ocupam cada quarto;
m) Indicar o estado da mobília que guarnece a casa: se bem conservada ou não, novos ou antigos, quantidade de itens como aparelho de tv, vídeo, dvd;
n) Indicar quanto gasta com água, luz, telefone e gás, mensalmente;
o) Indicar quanto gasta com alimentação mensalmente, esclarecendo se recebe doações;
p) Indicar as condições da rua em que reside a parte autora: asfaltada ou não, com buracos, de fácil acesso, as condições de conservação das residências próximas;
q) Em caso de zona rural esclarecer se a parte autora planta roça ou horta especificando o que cultiva; se cria porcos e galinhas, se possui gado e qual a espécie e quantidade;
r) Indicar quanto a parte autora gasta com vestuário e calçados, indicando se recebe doações;
s) Indicar as despesas com saúde, descrevendo os remédios que faz uso, a quantidade, o custo e se recebe doação;
t) Se a parte autora ou algum membro do grupo familiar possui veículo automotor;
u) Qual a marca, ano, estado de conservação, se é usado para lazer ou como fonte de renda;
v) Se a deficiência/impedimento apontada pela parte autora, interagindo com diversas barreiras (inclusive externas, conforme definição constante da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014), obstrui a participação plena e efetiva na sociedade e em que grau (Leve, Moderado, Grave). Fundamente;
w) Se a parte autora depende de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária? Favor explicar.
x) Indique, o/a Assistente Social e/ou a parte autora, outras informações que julgar relevantes.
Com a vinda do laudo e do relatório socioeconômico, INTIMEM-SE as partes, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada eventual proposta de conciliação, DÊ-SE VISTA à parte autora para que se manifeste, em 5 (cinco) dias.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença.