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Processo 5003009-03.2021.4.03.6183

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TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003009-03.2021.4.03.6183 RELATOR(A): GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: SINVAL DANTAS BATISTA ADVOGADO do(a) APELANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Proposta ação de conhecimento por Sinval Dantas Batista (ID 345445336) em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a readequação do benefício de aposentadoria especial NB 46/083.913.570-0, aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, sobreveio sentença de improcedência do pedido, com o seguinte teor: "(…) DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a preliminar de decadência e decreto a prescrição das diferenças vencidas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91; no mais, julgo improcedentes os pedidos formulados nesta ação, resolvendo o mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil). Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.” A parte autora interpôs recurso de apelação (ID 345445364), alegando, em síntese, cerceamento de defesa, haja vista que antes do decurso de prazo para manifestação dos cálculos elaborados pela Contadoria de 1.o Grau foi proferida sentença de mérito. Alega, também, violação as Teses fixadas aos Temas 930/STF e 1.140/STJ e as garantias asseguradas pelos artigos 14 e 5° das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença e a inversão do ônus da sucumbência. Sem contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal. Convertido o julgamento em diligência, com a remessa dos autos à Contadoria Judicial (ID 361062882). Informação e cálculos (ID 383635327). Intimadas, apenas a parte autora/apelante se manifestou (ID 389223358). É o relatório. DECIDO Diante da uniformização jurisprudencial sobre a temática abordada, cabível o julgamento monocrático, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, e em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre os temas em questão (Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça). Recebo o recurso de apelação da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo. A controvérsia diz respeito à readequação do benefício de aposentadoria especial NB 46/083.913.570-0, DIB 22/08/1987 (anterior a Constituição Federal de 1988) aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03. De início, rejeito a alegação de cerceamento de defesa, considerando a elaboração de novos cálculos pela Contadoria Judicial desta E. Corte, com a regular intimação e manifestação da parte autora/apelante. Outrossim, destaco não ser óbice a readequação aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, aos benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal de 1988, pois, o C. STF ao julgar o Recurso Extraordinário nº 937595, com repercussão geral reconhecida – Tema 930, admitiu a possibilidade de readequação aos benefícios concedidos no buraco negro, sob o entendimento de que não foi determinado nenhum limite temporal no julgamento do RE 564.354. Isso porque, o eventual direito a diferenças deve ser aferido caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354. Vale dizer, para fazer jus à readequação aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, não importa se o benefício é anterior ou posterior à Constituição Federal de 1.988, mas se houve limitação ao teto na data da concessão ou em revisões subsequentes, que deve ser aferido caso a caso. Neste contexto, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, com repercussão geral reconhecida - Tema 76, o C. STF fixou a seguinte tese: “Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.” O fundamento da decisão é que o teto previdenciário constitui um elemento externo ao cálculo do benefício. Desse modo, a aplicação dos novos tetos majorados pelas emendas não representa um recálculo da renda mensal inicial (RMI), mas uma readequação do valor do benefício em manutenção. Assim sendo, caso no momento da concessão do benefício o salário de benefício (média dos salários de contribuição) apurado tenha sido superior ao teto vigente e, por isso, limitado, o valor excedente, desconsiderado para o cálculo da RMI, integra o patrimônio jurídico do segurado. Acresce relevar que o C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.957.733, Tema 1.140 dos recursos repetitivos, fixou tese sobre o cálculo para a readequação dos benefícios anteriores à Constituição Federal de 1988, nos seguintes termos: "Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto." Assim considerando, no caso dos autos, a Contadoria Judicial desta E. Corte apurou que não houve limitação aos tetos previdenciários vigentes à época, consoante informação (ID 383635327), cujo teor adoto como razão de decidir e destaco: “(...) Na implantação do benefício de aposentadoria especial nº 83.913.570-0, com DIB em 14/09/1987 e média dos salários de contribuição de CZ$ 15.139,84, a RMI resultou em CZ$ 14.231,00 (id 345445338 - Pág. 6 e 20), equivalente a 7,22 salários-mínimos. Pois bem. Em atenção ao quanto determinado no r. despacho, observa-se que os Recursos Especiais nºs 1.957.733/RS e 1.958.465/RS, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.140 do C. STJ), foram julgados, tendo sido firmada a seguinte tese: (…) Desta forma, depreende-se que eventuais diferenças deveriam ser apuradas nos seguintes moldes: a) 12/1998 (EC 20/98) Reposicionando a média dos salários de contribuição até 12/1998; Na ocasião, considerando como Maior Valor Teto – MVT o valor de R$ 1.200,00 e como Menor Valor Teto – mVT o valor de R$ 600,00 (metade); Como não afastado pelo C. STJ, mantendo o mesmo coeficiente usado da implantação; Como não afastado pelo C. STJ, considerando os limites de 80% do mVT para a Parcela B e de 90% do MVT para a RMI, ou melhor, para a renda mensal devida de 12/1998. No caso em tela, veja como seria a operação aritmética: b) 01/2004 (EC 41/03) Reposicionando a média dos salários de contribuição até 01/2004; Na ocasião, considerando como Maior Valor Teto – MVT o valor de R$ 2.400,00 e como Menor Valor Teto – mVT o valor de R$ 1.200,00; Como não afastado pelo C. STJ, mantendo o mesmo coeficiente usado da implantação; Como não afastado pelo C. STJ, considerando os limites de 80% do mVT para a Parcela B e de 90% do MVT para a RMI, ou melhor, para a renda mensal devida de 01/2004. No caso em tela, veja como seria a operação aritmética: Assim, com base no entendimento firmado no RE nº 564.354/SE, somente haveria repercussão decorrente da readequação aos tetos constitucionais caso a renda mensal devida alcançasse, ao menos, o teto previdenciário vigente em 12/1998, no valor de R$ 1.081,50, ou em 01/2004, no valor de R$ 1.869,34. Contudo, no caso concreto, os valores apurados corresponderiam a R$ 570,00 em 12/1998 e R$ 1.140,00 em 01/2004. Desse modo, considerando que não teria havido limitação aos tetos previdenciários vigentes à época, bem como que os valores devidos permaneceriam inferiores aos valores pagos, observa-se que o objeto da presente demanda restringe-se à readequação das rendas mensais aos novos tetos constitucionais, e não à mera revisão da RMI, razão pela qual não se evidenciaria proveito econômico em favor do segurado em decorrência da sistemática vinculada ao Tema nº 1.140 do C. STJ. Para conhecimento, a Contadoria Judicial de 1º Grau também adotou o conceito do Tema nº 1.140 do C. STJ, bem assim também não aferiu diferenças em favor do segurado, em que pese ter considerado uma média (CZ$ 15.696,31) um pouco superior àquela efetivamente utilizada na implantação (CZ$ 15.139,84). (…)”. Os cálculos do Contador Judicial têm fé pública e presunção de veracidade, eis que elaborado por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante do interesse das partes. A atuação da contadoria judicial na qualidade de auxiliar do juízo reveste-se de presunção de veracidade, razão pela qual as insurgências em face de sua atuação devem ser revestidas de prova efetiva e cabal da incorreção de seu trabalho na elaboração dos cálculos, mediante a demonstração da incorreção ou da ausência de estrita observância ao título judicial, no caso, não demonstrada pela parte autora/apelante. Em decorrência, o conjunto probatório dos autos revela não ser devida a readequação do benefício de aposentadoria especial NB 46/083.913.570-0, DIB em 22/08/1987 aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03. Reporto-me ao julgado que segue: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. READEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E Nº 41/03. TEMA Nº 1.140 DO STJ. MENOR E MAIOR VALOR-TETO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS EXECUTÁVEIS. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. - A controvérsia cinge-se à metodologia de cálculo aplicável à readequação de benefício previdenciário concedido anteriormente à Constituição Federal de 1988 aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.140, firmou entendimento no sentido de que, para fins de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos novos tetos constitucionais, devem ser observados os limitadores vigentes à época da concessão do benefício (menor e maior valor-teto). - A tese firmada no Tema nº 1.140/STJ encontra-se em consonância com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 564.354/SE (Tema 76 da repercussão geral), preservando-se a sistemática originária de cálculo da renda mensal inicial e os critérios vigentes ao tempo da concessão do benefício, em observância ao princípio tempus regit actum. - Inexiste afronta à coisa julgada quando o título executivo reconhece genericamente o direito à readequação do benefício aos novos tetos constitucionais, sem fixação de metodologia de cálculo incompatível com a tese posteriormente firmada em precedente vinculante. - Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial desta Corte observaram integralmente os parâmetros definidos no Tema nº 1.140/STJ e concluíram, de forma fundamentada, pela inexistência de diferenças executáveis em favor do segurado. - A circunstância de a aplicação da metodologia definida no Tema nº 1.140/STJ não resultar em diferenças favoráveis ao segurado não evidencia ilegalidade do cálculo, mas apenas demonstra a ausência de reflexos financeiros decorrentes da readequação postulada. - Descabe o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema nº 1.140/STJ, porquanto os precedentes qualificados firmados sob a sistemática dos recursos repetitivos possuem eficácia vinculante desde a publicação do acórdão paradigma, nos termos dos artigos 927, III, e 1.040 do CPC. - A controvérsia relativa à aplicação do Tema nº 1.140/STJ encontra-se submetida ao Supremo Tribunal Federal no ARE nº 1.572.743, em que já houve manifestação no Plenário Virtual no sentido da natureza infraconstitucional da matéria e da ausência de repercussão geral. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017037-95.2021.4.03.0000, Rel. Juíza Federal Convocada RAECLER BALDRESCA, julgado em 13/07/2026, DJEN DATA: 16/07/2026) Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos fixados na sentença, com a majoração recursal de 2%, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso III, 5º, 11, do Código de Processo Civil, e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA e fixo os honorários advocatícios em sucumbência recursal, nos termos da fundamentação. Transitado em julgado, encaminhem-se os autos à Vara de origem. Publique-se e intimem-se. GABRIELA ARAUJO Desembargadora Federal

2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003009-03.2021.4.03.6183 RELATOR(A): GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: SINVAL DANTAS BATISTA ADVOGADO do(a) APELANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Proposta ação de conhecimento por Sinval Dantas Batista (ID 345445336) em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a readequação do benefício de aposentadoria especial NB 46/083.913.570-0, aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, sobreveio sentença de improcedência do pedido, com o seguinte teor: "(…) DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a preliminar de decadência e decreto a prescrição das diferenças vencidas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91; no mais, julgo improcedentes os pedidos formulados nesta ação, resolvendo o mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil). Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.” A parte autora interpôs recurso de apelação (ID 345445364), alegando, em síntese, cerceamento de defesa, haja vista que antes do decurso de prazo para manifestação dos cálculos elaborados pela Contadoria de 1.o Grau foi proferida sentença de mérito. Alega, também, violação as Teses fixadas aos Temas 930/STF e 1.140/STJ e as garantias asseguradas pelos artigos 14 e 5° das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença e a inversão do ônus da sucumbência. Sem contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal. Convertido o julgamento em diligência, com a remessa dos autos à Contadoria Judicial (ID 361062882). Informação e cálculos (ID 383635327). Intimadas, apenas a parte autora/apelante se manifestou (ID 389223358). É o relatório. DECIDO Diante da uniformização jurisprudencial sobre a temática abordada, cabível o julgamento monocrático, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, e em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre os temas em questão (Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça). Recebo o recurso de apelação da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo. A controvérsia diz respeito à readequação do benefício de aposentadoria especial NB 46/083.913.570-0, DIB 22/08/1987 (anterior a Constituição Federal de 1988) aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03. De início, rejeito a alegação de cerceamento de defesa, considerando a elaboração de novos cálculos pela Contadoria Judicial desta E. Corte, com a regular intimação e manifestação da parte autora/apelante. Outrossim, destaco não ser óbice a readequação aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, aos benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal de 1988, pois, o C. STF ao julgar o Recurso Extraordinário nº 937595, com repercussão geral reconhecida – Tema 930, admitiu a possibilidade de readequação aos benefícios concedidos no buraco negro, sob o entendimento de que não foi determinado nenhum limite temporal no julgamento do RE 564.354. Isso porque, o eventual direito a diferenças deve ser aferido caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354. Vale dizer, para fazer jus à readequação aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, não importa se o benefício é anterior ou posterior à Constituição Federal de 1.988, mas se houve limitação ao teto na data da concessão ou em revisões subsequentes, que deve ser aferido caso a caso. Neste contexto, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, com repercussão geral reconhecida - Tema 76, o C. STF fixou a seguinte tese: “Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.” O fundamento da decisão é que o teto previdenciário constitui um elemento externo ao cálculo do benefício. Desse modo, a aplicação dos novos tetos majorados pelas emendas não representa um recálculo da renda mensal inicial (RMI), mas uma readequação do valor do benefício em manutenção. Assim sendo, caso no momento da concessão do benefício o salário de benefício (média dos salários de contribuição) apurado tenha sido superior ao teto vigente e, por isso, limitado, o valor excedente, desconsiderado para o cálculo da RMI, integra o patrimônio jurídico do segurado. Acresce relevar que o C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.957.733, Tema 1.140 dos recursos repetitivos, fixou tese sobre o cálculo para a readequação dos benefícios anteriores à Constituição Federal de 1988, nos seguintes termos: "Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto." Assim considerando, no caso dos autos, a Contadoria Judicial desta E. Corte apurou que não houve limitação aos tetos previdenciários vigentes à época, consoante informação (ID 383635327), cujo teor adoto como razão de decidir e destaco: “(...) Na implantação do benefício de aposentadoria especial nº 83.913.570-0, com DIB em 14/09/1987 e média dos salários de contribuição de CZ$ 15.139,84, a RMI resultou em CZ$ 14.231,00 (id 345445338 - Pág. 6 e 20), equivalente a 7,22 salários-mínimos. Pois bem. Em atenção ao quanto determinado no r. despacho, observa-se que os Recursos Especiais nºs 1.957.733/RS e 1.958.465/RS, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.140 do C. STJ), foram julgados, tendo sido firmada a seguinte tese: (…) Desta forma, depreende-se que eventuais diferenças deveriam ser apuradas nos seguintes moldes: a) 12/1998 (EC 20/98) Reposicionando a média dos salários de contribuição até 12/1998; Na ocasião, considerando como Maior Valor Teto – MVT o valor de R$ 1.200,00 e como Menor Valor Teto – mVT o valor de R$ 600,00 (metade); Como não afastado pelo C. STJ, mantendo o mesmo coeficiente usado da implantação; Como não afastado pelo C. STJ, considerando os limites de 80% do mVT para a Parcela B e de 90% do MVT para a RMI, ou melhor, para a renda mensal devida de 12/1998. No caso em tela, veja como seria a operação aritmética: b) 01/2004 (EC 41/03) Reposicionando a média dos salários de contribuição até 01/2004; Na ocasião, considerando como Maior Valor Teto – MVT o valor de R$ 2.400,00 e como Menor Valor Teto – mVT o valor de R$ 1.200,00; Como não afastado pelo C. STJ, mantendo o mesmo coeficiente usado da implantação; Como não afastado pelo C. STJ, considerando os limites de 80% do mVT para a Parcela B e de 90% do MVT para a RMI, ou melhor, para a renda mensal devida de 01/2004. No caso em tela, veja como seria a operação aritmética: Assim, com base no entendimento firmado no RE nº 564.354/SE, somente haveria repercussão decorrente da readequação aos tetos constitucionais caso a renda mensal devida alcançasse, ao menos, o teto previdenciário vigente em 12/1998, no valor de R$ 1.081,50, ou em 01/2004, no valor de R$ 1.869,34. Contudo, no caso concreto, os valores apurados corresponderiam a R$ 570,00 em 12/1998 e R$ 1.140,00 em 01/2004. Desse modo, considerando que não teria havido limitação aos tetos previdenciários vigentes à época, bem como que os valores devidos permaneceriam inferiores aos valores pagos, observa-se que o objeto da presente demanda restringe-se à readequação das rendas mensais aos novos tetos constitucionais, e não à mera revisão da RMI, razão pela qual não se evidenciaria proveito econômico em favor do segurado em decorrência da sistemática vinculada ao Tema nº 1.140 do C. STJ. Para conhecimento, a Contadoria Judicial de 1º Grau também adotou o conceito do Tema nº 1.140 do C. STJ, bem assim também não aferiu diferenças em favor do segurado, em que pese ter considerado uma média (CZ$ 15.696,31) um pouco superior àquela efetivamente utilizada na implantação (CZ$ 15.139,84). (…)”. Os cálculos do Contador Judicial têm fé pública e presunção de veracidade, eis que elaborado por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante do interesse das partes. A atuação da contadoria judicial na qualidade de auxiliar do juízo reveste-se de presunção de veracidade, razão pela qual as insurgências em face de sua atuação devem ser revestidas de prova efetiva e cabal da incorreção de seu trabalho na elaboração dos cálculos, mediante a demonstração da incorreção ou da ausência de estrita observância ao título judicial, no caso, não demonstrada pela parte autora/apelante. Em decorrência, o conjunto probatório dos autos revela não ser devida a readequação do benefício de aposentadoria especial NB 46/083.913.570-0, DIB em 22/08/1987 aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03. Reporto-me ao julgado que segue: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. READEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E Nº 41/03. TEMA Nº 1.140 DO STJ. MENOR E MAIOR VALOR-TETO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS EXECUTÁVEIS. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. - A controvérsia cinge-se à metodologia de cálculo aplicável à readequação de benefício previdenciário concedido anteriormente à Constituição Federal de 1988 aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.140, firmou entendimento no sentido de que, para fins de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos novos tetos constitucionais, devem ser observados os limitadores vigentes à época da concessão do benefício (menor e maior valor-teto). - A tese firmada no Tema nº 1.140/STJ encontra-se em consonância com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 564.354/SE (Tema 76 da repercussão geral), preservando-se a sistemática originária de cálculo da renda mensal inicial e os critérios vigentes ao tempo da concessão do benefício, em observância ao princípio tempus regit actum. - Inexiste afronta à coisa julgada quando o título executivo reconhece genericamente o direito à readequação do benefício aos novos tetos constitucionais, sem fixação de metodologia de cálculo incompatível com a tese posteriormente firmada em precedente vinculante. - Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial desta Corte observaram integralmente os parâmetros definidos no Tema nº 1.140/STJ e concluíram, de forma fundamentada, pela inexistência de diferenças executáveis em favor do segurado. - A circunstância de a aplicação da metodologia definida no Tema nº 1.140/STJ não resultar em diferenças favoráveis ao segurado não evidencia ilegalidade do cálculo, mas apenas demonstra a ausência de reflexos financeiros decorrentes da readequação postulada. - Descabe o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema nº 1.140/STJ, porquanto os precedentes qualificados firmados sob a sistemática dos recursos repetitivos possuem eficácia vinculante desde a publicação do acórdão paradigma, nos termos dos artigos 927, III, e 1.040 do CPC. - A controvérsia relativa à aplicação do Tema nº 1.140/STJ encontra-se submetida ao Supremo Tribunal Federal no ARE nº 1.572.743, em que já houve manifestação no Plenário Virtual no sentido da natureza infraconstitucional da matéria e da ausência de repercussão geral. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017037-95.2021.4.03.0000, Rel. Juíza Federal Convocada RAECLER BALDRESCA, julgado em 13/07/2026, DJEN DATA: 16/07/2026) Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos fixados na sentença, com a majoração recursal de 2%, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso III, 5º, 11, do Código de Processo Civil, e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA e fixo os honorários advocatícios em sucumbência recursal, nos termos da fundamentação. Transitado em julgado, encaminhem-se os autos à Vara de origem. Publique-se e intimem-se. GABRIELA ARAUJO Desembargadora Federal

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