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TRF2 · 2ª Vara Federal de Nova Friburgo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003008-72.2026.4.02.5115/RJ AUTOR: JANE LARA CORREA OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO(A): RODRIGO SERGIO REQUIAO MENEZES SANTOS (OAB RJ137030) ADVOGADO(A): FERNANDO DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB RJ185166) DESPACHO/DECISÃO De início, cabe registrar que a presente ação foi redistribuída a este Juízo por auxílio de equalização. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, juntar aos autos, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único, do CPC: a. comprovante de residência atual em nome próprio EXPEDIDO NOS ÚLTIMOS 6 MESES, ou, caso em nome de terceiro, declaração, subscrita pelo titular do comprovante, de que o autor reside no endereço dele constante. Nesse caso, deverá também ser acostada aos autos cópia da carteira de identidade do declarante. b. procuração, declaração de hipossuficiência, termo de renúncia corretamente assinados a rogo. Ressalto que cada documento assinado a rogo deverá conter 4 assinaturas e ser confeccionado da seguinte forma: 1) A qualificação (nome e número da identidade e CPF) e a impressão digital do demandante impossibilitado de assinar; 2) A qualificação (nome e número da identidade e CPF) e assinatura a rogo do representante da parte autora; 3) A qualificação (nome e número da identidade e CPF) e assinatura da testemunha 1; 4) A qualificação (nome e número da identidade e CPF) e assinatura da testemunha 2; Não obstante, deverão ainda ser juntados ao processo os documentos de identidade e CPF da parte autora, das testemunhas e do representante que assinou a rogo. c. petição informando objetiva e casuisticamente quais barreiras sociais impedem a sua participação em igualdade de condições com os demais indivíduos na sociedade, devendo levar em consideração o seguinte conceito legal de barreira e suas espécies ("Lei nº 13.146/15 - Estatuto da Pessoa com Deficiência"): Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: (...) IV – barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo; b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados; c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes; d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação; e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas; f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias. Decorrido o prazo, voltem conclusos para análise do pedido de tutela antecipada requerida ou extinção do feito.
TRF2 · 2ª Vara Federal de Nova Friburgo · Outros
Processo 5003008-72.2026.4.02.5115 distribuido para 2ª Vara Federal de Nova Friburgo na data de 03/09/2026.
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