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5003008-71.2024.8.21.0009

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003008-71.2024.8.21.0009/RS AUTOR: RENATA HUNING ADVOGADO(A): CARLA ANGELINA HUNING ARAUJO BORBA (OAB RS083564) RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Diante do Laudo Pericial apresentado pelo perito ao evento 101, LAUDO1, foi concluído que há inconformidades nos lançamentos da conta PASEP do Sr. João Daron Araújo, identificadas no Apêndice 1 (evento 101, CALC2), mas deixou expressamente de calcular o valor das diferenças, apontando que existem questões prévias a serem decididas pelo Juízo antes de qualquer arbitramento. Assim, para que seja possível o arbitramento de possíveis valores a serem restituídos ao autor, passo a análise dos pontos pendentes: a) Das inconformidades identificadas: O perito, ao responder o quesito 6, identificou que a maioria dos lançamentos dos índices de remuneração lançados, conferem o percentual da valorização aprovado pelo Conselho Diretor do PASEP, todavia também identificou as seguintes inconformidades nos lançamentos da conta: O lançamento de valorização de cotas de 11/07/1986 registrou crédito de R$ 408,13, equivalente a 3,0889%, quando o percentual correto aprovado pelo Conselho Diretor do PASEP para aquele exercício seria de 132,7357%. O lançamento de valorização de cotas de 03/08/1987 registrou crédito de R$ 38.456,29, equivalente a 253,7510%, quando o percentual correto para aquele exercício seria de 258,2448%. Além disso, o perito apontou que não foi localizado o lançamento de remuneração da conta em 07/1977 (que deveria ser de 49,1331%, conforme tabela do Conselho Diretor), e que há um crédito lançado em 11/01/1978 que não encontra correspondência na tabela oficial de valorização. O perito concluiu que cabe ao Banco justificar e apresentar a base legal para esses lançamentos. Assim, determino a intimação do requerido Banco do Brasil S/A, para que se manifeste quanto a estas inconformidades. b) Do ônus da prova: O Código de Processo Civil adota, como regra geral, a distribuição estática do ônus probatório no artigo 373, atribuindo ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Contudo, o parágrafo primeiro do mesmo artigo 373 autoriza o juízo a aplicar a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, distribuindo o encargo probatório de acordo com a maior facilidade de cada litigante em demonstrar determinado fato. Nas ações que versam sobre a movimentação e gestão de contas do PASEP, deve-se modular as obrigações probatórias em estrita consonância com a capacidade técnica e documental das partes. A comprovação da existência de saldo nas contas em que o titular é o responsável pelo saque do valor cabe à parte autora, a quem incumbe demonstrar que havia recursos depositados na época em que ocorreram os respectivos levantamentos. Por outro lado, no que concerne à aplicação de juros remuneratórios e aos lançamentos de rendimentos nas contas individuais, o encargo probatório recai sobre a parte ré. Como agente operador e depositário dos recursos do programa, o Banco do Brasil detém os registros sistêmicos e a aptidão técnica necessária para justificar os critérios contábeis aplicados, a regularidade dos percentuais creditados e a conformidade dos atos de gestão financeira. Assim, determino a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, cabendo à parte autora a comprovação da existência de saldo na época dos saques e no momento da aplicação dos índices de atualização impugnados, e cabendo à parte ré comprovar a regularidade da aplicação de juros e dos lançamentos de remunerações/rendimentos na conta. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, intimem-se as partes para ciência e, em seguida, dê-se vista ao perito judicial para que proceda à complementação dos trabalhos periciais e apuração do saldo e eventuais valores remanescentes devidos, apresentando o laudo complementar no prazo de 30 (trinta) dias.

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