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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Vermelha · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003007-68.2026.8.21.0057/RS
AUTOR: CARLOS ALBERTO RAMOS
ADVOGADO(A): MARIANA LEDUR GOTTARDO CALDAS (OAB RS111956)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1) Recebo a inicial e defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora, já anotado no sistema.
2) Trata-se de ação revisional de contrato de crédito consignado privado, com pedido de tutela de urgência antecipada, declaração de nulidade de cláusulas abusivas e repetição de indébito, ajuizada por Carlos Alberto Ramos em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
A parte autora relata que celebrou, em 18 de novembro de 2025, a Cédula de Crédito Bancário nº 6052065799, com o réu, na modalidade de empréstimo consignado privado com desconto em folha junto à empregadora BARCELLONA Indústria e Comércio de Móveis. O valor liberado foi de R$ 5.850,26, o valor total financiado de R$ 6.716,73 (incluindo seguro prestamista de R$ 722,05 e IOF de R$ 144,42), em 12 parcelas mensais de R$ 881,38, à taxa de juros de 6,09% a.m. (103,50% a.a.), com CET de 8,16% a.m. / 159,6% a.a.
Em síntese, a parte autora sustenta que a taxa de juros contratada é abusiva por superar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade "Crédito Pessoal Consignado Trabalhadores do Setor Privado" em novembro de 2025, que seria de 3,84% a.m. (57,13% a.a.), segundo as séries históricas SGS nº 25.466 e nº 20.744. Alega, ainda, que o seguro prestamista (R$ 722,05) foi imposto de forma compulsória, configurando venda casada. Em sede de tutela de urgência, requer: (a) a readequação imediata do desconto em folha ao valor de R$ 750,94 (correspondente ao recálculo com a taxa média do Banco Central), ou, subsidiariamente, a suspensão integral dos descontos com autorização de depósito judicial do incontroverso; (b) a proibição de acionamento das garantias de FGTS e verbas rescisórias; e (c) a abstenção de negativação do nome da autora.
É o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a demonstração simultânea de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ambos devem estar presentes, a ausência de qualquer deles é suficiente para o indeferimento.
Em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito encontra respaldo na documentação acostada aos autos, especialmente na significativa discrepância entre a taxa de juros contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão dos juros remuneratórios quando demonstrada, de forma concreta, discrepância relevante em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza (REsp nº 1.061.530/RS – Tema 27).
O contrato celebrado em 18/11/2025 (evento 1, CONTR6) estipulou taxa de juros remuneratórios de 6,09% ao mês. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade Crédito Pessoal Consignado Trabalhadores do Setor Privado no mês de novembro de 2025, apurada e publicada pelo próprio Banco Central por meio das séries históricas do SGS (nº 25466 e nº 20744), foi de 3,84% ao mês (57,13% ao ano).
A diferença entre as duas taxas é de aproximadamente 2,25 pontos percentuais ao mês, o que representa uma taxa contratada superior em cerca de 58,6% à média de mercado na mesma data e modalidade. Em termos anuais, a diferença se amplia: 103,50% ao ano contra 57,13% ao ano, uma superação de cerca de 81%.
Esse dado é relevante porque a taxa média do Banco Central é o parâmetro oficial, público, específico e contemporâneo ao contrato, sendo o critério objetivamente aceito para aferição de abusividade em contratos bancários de crédito. A discrepância observada revela, em análise preliminar, aparente descompasso entre os encargos contratados e os parâmetros médios de mercado para a mesma modalidade de operação, circunstância que autoriza a intervenção judicial em sede de tutela provisória.
A relação jurídica é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ. O art. 6º, V, do CDC assegura ao consumidor a revisão de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais. O art. 51, § 1º, I, do CDC veda cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. A boa-fé objetiva, prevista no art. 4º, III, do CDC, igualmente orienta o equilíbrio das prestações contratuais.
O perigo de dano decorre da própria natureza do contrato de consignado: os descontos em folha de pagamento ocorrem de forma automática e mensal, sem que o consumidor possa, por ato unilateral, sustá-los junto ao empregador. Cada mês que transcorre sem a revisão significa novo desconto pelo valor integral da parcela de R$ 881,38, perpetuando o pagamento do excesso alegadamente indevido e reduzindo, mês a mês, a verba de natureza alimentar do trabalhador.
Se ao final do processo o direito do autor for reconhecido, a restituição dos valores pagos a maior dependerá de liquidação e execução contra a instituição financeira, com todas as dificuldades e delongas inerentes. A tutela jurisdicional final, nesse cenário, perde boa parte de sua utilidade prática em comparação à proteção imediata. O risco ao resultado útil do processo é, portanto, real e concreto.
Acresce elemento adicional de risco: o contrato prevê, em sua cláusula 9 (evento 1, CONTR6, pág. 7), a cessão fiduciária de até 10% do saldo da conta vinculada do FGTS e de 100% da multa rescisória em favor do credor, garantias acionáveis em caso de rescisão do vínculo empregatício. O risco de que essas garantias sejam executadas enquanto tramita a ação revisional é concretamente possível, dada a natureza do vínculo celetista do autor (mecânico em empresa privada), e tal acionamento poderia comprometer de forma irreversível direitos trabalhistas de caráter também alimentar.
Por conseguinte, estão presentes o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo.
O autor discriminou, com precisão, a obrigação que controverte e aquela que reconhece como devida, em atendimento ao art. 330, § 2º, do CPC. Recalculado o contrato à taxa média do BACEN de 3,84% ao mês, sobre o mesmo valor financiado de R$ 6.716,73, o mesmo prazo de 12 parcelas e o mesmo cronograma, o valor incontroverso por parcela seria de R$ 750,94. A diferença controvertida por parcela é de R$ 130,44 (entre R$ 881,38 e R$ 750,94).
Entendo que a medida adequada, nesse contexto, é a suspensão dos descontos em folha referentes à CCB nº 6052065799, substituída pelo depósito judicial mensal do valor incontroverso de R$ 750,94. Essa modelagem preserva o adimplemento parcial do contrato, protege o réu quanto ao montante não controvertido, e evita que o autor suporte, durante a tramitação da ação, o impacto financeiro do encargo cuja abusividade tem probabilidade de ser reconhecida.
Ressalte-se que a suspensão dos descontos, para ser eficaz, exige comunicação ao empregador, pois a consignação opera diretamente na folha de pagamento, independentemente de ato do banco réu.
Ademais, a tutela de urgência requerida é reversível: os depósitos judiciais ficam à disposição do réu caso seu direito seja reconhecido ao final; os descontos em folha poderão ser retomados se a medida for revogada. Não há, portanto, risco de irreversibilidade que pudesse obstar a concessão, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC.
Isso posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, para autorizar o autor a realizar o depósito judicial mensal do valor incontroverso de R$ 750,94 (setecentos e cinquenta reais e noventa e quatro centavos), correspondente à parcela recalculada à taxa média do BACEN de 3,84% ao mês, a ser efetuado até a data de vencimento contratual de cada parcela, iniciando-se pela parcela corrente.
O prazo para o primeiro depósito é de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação desta decisão, sob pena de revogação da tutela de urgência;
3) Efetuado o depósito do valor incontroverso, cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar defesa no prazo legal (art. 335, III, do CPC), e intime-se da liminar deferida, para cumprir as seguintes determinações:
a) suspender os descontos em folha de pagamento referentes à CCB nº 6052065799, a serem comunicados ao empregador Barcellona Indústria e Comércio de Móveis (cód. averbador 2708439) e à respectiva averbadora, para que se abstenham de efetuar os descontos consignados enquanto vigorar esta decisão;
b) proibir o réu de acionar, descontar ou bloquear o saldo do FGTS e/ou as verbas rescisórias do autor com fundamento na garantia fiduciária prevista na cláusula 9 da CCB nº 6052065799 (Evento CONTR), enquanto pendente esta ação;
c) proibir o réu de inscrever o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito (SERASA, SPC ou congêneres) em razão de valores derivados da diferença aqui controvertida, enquanto o autor estiver realizando o depósito judicial do valor incontroverso.
O descumprimento de qualquer das obrigações impostas sujeitará o réu ao pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitados a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), reversível ao autor, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.
4) Expeça-se ofício ao empregador Barcellona Indústria e Comércio de Móveis, comunicando a suspensão dos descontos referentes à CCB nº 6052065799, a partir da competência subsequente à comunicação.
5) DEFIRO a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VII, do CDC, no tocante à contratação do serviço e à existência da dívida, pois relação típica de consumo, sendo a parte autora hipossuficiente frente à requerida.
6) Considerando a pouca efetividade da realização da audiência objeto do artigo 334 do CPC, observada no dia a dia forense, a sua designação somente sobrecarrega a pauta de audiência e atrasa consequentemente a prestação jurisdicional, motivo pelo qual deixo de designá-la.
Nada obsta, no entanto, que as partes formulem a composição do litígio, mediante procuradores constituídos, submetendo-a à homologação judicial.
7) Da contestação ou do decurso do prazo, dê-se vista à parte autora para réplica.
8) Por fim, voltem os autos conclusos para saneador.
Intimação eletrônica das partes agendada no sistema.
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