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TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5003007-56.2024.8.21.0019/RS RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: YURI PATRICK SECCO RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): ROGÉRIO LEMOS ROSSI (OAB RS134497B) ADVOGADO(A): MARIA SILÉSIA PEREIRA RECORRIDO: GILMAR DA SILVA PIRES (RÉU) ADVOGADO(A): MAICO RIVA (OAB RS083686) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA
TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão
RECURSO INOMINADO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5003007-56.2024.8.21.0019/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: YURI PATRICK SECCO RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): ROGÉRIO LEMOS ROSSI (OAB RS134497B) ADVOGADO(A): MARIA SILÉSIA PEREIRA EMENTA RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO EM CRUZAMENTO. INGRESSO EM VIA PREFERENCIAL COM SINALIZAÇÃO DE PARADA OBRIGATÓRIA (PARE). CULPA EXCLUSIVA DO RÉU CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, ocorrido em cruzamento sinalizado com placa de "PARE", onde o réu teria invadido a via preferencial, causando a colisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a responsabilidade do réu pelo acidente de trânsito, considerando a sinalização de parada obrigatória; (ii) a comprovação dos danos materiais e o valor da indenização pleiteada pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. As preliminares de prescrição e de necessidade de perícia técnica complexa devem ser rejeitadas, mantendo-se a competência do Juizado Especial Cível em face da suficiência das provas documentais produzidas para o deslinde da causa. 4. No mérito, A culpa exclusiva do réu foi comprovada por meio de boletim de ocorrência, fotografias e prova emprestada, que demonstram a invasão da via preferencial sem a devida cautela, em desrespeito à sinalização de "PARE". 5. A alegação de excesso de velocidade do veículo do autor não foi comprovada, permanecendo no campo das conjecturas, ônus que competia ao réu. 6. Os danos materiais foram demonstrados por orçamentos de reparo, sendo o menor valor apresentado de R$ 15.888,50, montante que se mostra condizente com as avarias sofridas. 7. A impugnação genérica do réu aos orçamentos apresentados pelo autor não foi acompanhada de provas ou contrapropostas razoáveis, justificando o acolhimento do valor pleiteado na inicial. DISPOSITIVO Recurso provido. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.
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