2026-09-16 · TRF4
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003007-38.2016.4.04.7005/PR EXECUTADO: CLODOVEO HEITOR DALLA VECHIA (Espólio) ADVOGADO(A): LISANDRA CARLA DALLA VECHIA TROMBETTA (OAB SC012879) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de petições apresentadas pela parte executada (eventos 66, 67, 88, 95 e 112), por meio das quais alega a ocorrência da prescrição do débito, matéria já arguida nos embargos conexos, os quais se encontram conclusos para julgamento. Tendo em vista que a questão se trata de matéria de ordem pública e que eventual acolhimento do pedido poderia, em tese, prejudicar a apreciação do mérito dos embargos relacionados, entendo não haver óbice à apreciação da matéria nestes autos. Registro, no entanto, que, embora em algumas de suas petições, a parte autora tenha feito menção a "prescrição intercorrente", toda a fundamentação foi no sentido da ocorrência da "prescrição da dívida". Assim, passo a analisar a alegação de ocorrência da prescrição do débito. A prescrição dos créditos tributários é quinquenal, conforme previsão do art. 174, do CTN. Em relação ao termo inicial do prazo prescricional, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 1120295/SP (STJ, REsp 1120295/SP, Primeira Seção, Relator Ministro Luiz Fux, Data do julgamento 12/05/2010, DJE 21/08/2010), pela sistemática de julgamento dos recursos repetitivos (Tema 383), deixou assentado que o prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se: a) da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional; b) ou da data da entrega da declaração quando esta não preveja data posterior de vencimento da obrigação principal, uma vez já decorrido o prazo para pagamento. Em síntese, o termo a quo do prazo prescricional fixa-se no momento em que se pode exigir o débito declarado, a partir do vencimento da obrigação ou da apresentação da declaração (o que for posterior). Também restou cristalizado naquele julgamento que "a entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado". Tal entendimento, inclusive, restou materializado na Súmula 436 do STJ, verbis: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco." Quanto à interrupção do prazo prescricional, é de se observar que, antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, a qual deu nova redação ao art. 174 do CTN, um dos eventos aptos a promover a interrupção da prescrição era a citação pessoal do devedor (art. 174, § único, I, do CTN, na redação original). Tal dispositivo foi alterado para que constasse a interrupção da prescrição com o despacho de citação na execução fiscal. A Lei Complementar nº 118/2005 entrou em vigor em 09/06/2005, e o entendimento jurisprudencial firmou-se no sentido de que, para efeitos prescricionais, deve-se levar em conta a data em que proferido o despacho de citação. Se proferido antes da data descrita, a interrupção da prescrição ocorre com a efetiva citação; se depois daquela data, a interrupção ocorre na data do despacho. O STJ, por sua vez, em recurso submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.120.295-SP Relator Ministro Luiz Fux), definiu que os efeitos da citação retroagem à data de propositura da execução, à semelhança do que ocorre no processo civil (aplicação do art. 219, § 1º do CPC/73, reproduzido no art. 240, §1º, do CPC/2015). Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO § 1º DO ART. 219 DO CPC À EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ART. 174 DO CTN, QUE DEVE SER INTEGRADO NA FORMA DO ART. 108 DO CTN.ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AUSÊNCIA DE CULPA DA EXEQUENTE NA DEMORA DA CITAÇÃO. 1. Em relação ao termo ad quem da prescrição para a cobrança de créditos tributários, a Primeira Seção do STJ, ao julgar como recurso representativo da controvérsia o REsp 1.120.295/SP (Rel.Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010), estabeleceu que a prescrição para a cobrança do crédito tributário se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal (redação dada pela Lei Complementar n. 118/2005) ou pela citação pessoal feita ao devedor (redação original do CTN), retroagindo à data da propositura da ação (art. 219, §1º, do CPC). 2. Muito embora o CTN no seu art. 174, a exemplo do CPC, eleja expressamente o suporte fático hipotético para haver a interrupção do prazo prescricional (citação ou despacho), ele é omisso em relação ao momento da produção de seus efeitos, pois não estabelece uma data para tal. Essa data, seja por emprego da analogia, por emprego da equidade ou dos princípios gerais de Direito Público (fórmula prevista no art. 108, I, III e IV, do próprio CTN) pode e deve ser buscada no CPC que estabelece expressamente em seu art. 219, §1º, como sendo "a data da propositura da ação". Sendo assim, não há equívoco ou conflito normativo algum em interpretar-se o art. 174, do CTN, em combinação com o art. 219, §1º, do CPC. 3. No caso, ao considerar que não se aplicaria à execução fiscal de créditos tributários o § 1º do art. 219 do CPC, o Tribunal de origem acabou por contrariar a disposição legal em questão, deixando de observar, ainda, a especial eficácia vinculativa da orientação firmada em recurso representativo da controvérsia. 4. É indiferente às normas aplicáveis (art. 174, parágrafo único, I, do CTN c/c art. 219, §1º, do CPC) e ao caso concreto que a Corte de origem tenha firmado pressuposto fático no sentido de que a demora na citação não pode ser imputada ao Poder Judiciário. A culpa na demora da citação somente seria relevante se o tivesse sido atribuída expressamente à exequente e por motivos outros que não a simples circunstância de ter sido ajuizada a execução fiscal na iminência de se consumar o prazo prescricional quinquenal, cousa que não ocorreu. Dizer que o Poder Judiciário não tem culpa não significa necessariamente atribuí-la à exequente. Sabe-se que o processo tem seu tempo próprio. Todos os atos processuais exigem decurso de prazo razoável para serem praticados. É da natureza do processo. Daí pode ocorrer que a existência de tempo razoável entre o ajuizamento e a citação não encontre culpados. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1392745/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 31/03/2014) Ante a jurisprudência consolidada sobre o tema, inclusive em julgamento de recurso repetitivo, conclui-se que os efeitos da citação retroagem à data de propositura da ação, nos termos do art. 219, § 1º do CPC/73 e art. 240, §1º, do CPC/2015. Consigno, também, que a Súmula 106 do STJ exime o exequente da responsabilidade pela demora dos atos a serem praticados pelo Poder Judiciário. Desse modo, o lapso de tempo entre o ajuizamento e a citação não deve ser considerado para fins de prescrição, ainda mais quando não fica caracterizada inércia da exequente, como é o caso deste feito. Por fim, convém destacar que é cediço que o parcelamento dos débitos tributários é causa de suspensão da exigibilidade dos créditos e, ao mesmo tempo, causa de interrupção do lustro prescricional (arts. 151, VI e 174, parágrafo único, IV, do CTN). Também é sabido que a prescrição interrompida no parcelamento retoma seu curso quando inadimplida a avença, nos termos da Súmula nº 248 do TFR, in verbis: "O prazo da prescrição interrompido pela confissão e parcelamento da dívida fiscal recomeça a fluir no dia que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado." Estabelecidas tais premissas, passo ao exame destes autos. Nesta execução fiscal, cujo débito foi constituído mediante a entrega de formulário padronizado, são relevantes os seguintes acontecimentos: - vencimentos das obrigações - 31/01/2007 a 30/04/2014 (evento 1); - ajuizamento da ação - 12/05/2016 (evento 1); - despacho ordinatório de citação - 23/06/2016 (evento 3); - citação - 23/09/2016 (evento 5, AR1); - causas suspensivas/interruptivas da prescrição - parcelamentos: 11/01/2009 a 16/05/2014 (evento 14, DETCRED2, p. 10, 23 e 35, dos embargos relacionados). A análise dos dados concretos deste feito, segundo os parâmetros anteriormente estabelecidos, permite concluir que não há falar em prescrição, porquanto não decorreu prazo superior a cinco anos entre o vencimento mais antigo da obrigação (31/01/2007) e a adesão do sujeito passivo ao parcelamento do débito (11/01/2009), nem entre o encerramento deste (16/05/2014) e o ajuizamento da ação (12/05/2016). Ante o exposto, rejeito a alegação de ocorrência da prescrição, devendo a execução fiscal prosseguir regularmente. Intimem-se. 2. Sem prejuízo, expeça-se ofício, com urgência, ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Fraiburgo, em resposta ao expediente juntado no evento 111, informando o valor atualizado o débito, bem como questionando acerca de eventuais valores a serem transferidos a estes autos, considerando a penhora efetuada no rosto dos autos de inventário n. 0302449-10.2018.8.24.002 e a preferência do crédito tributário aqui em execução, de natureza tributária, cuja responsabilidade original de PASSA TEMPO REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA. - EPP (CNPJ 07.220.875/0001-48) foi estendida, de forma solidária, ao espólio de Clodoveo Heitor Dalla Vechia (CPF 065.989.439-49). Esta decisão, instruída com o valor atualizado do débito, poderá servir como ofício.