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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Jales · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003006-32.2025.4.03.6337 AUTOR: VALDECIR DIANA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS VIEIRA DA CAMARA - SP422419 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda previdenciária promovida por VALDECIR DIANA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a declaração e o cômputo de tempo de serviço rural exercido no período de 30/12/1976 a 30/04/2001 e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do primeiro requerimento administrativo (NB 167.958.301-5, DER em 21/09/2023) ou, subsidiariamente, do segundo requerimento (NB 184.509.500-3, DER em 10/04/2024). (ID 410680433, p. 2, 12). Relatório dispensado. Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES A preliminar de prescrição quinquenal suscitada pela autarquia previdenciária em sua contestação (ID 432147637, p. 2) resta prejudicada quanto a eventuais parcelas vencidas, uma vez que a data de entrada do primeiro requerimento administrativo (DER em 21/09/2023) (ID 410683723, p. 2) e a data de ajuizamento da presente ação (31/07/2025) (ID 410680433, p. 1) estão compreendidas no lapso inferior a cinco anos. Não há, portanto, parcelas atingidas pelo lustro prescricional (Decreto nº 20.910/1932, art. 1º, e Súmula 85 do STJ). Quanto à insurgência do INSS relativa à produção de prova oral pelo procedimento de Instrução Concentrada (ID 588718175, p. 2-3), a questão já foi expressamente apreciada e rejeitada por este Juízo na decisão interlocutória de ID 590573146 (p. 1-2), com amparo na Resolução Conjunta nº 12/2026 - PRESI/GABPRES/ADEG e na Recomendação CJF nº 1/2025 (ID 583441459, p. 1-2), restando plenamente assegurados o contraditório e a ampla defesa. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA URBANA INTRODUZIDA PELA EC 103/2019. As regras da aposentadoria voluntária foram substancialmente alteradas pela EC 103/2019, publicada em 13.11.2019. Houve a substituição da aposentadoria por tempo de contribuição e da aposentadoria por idade pela aposentadoria com requisitos cumulativos de idade e tempo de contribuição. Com isso, foram criadas três hipóteses. A primeira: aos inscritos no RGPS após a publicação da EC 103/2019, aplicam-se as regras permanentes, isto é, o novo regime de aposentadoria. A segunda: aos que ingressaram no RGPS antes da publicação da EC 103/2019, que ainda não haviam cumprido todos os requisitos para se aposentarem, aplicam-se as regras de transição. A terceira: aos segurados que cumpriram todos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição e para aposentadoria por idade antes da Reforma da Previdência, restou garantido o direito ao benefício com base nas regras então vigentes, restando respeitado, assim, o direito adquirido (art. 3º, caput e § 2º, da EC 103/2019). Regras Permanentes. A regra da Aposentadoria Voluntária Urbana passou a ser prevista no artigo 19 da EC 103/2019, estabelecendo que o segurado filiado ao RGPS após a data da entrada em vigor da EC 103/2019 será aposentado aos 62 anos de idade, se mulher, 65 anos de idade, se homem e 15 anos de contribuição (180 contribuições), se mulher, e 20 anos de tempo de contribuição (240 contribuições), se homem. Regras de Transição. Artigo 15 da EC 103/2019. O segurado deve contar cumulativamente com tempo de contribuição e número de pontos. O tempo de contribuição é de 30 anos para mulher e 35 para homem. Os pontos correspondem à soma da idade e do tempo de contribuição, devendo a mulher contar com 86 pontos e o homem 96 pontos. A partir de 1.1.2020 será aumentado 1 ponto a cada ano, até totalizar 100 pontos para a mulher e 105 pontos para o homem. Nesse caso, o cálculo do valor do benefício será a média de todos os salários de contribuições a partir de 07/1994, multiplicados por 60% + 2% para cada ano acima de 20 anos de tempo de contribuição, se homem, e acima de 15 anos, se mulher. Artigo 16 da EC 103/2019. É necessário contar cumulativamente com idade e tempo de contribuição - Idade de 56 anos para mulher e 61 anos para homem. A partir de 1.1.2020 serão acrescidos 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade se mulher, e 65 anos de idade se homem - Tempo de contribuição de 30 anos para mulher e 35 anos para homem. Nesse caso, o cálculo do valor do benefício será a média de todos os salários de contribuições a partir de 07/1994, multiplicados por 60% + 2% para cada ano acima de 20 anos de tempo de contribuição, se homem, e acima de 15 anos, se mulher. Artigo 17 da EC 103/2019 (Pedágio de 50% e Com Fator Previdenciário). Essa regra de transição se aplica aos segurados que estavam a menos de 2 anos de cumprir os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição. É necessário então tempo de contribuição de mais de 28 anos para mulher e mais de 33 anos para homem. Há ainda um pedágio, que é um período adicional de 50% do tempo faltante em 13.11.2019, para alcançar 30 anos de contribuição para a mulher e 35 anos para o homem. Nesse caso, o cálculo do valor do benefício: será a média de todos os salários de contribuições a partir de 07/1994, com aplicação do fator previdenciário. Artigo 18 da EC 103/2019. A regra de transição beneficia aqueles segurados que têm menos tempo de contribuição e estão próximos de completar a idade. É necessário que o homem tenha 65 anos, além de 15 anos de tempo de contribuição. Para a mulher, deve ter 60 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição. O requisito da idade irá aumentar em 6 meses por ano para as mulheres, a partir de 01/01/2020, até chegar em 62 anos necessários de idade. Nesse caso, o cálculo do valor do benefício será a média de todos os salários de contribuições a partir de 07/1994, multiplicados por 60% + 2% para cada ano acima de 20 anos de tempo de contribuição, se homem, e acima de 15 anos, se mulher. Artigo 20 da EC 103/2019 (Pedágio de 100% e Sem Fator Previdenciário). Essa é a situação em que o segurado está distante mais de 2 anos de cumprir os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição em 13.11.2019. São eles: idade de 57 anos se mulher, e de 60 anos se homem, bem como tempo de contribuição computado na data de 13.11.2019, acrescido de 100% do período faltante para completar 30 anos se mulher e 35 anos se homem. Assim sendo, além do pedágio de 100%, o segurado deve também cumprir o requisito da idade mínima. Nesse caso, o cálculo do valor do benefício: será a média de todos os salários de contribuições a partir de 07/1994, sem aplicação do fator previdenciário. CONSIDERAÇÃO DE TEMPO RURAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO URBANA O tempo rural deve ser comprovado por início de prova material contemporâneo, complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, §3º, Lei 8.213/91; Súmula 149/STJ), sendo possível a utilização de documentos de integrantes do núcleo familiar (Súmula 6/TNU; Tema 18/TNU). O período rural pode ser computado para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Porém, na forma do art. 55, § 2o, da Lei 8213/91, não poderá ser considerado para efeito de carência se não for comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. Quanto à idade mínima para reconhecimento do labor rural: Consoante entendimento firmado neste Superior Tribunal de Justiça, o exercício da atividade empregatícia rurícola, abrangida pela previdência social, por menor de 12 (doze) anos, impõe-se o cômputo, para efeitos securitários, desse tempo de serviço. (AgRg no REsp n. 1.074.722/SP, relatora Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, julgado em 30/10/2008, DJe de 17/11/2008). CASO CONCRETO A parte autora pleiteia a declaração e a averbação do labor rural desempenhado no regime de economia familiar de 30/12/1976 a 30/04/2001 (totalizando 24 anos, 4 meses e 1 dia), com a sua soma aos períodos de contribuição urbana para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. (ID 410680433, p. 2, 7). Verifica-se dos autos que a autarquia ré já havia reconhecido administrativamente, em processo anterior, o labor rural do autor nos intervalos de 30/12/1978 a 23/09/1988 e de 31/07/1989 a 30/04/2001, devidamente averbados no CNIS sob a rubrica ASE-DEF (ID 410683718, p. 2; ID 410683729, p. 286; ID 413876696, p. 2). Controverte-se, portanto, a extensão da atividade rural ao período de 30/12/1976 a 29/12/1978 (idade de 10 a 12 anos de idade, visto que nascido em 30/12/1966) (ID 410681584, p. 2) e ao intervalo de 24/09/1988 a 30/07/1989 (entre o casamento civil e a filiação formal ao sindicato rural) (ID 410683720, p. 3; ID 410683702, p. 2), bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A instrução probatória documental coligida aos autos revela os seguintes elementos materiais: Notas fiscais de produtor rural e notas de entrada de mercadorias em nome do genitor Luiz Diana relativas à venda e depósito de café em coco, milho, arroz e animais nos anos de 1972, 1973, 1974, 1975, 1977, 1978, 1979, 1980 e 1981 na propriedade rural Sítio no Córrego do Boi, em Marinópolis/Aparecida d'Oeste (ID 410682804, p. 2; ID 410682808, p. 2; ID 410682813, p. 2; ID 410682819, p. 2; ID 410682821, p. 2; ID 410682823, p. 2; ID 410682824, p. 2; ID 410682828, p. 2; ID 410682830, p. 2; ID 410682831, p. 2; ID 410682834, p. 2; ID 410682837, p. 2; ID 410682840, p. 2; ID 410682843, p. 2; ID 410682847, p. 2; ID 410682849, p. 2; ID 475011808 a 475011825); Certidão de casamento do autor com Edna Gloria Barbosa de Brito em 24/09/1988, na qual consta expressamente qualificado como LAVRADOR e domiciliado no Córrego do Boi (ID 410683720, p. 3; ID 475011755, p. 15; ID 406148174, p. 87); Ficha de associado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Aparecida d'Oeste, com admissão em 31/07/1989 e recolhimento de contribuições sindicais ininterruptas no período de 1989 a 1999, qualificando o autor como lavrador no Sítio Santo André (ID 410683702, p. 2-3; ID 475011760, p. 24-25; ID 405891546, p. 63); Certidão de nascimento da filha Natália de Brito Diana, ocorrido em 19/01/1991, na qual o autor figura como declarante e está qualificado como lavrador, residente no Córrego do Boi (ID 410683721, p. 2; ID 475011759, p. 23; ID 405891547, p. 65); Autodeclaração de segurado especial rural apresentada perante o INSS (ID 475011754, p. 8-14; ID 441479712, p. 94-99); Comprovante de endereço na zona rural (Chácara Nossa Senhora Aparecida, Córrego do Jaú) (ID 410681589, p. 2). Tais documentos constituem início de prova material contemporânea, corroborada por prova testemunhal firme e coerente, apta a comprovar o exercício de atividade rural nos períodos indicados, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ. Passa-se à análise da prova oral produzida por meio de gravação audiovisual no procedimento de Instrução Concentrada (ID 587407880, p. 2): Em seu depoimento pessoal, o autor Valdecir Diana relatou que nasceu e cresceu no meio rural e que trabalhou desde a infância (por volta dos 8 aos 10 anos de idade) com seus genitores e irmãos na propriedade rural da família localizada no Córrego do Boi, em Aparecida d'Oeste/Marinópolis; que cultivavam café, mandioca, feijão e arroz em regime de economia familiar para a própria subsistência e venda do excedente, realizando também diárias e empreitas na colheita e desbrota de café; e que permaneceu ininterruptamente no trabalho da roça até o início dos anos 2000 (abril de 2001), ocasião em que adquiriu um pequeno minimercado e passou a desenvolver atividade comercial na cidade (ID 587407882). A testemunha Dolores Veiga de Godoy Dias afirmou que conhece o autor desde criança; que ele trabalhou no sítio de seu sogro e no sítio da família Diana no Córrego do Boi cuidando de lavoura de café e laranja junto com os pais e irmãos; que mesmo após se casar permaneceu trabalhando na lavoura; e que o autor laborou na roça por muitos anos, até a abertura de seu comércio por volta dos anos 2000 (ID 587407886). A testemunha Jair Piton declarou que conhece o autor desde a década de 1970 na zona rural do Córrego do Boi, no município de Marinópolis/Aparecida d'Oeste; que o autor e sua família trabalhavam na lavoura e também prestaram serviços em sua propriedade e terras arrendadas cortando arroz, colhendo algodão, café e laranja; que o autor trabalhou na roça desde jovem até a compra de um minimercado no início dos anos 2000; e que na propriedade da família cultivavam café e gêneros de subsistência como milho, arroz e feijão (ID 587407887). A testemunha João Batista Pereira relatou que trabalhava em propriedade vizinha no Córrego do Boi e via o autor trabalhando na lavoura de café e citros juntamente com o pai e irmãos desde a infância; e que o autor permaneceu desenvolvendo tais atividades agrícolas com a família até por volta de 2000/2001 (ID 587407885). Verifica-se a plena validade e regularidade das oitivas audiovisuais, porquanto preenchidos todos os requisitos estabelecidos no art. 6º da Resolução Conjunta nº 12/2026 - PRESI/GABPRES/ADEG e no art. 5º da Recomendação CJF nº 1/2025, incluindo a identificação por documento original com foto, a qualificação completa, a tomada de compromisso legal de dizer a verdade sob as penas da lei, a gravação contínua sem edições e a pertinência das respostas aos fatos controvertidos. O conjunto probatório revela a continuidade do labor rurícola em regime de economia familiar durante todo o período pleiteado. Reconhece-se, por conseguinte, a atividade rural desempenhada pelo autor no período integral de 30/12/1976 a 30/04/2001 (24 anos, 4 meses e 1 dia), admitido o cômputo a partir dos 10 anos de idade ante o início de prova documental contemporâneo corroborado por farta prova testemunhal. No tocante ao período urbano, extrai-se do extrato do CNIS que o autor possui recolhimentos como contribuinte individual a partir de 01/05/2001, mantendo atividade como empresário individual (Valdecir Diana ME / Diana Modas - CNPJ 71.709.273/0001-58) de 01/05/2003 a 30/06/2025 (ID 410683718, p. 2-18; ID 413876696, p. 2-9; ID 550444818, p. 164-192). Ressalte-se que as contribuições das competências 05/2003 e 02/2009 a 12/2009 foram devidamente complementadas e recolhidas pelo segurado em 28/03/2024 por meio de Guia da Previdência Social - GPS (ID 410683722, p. 2; ID 475011756, p. 17-18; ID 410683718, p. 3, 15), restando sanada a pendência apontada na via administrativa. Somando-se o período de atividade rural reconhecido (30/12/1976 a 30/04/2001 = 24 anos, 4 meses e 1 dia) aos períodos de contribuição urbana vertidos até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 (13/11/2019), constata-se que o autor contava com mais de 42 anos, 2 meses e 14 dias de tempo de contribuição e carência urbana superior a 180 meses (apurados mais de 200 meses de carência contributiva urbana) (ID 410683733, p. 2-4; ID 475017010, p. 114-118). Portanto, em 13/11/2019, o autor já havia implementado o tempo de contribuição mínimo de 35 anos exigido para o segurado do sexo masculino (art. 201, § 7º, I, da CF/88, redação da EC 20/1998) e a carência de 180 meses (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), fazendo jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com base no direito adquirido pré-reforma (art. 3º da EC 103/2019), com cálculo da Renda Mensal Inicial - RMI apurada pela média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição a contar de julho de 1994, com aplicação do fator previdenciário (art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 9.876/99). DIB E TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS O termo inicial do benefício (DIB) deve ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo formulado pela parte autora (DER em 21/09/2023 - NB 167.958.301-5) (ID 410683723, p. 2; ID 462873882, p. 115, 182), ocasião em que o segurado já preenchia integralmente os requisitos para a concessão do benefício e havia apresentado a documentação hábil à comprovação de seu direito perante a Autarquia. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para: a) DECLARAR o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo autor no período de 30/12/1976 a 30/04/2001, determinando ao INSS que proceda à sua averbação no respectivo cadastro previdenciário para todos os fins de direito (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91); b) CONDENAR o INSS a conceder em favor de VALDECIR DIANA o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral (direito adquirido pré-EC 103/2019), com DIB em 21/09/2023 (NB 167.958.301-5), e Renda Mensal Inicial (RMI) a ser calculada pela Autarquia Previdenciária na forma do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91; c) CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as prestações vencidas desde a DIB (21/09/2023) até a efetiva implantação administrativa (DIP), observada a prescrição quinquenal (inexistente na hipótese), autorizada a compensação de valores eventualmente recebidos administrativamente a título de benefício inacumulável no mesmo período. As parcelas em atraso serão acrescidas de correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c Lei nº 10.259/2001. A apreciação de pedido de gratuidade judiciária no Juizado Especial Federal é de competência das Turmas Recursais em grau recursal. Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95). Decorrido o prazo, remetam-se os autos à colenda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região. COM O TRÂNSITO EM JULGADO E MANTIDA A CONDENAÇÃO, proceda a Secretaria da seguinte forma: – Oficie-se à CEABDJ para cumprimento do julgado, implantação/revisão do benefício, se ainda não realizado, sob pena de aplicação de multa. – Após, remetam-se os autos À CONTADORIA JUDICIAL - CECALC, para liquidação do julgado. – Apresentado o laudo da Contadoria Judicial, vista às partes por 5 (cinco) dias, devendo apresentar seus cálculos em caso de divergência. – No mesmo prazo ainda, se o valor apurado pelo contador judicial ultrapassar o limite para requisição via RPV, fica a parte autora intimada para informar, expressamente, se renuncia ao montante superior a 60 salários mínimos, a fim de que seja requisitado o pagamento via RPV. – Se ambas as partes concordarem com o cálculo do contador judicial, se em termos, fica desde logo HOMOLOGADO referido cálculo, devendo, então, de pronto, ser expedido o competente requisitório. Caso haja discordância, voltem os autos conclusos. – Expedidos os requisitórios, vista às partes por 05 (cinco) dias (art. 13 da Resolução CJF 983/226) e, não havendo oposição, conclusos para transmissão. Com a transmissão, suspenda-se o processo aguardando o pagamento e, comprovado este, dê-se vista às partes e, em seguida, venham conclusos para extinção pelo pagamento. – Se presente nos autos contrato original de prestação de serviços advocatícios e caso requerido, fica, desde logo, deferido o pedido de destaque de honorários, limitados, todavia, ao patamar de 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36, do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº. 8.906/1994 e com amparo na jurisprudência. O destaque poderá, inclusive, ser em nome da sociedade individual advocatícia indicada, nos termos do art. 85, § 15, do CPC/15. – Fica a parte exequente desde logo ciente de que o levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará judicial e reger-se-á pelas normas aplicáveis às instituições financeiras (art. 49, § 1º, da Resolução CJF nº 822/2023). Registre-se. Intimem-se. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal
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