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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Veranópolis · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003005-35.2026.8.21.0078/RS AUTOR: LORI CAPRA ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO 1. Com fundamento no art. 357 do CPC, passo ao saneamento do processo. 2. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS 2.1. Da alegação de procuração desatualizada e defeito de representação A parte ré aponta suposto defeito de representação processual, asseverando que o instrumento de mandato foi outorgado em 24/03/2026, ou seja, mais de noventa dias antes da distribuição do feito. A tese não prospera. A legislação processual civil não estabelece prazo de validade para a procuração outorgada ao defensor público ou ao advogado particular, de modo que o mandato ad judicia permanece eficaz até que ocorra sua revogação expressa ou a renúncia do causídico, nos termos do Código Civil. A mera passagem de alguns meses entre a assinatura da procuração e o ajuizamento da demanda não afeta a presunção de validade do documento nem configura indício de fraude processual. Os poderes outorgados pela autora ao patrono Diego Arthur Igarashi Sanchez continuam vigentes e aptos a legitimar a prática de todos os atos inerentes à advocacia. 2.2. Da falta de interesse de agir O réu sustentou que a autora não teria demonstrado interesse de agir, pois não tentou resolver o conflito extrajudicialmente, seja por contato direto com o banco ou por canais como Procon e consumidor.gov, antes de ingressar em juízo. Invocou, para tanto, orientações do CNJ e o Tema 1.198 do STJ. A preliminar não merece acolhimento. O direito de ação independe do prévio esgotamento da via administrativa, salvo nas hipóteses constitucionalmente previstas, como o habeas data e as questões desportivas (art. 5º, incisos LXXI e LXXVII, da Constituição Federal), que não se aplicam ao caso. O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal garante que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, e o art. 3º do Código de Processo Civil reproduz esse princípio, assegurando o acesso à jurisdição sem condicionamento à tentativa prévia de solução extrajudicial. O Tema 1.198 do STJ, referenciado pelo réu, ainda não possui tese fixada definitivamente no sentido exigido pelo banco, não sendo possível extrair desse precedente em desenvolvimento uma restrição ao exercício do direito de ação em casos como o presente. A propositura de ação revisional de contrato bancário sem prévia negociação extrajudicial não configura ausência de interesse de agir, pois a resistência do réu à pretensão é evidenciada pela própria contestação apresentada, o que demonstra a existência de lide e a necessidade de provimento jurisdicional. Quanto ao argumento de que a petição inicial seria genérica, sua análise pertence ao mérito. A inicial descreve o contrato em espécie, aponta as taxas praticadas e as compara com a média do BACEN, sendo suficiente para delimitar o objeto da demanda e permitir o exercício do contraditório, o que o próprio réu demonstrou ao contestar de forma detalhada. A preliminar de falta de interesse de agir fica, portanto, rejeitada. 2.3. Da preliminar de conexão A instituição financeira requer o reconhecimento da conexão e a consequente reunião deste processo com as ações de nº 5003005-35.2026.8.21.0078, 5002750-77.2026.8.21.0078, 5002893- 66.2026.8.21.0078, 5002590-52.2026.8.21.0078. A preliminar de conexão deve ser afastada. Nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. No caso em apreço, embora as demandas envolvam as mesmas partes e possuam a mesma natureza revisional, elas se fundam em contratos de mútuo bancário inteiramente distintos, firmados em datas diversas e com condições contratuais autônomas. A análise de abusividade em juros remuneratórios exige o exame individualizado de cada instrumento contratual, considerando-se a taxa média de mercado vigente na respectiva data de assinatura. Desse modo, por tratarem de relações de direito material independentes e sem vínculo de prejudicialidade mútua, não há risco de prolação de decisões conflitantes, o que torna dispensável e contraproducente a reunião dos feitos para julgamento conjunto. 2.4. Da alegação de litigância abusiva e advocacia predatória O réu suscita a ocorrência de litigância abusiva ao indicar que o patrono da autora patrocina elevado volume de ações com teses padronizadas perante o Poder Judiciário. A alegação deve ser rejeitada. O direito de ação e o livre acesso ao Poder Judiciário constituem garantias fundamentais consagradas no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A formulação de pedidos de revisão de cláusulas contratuais por meio de peças padronizadas configura prática recorrente no foro e decorre da própria natureza de adesão dos contratos emitidos pelas grandes instituições financeiras, os quais apresentam cláusulas uniformes para milhares de consumidores. A atuação em larga escala de um escritório de advocacia não configura, por si só, conduta ilícita ou predatória, desde que mantida a regularidade da representação e a existência do interesse de agir da parte, o que restou plenamente demonstrado pelos documentos que instruem a inicial, tais como o contrato e os cálculos de evolução do débito. Inexistindo prova de má-fé processual concreta ou de falsidade dos documentos, impõe-se a rejeição da tese defensiva. 3. DO SANEAMENTO DO PROCESSO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo está em condições de prosseguimento. As partes são legítimas, há interesse processual e a petição inicial descreve adequadamente os fatos constitutivos do direito invocado. A representação processual de ambas as partes está regularmente comprovada nos autos. O processo está apto para a fase de instrução. 4. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Superadas as questões preliminares, fixam-se os seguintes pontos controvertidos nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil: (a) Se a taxa de juros remuneratórios de 9,99% ao mês prevista no contrato nº 6106 é abusiva, considerando a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito pessoal não consignado à época da celebração (28/04/2025), bem como as circunstâncias específicas da contratação, incluindo o perfil de risco da tomadora, a forma de pagamento por débito em conta e a existência de relacionamento bancário prévio. (b) Se a série estatística nº 25.464 do Bacen é o parâmetro adequado para aferir a abusividade dos juros no contrato em análise, ou se a série nº 29.977, divulgada a partir de novembro de 2025 para crédito pessoal não consignado sem garantia real, constitui referência mais precisa para a modalidade contratada. (c) Se houve pagamento de valores superiores aos efetivamente devidos pela autora, e qual o montante a ser restituído, caso reconhecida a abusividade dos juros. 5. DA MANIFESTAÇÃO SOBRE PROVAS Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se se desejam o julgamento antecipado do feito ou se necessitam produzir outras provas, enumerando quais sejam, sua pertinência e finalidade, sob pena de preclusão, indeferimento, limitação e/ou presunção de desistência na produção de outras provas, acostando, desde já, rol de testemunhas, se for o caso, possibilitando a boa adequação da pauta de audiências, deprecação de atos e expedição de ofícios. Havendo requerimento de provas, voltem conclusos para o decisão. Ausente requerimento de provas, voltem conclusos a sentença para julgamento antecipado. Intimem-se as partes.
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